Portal de Leis da China - CJO

Encontre as leis e documentos públicos oficiais da China em inglês

InglêsArabeChinês (simplificado)NeerlandêsFrancêsAlemãoHindiItalianoJaponêsCoreanaPortuguêsRussoEspanholSuecoHebraicoIndonésioVietnamitaTailandêsTurcoMalay

Código Civil da China: Livro VI Sucessão (2020)

民法典 第六 编 继承

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Congresso de pessoas nacionais

Data de promulgação 28 de maio de 2020

Data efetiva 01 de janeiro de 2021

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Lei civil Código Civil

Editor (es) CJ Observer Xinzhu Li 李欣 烛

Código Civil da República Popular da China
(Aprovado na Terceira Sessão do Décimo Terceiro Congresso Nacional do Povo em 28 de maio de 2020)
Sucessão do livro seis
Capítulo I Regras Gerais
Artigo 1119.º Este Livro regula as relações civis decorrentes da sucessão.
Artigo 1120.º O Estado protege o direito da pessoa singular à herança.
Artigo 1121.º A sucessão começa com a morte do falecido.
Quando duas ou mais pessoas com o direito de herdar os bens uma da outra morrem no mesmo incidente e é difícil determinar a hora da morte de cada pessoa, presume-se que a pessoa sem qualquer outro sucessor tenha falecido antes daqueles com outro (s) sucessor (es). Quando os falecidos mencionados são de gerações diferentes e todos eles têm outro (s) sucessor (es), presume-se que a pessoa da geração mais velha tenha falecido antes dos da geração mais jovem; ou, se os falecidos pertencerem à mesma geração, presume-se que morreram simultaneamente e não houve sucessão entre eles.
Artigo 1122.º Uma herança refere-se aos bens legalmente possuídos por uma pessoa singular após a sua morte.
Uma propriedade não herdada de acordo com as disposições da lei ou com base na natureza da propriedade não pode ser herdada.
Artigo 1123.º Aberta a sucessão, esta processa-se em sucessão sem testamento, ou, havendo testamento, em sucessão testamentária do (s) sucessor (es) ou donatário (s) -por-testamento; ou ser processado de acordo com o contrato de doação testamentária para apoio entre vivos, quando houver tal contrato.
Artigo 1124.º O sucessor que, após a abertura da sucessão, renuncie à herança, deve manifestar por escrito a sua decisão antes da alienação da herança. Na ausência de tal manifestação, considera-se que aceitou a herança.
O donatário por testamento deverá, no prazo de 60 dias após tomar conhecimento do presente testamentário, manifestar sua decisão de aceitá-lo ou negá-lo. Na ausência de tal manifestação dentro do período especificado, considera-se que ele negou o presente.
Artigo 1125 Um sucessor é deserdado se ele cometeu qualquer um dos seguintes atos:
(1) matar intencionalmente o agora falecido;
(2) matar qualquer outro sucessor na luta pela propriedade;
(3) abandonar o agora falecido ou maltratá-lo e as circunstâncias forem graves;
(4) falsificar, adulterar, ocultar ou destruir a vontade, e as circunstâncias forem graves; ou
(5) por meio de fraude ou coação, obrigando ou interferindo com o testador a escrever, alterar ou revogar um testamento, e as circunstâncias são graves.
Um sucessor que cometeu um dos atos listados nos subparágrafos (3) a (5) do parágrafo anterior não será deserdado se ele realmente se arrependeu e alterou seus caminhos, e foi perdoado pelo falecido ou foi posteriormente nomeado um dos os sucessores no testamento do falecido.
O donatário voluntário que cometer o ato previsto no primeiro parágrafo deste artigo perde o direito de receber a doação testamentária.
Capítulo II Sucessão Intestada
Artigo 1126. Homens e mulheres são iguais em seu direito à herança.
Artigo 1127 Os bens do falecido serão sucedidos na seguinte ordem:
(1) primeiro na ordem: cônjuge, filhos e pais;
(2) segundo na ordem: irmãos, avós paternos e avós maternos.
Quando a sucessão for aberta, o (s) sucessor (es) primeiro na ordem herdarão, com exclusão do (s) sucessor (es) em segundo lugar na ordem. O (s) sucessor (es) em segundo na ordem deve (m) herdar a herança em caso de inadimplência de qualquer sucessor em primeiro na ordem.
“Crianças” mencionadas neste livro incluem crianças nascidas dentro ou fora do casamento e filhos adotivos, bem como enteados que foram criados pelo falecido.
Os “pais” mencionados neste livro incluem pais consanguíneos e pais adotivos, bem como padrastos que criaram o falecido.
“Irmãos” referido neste livro incluem irmãos de sangue total e metade do sangue e irmãos adotados, bem como stepsiblings que apoiaram ou foram apoiados pelo falecido.
Artigo 1128.º Quando o falecido é pré-falecido por um filho seu, os descendentes lineares do filho pré-falecido herdam em sub-rogação.
Quando um falecido é pré-falecido por um irmão seu, os filhos do irmão falecido herdarão na sub-rogação.
Os sucessores que herdam na sub-rogação geralmente podem receber apenas a parte da propriedade por estribo.
Artigo 1129.º As noras ou genros viúvos que tenham contribuído de forma preponderante para o sustento dos sogros são considerados sucessores em primeiro lugar relativamente aos sogros.
Artigo 1130.º Os sucessores da mesma ordem, em geral, herdam partes e partes iguais.
Ao distribuir uma propriedade, a devida consideração deve ser dada a um sucessor que tenha dificuldades financeiras especiais e não possa trabalhar.
Ao distribuir uma propriedade, um sucessor que fez contribuições predominantes para apoiar o agora falecido, ou que tem vivido com o agora falecido, pode receber uma parcela maior.
Ao distribuir uma herança, um sucessor que tinha a capacidade e estava em posição de sustentar o falecido, mas não cumpriu o dever de sustento, não receberá nenhuma ou uma parcela menor.
Os sucessores podem assumir cotas desiguais mediante acordo entre eles.
Artigo 1131. Uma parte adequada da herança pode ser dada a uma pessoa, que não seja um sucessor, que tenha sido dependente do agora falecido, ou a uma pessoa, que não seja um sucessor, que tenha feito contribuições consideráveis ​​para apoiar o agora falecido .
Artigo 1132.º Qualquer questão que surja da sucessão será tratada mediante consulta entre os sucessores, em espírito de amizade, unidade, entendimento mútuo e acomodação. O prazo e a forma de repartição dos bens e das ações a distribuir serão determinados pelos sucessores mediante consulta. Quando nenhum acordo é alcançado por meio de consulta, eles podem solicitar a mediação de um comitê de mediação popular ou instituir procedimentos legais no tribunal popular.
Capítulo III Testar Sucessão e Dom Testamentário
Artigo 1133.º A pessoa singular pode, ao fazer um testamento em conformidade com as disposições deste Código, dispor dos seus bens e pode nomear um testamenteiro nesse testamento.
Uma pessoa física pode, ao fazer um testamento, designar um ou mais de seus sucessores estatutários para herdar seus bens.
Uma pessoa física pode, ao fazer um testamento, doar seus bens ao Estado ou a uma coletividade, ou a uma organização ou indivíduo que não seja seu sucessor estatutário.
Uma pessoa física pode, de acordo com a lei, constituir um truste testamentário.
Artigo 1134.º Testamento holográfico é aquele redigido pela mão do testador e por este assinado, com indicação do ano, mês e dia da sua confecção.
Artigo 1135. Um testamento escrito em nome do testador deve ser atestado por duas ou mais testemunhas, uma das quais redige o testamento, especificando o ano, mês e dia da sua realização, e assina-o juntamente com a (s) outra (s) testemunha (s) e com o testador.
Artigo 1136.º O testamento em versão impressa é atestado por duas ou mais testemunhas. O testador e as testemunhas devem assinar e especificar o ano, mês e dia em cada página.
Art. 1137. O testamento realizado na forma de gravação de áudio ou vídeo deve ser atestado por duas ou mais testemunhas. O testador e as testemunhas devem registrar seus nomes ou semelhança na gravação e especificar o ano, mês e dia de sua realização.
Artigo 1138.º O testador pode, perante o perigo iminente, fazer testamento nuncupativo. O testamento nuncupativo será atestado por duas ou mais testemunhas. Quando o perigo iminente é removido e quando o testador pode fazer um testamento por escrito ou na forma de uma gravação de áudio ou vídeo, o testamento nuncupativo feito torna-se assim inválido.
Art. 1139. O testamento com firma reconhecida é o feito por testador por meio de órgão notarial.
Artigo 1140 Nenhuma das seguintes pessoas é elegível para atuar como testemunha de um testamento:
(1) uma pessoa sem capacidade ou limitada para praticar atos jurídicos civis, ou uma pessoa de outra forma incompetente para atestar uma vontade;
(2) um sucessor ou donatário por testamento; ou
(3) uma pessoa que tem interesse com um sucessor ou donatário por testamento.
Artigo 1141.º A reserva da parte necessária do património é feita testamento para o sucessor que não tenha capacidade para trabalhar nem renda.
Artigo 1142.º O testador pode revogar ou modificar o testamento que tiver feito.
Quando o testador que, depois de fazer um testamento, agir de forma incompatível com o conteúdo do seu testamento, considera-se revogada a parte pertinente do testamento.
Quando vários testamentos tiverem sido feitos e seus conteúdos forem inconsistentes, prevalecerá o testamento feito no tempo.
Art. 1143. É nulo o testamento de pessoa sem capacidade ou com capacidade limitada para praticar atos jurídicos civis.
Um testamento deve manifestar a intenção genuína do testador, e um testamento feito sob fraude ou coação é nulo.
Uma vontade forjada é nula.
Onde um testamento foi adulterado, a parte afetada do testamento é nula.
Artigo 1144.º Quando a sucessão testamentária ou a doação testamentária estiverem condicionados ao cumprimento de uma obrigação, o sucessor ou donatário voluntário cumpre a obrigação. Quando um sucessor ou donatário voluntário deixar de cumprir tal obrigação sem justa causa, o tribunal popular pode, a pedido de uma pessoa interessada ou de uma organização relevante, privá-lo do direito de herdar a parte do patrimônio para o qual da obrigação está anexado.
Capítulo IV Disposição de Propriedades
Artigo 1145.º Aberta a sucessão, o executor da vontade é o administrador da herança; quando nenhum executor for designado no testamento, os sucessores elegerão um administrador em tempo hábil. Quando os sucessores não conseguem fazer isso, todos os sucessores são co-administradores. Onde não houver sucessor ou quando todos os sucessores renunciarem à herança, o departamento de assuntos civis ou o comitê de moradores do local onde o falecido estava domiciliado no momento de sua morte deve servir como administrador.
Artigo 1146.º Em caso de disputa sobre a determinação de um administrador, qualquer pessoa interessada pode requerer ao tribunal popular a nomeação de um administrador.
Artigo 1147 O administrador imobiliário deve exercer as seguintes funções:
(1) verificar e fazer um inventário da propriedade;
(2) informar os sucessores sobre o inventário da propriedade;
(3) tomar as medidas necessárias para evitar que a propriedade seja destruída, danificada ou perdida;
(4) limpar as reivindicações e dívidas do falecido;
(5) repartir a propriedade de acordo com o testamento ou de acordo com a lei; e
(6) praticar qualquer outro ato necessário à administração do patrimônio.
Artigo 1148.º O administrador do património exerce as suas funções nos termos da lei e assume a responsabilidade civil se qualquer sucessor, donatário ou credor do falecido sofrer o dano causado pela sua acção dolosa ou por negligência grosseira.
Artigo 1149.º O administrador imobiliário pode receber remuneração nos termos da lei ou por contrato.
Artigo 1150.º Aberta a sucessão, o sucessor que tiver conhecimento da morte do falecido deve notificar atempadamente os restantes sucessores e o executor do testamento. Quando nenhum dos sucessores souber da morte do falecido ou for capaz de fazer a notificação ao saber da morte do falecido, a organização para a qual o falecido era empregado no momento de sua morte, ou o comitê de residentes urbanos ou o comitê de moradores do local onde o falecido estava domiciliado no momento de sua morte fará a notificação.
Artigo 1151.º Qualquer pessoa que tenha em sua posse a propriedade de um falecido deve mantê-la adequadamente, e nenhuma organização ou indivíduo pode se apropriar indevidamente ou disputá-la.
Artigo 1152.º Quando, após a abertura da sucessão, falecer o sucessor que não renunciou à herança antes da repartição da herança, a parte que deveria ter herdado será herdada pelos seus sucessores, salvo disposição em contrário do testamento.
Artigo 1153. Ao dividir uma propriedade, onde a propriedade da comunidade do marido e da esposa está envolvida, salvo acordo em contrário, metade da propriedade da comunidade deve ser atribuída primeiro ao cônjuge sobrevivente como propriedade separada, enquanto a propriedade restante deve fazer parte da propriedade do falecido .
Ao dividir uma propriedade, onde a propriedade do falecido é uma parte da propriedade comum da família, a parte da propriedade pertencente aos outros membros da família deve primeiro ser separada da propriedade do falecido.
Artigo 1154 Em qualquer uma das seguintes circunstâncias, a parte afetada de uma herança deve ser eliminada como uma sucessão sem testamento:
(1) quando um sucessor designado em um testamento ou um donatário por testamento nega a herança ou doação;
(2) quando um sucessor testamentário é deserdado ou um donatário por testamento é desqualificado como tal;
(3) quando um sucessor testamentário falece antes do testador, ou um donatário por testamento morre antes do testador ou é rescindido antes da morte do falecido;
(4) quando uma parte de um testamento que afeta uma parte da propriedade é invalidada; ou
(5) quando uma parte da propriedade não é alienada pelo testamento.
Artigo 1155.º Na repartição do património, a parte é reservada ao feto. Se o feto for natimorto, a parte reservada deve ser eliminada como uma sucessão intestinal.
Artigo 1156.º A repartição dos bens do falecido deve ser efectuada de forma benéfica para a produção e o sustento das pessoas e sem diminuir a sua eficácia.
Se uma propriedade for inadequada para divisão, ela pode ser alienada por meios como avaliação, compensação apropriada ou co-propriedade.
Artigo 1157.º O cônjuge sobrevivo que volte a casar tem o direito de dispor dos bens que herdou, sem interferência de qualquer entidade ou pessoa.
Artigo 1158.º A pessoa singular pode celebrar acordo de doação testamentária para apoio entre vivos com entidade ou pessoa que não seja sucessora. Tal organização ou indivíduo assume, nos termos do contrato, o dever de amparar a referida pessoa durante a sua vida, e assistir ao seu sepultamento após a morte, em troca do direito de receber o presente testamentário nos termos do contrato.
Artigo 1159 No momento da repartição de uma herança, os impostos e dívidas devidos ou devidos pelo falecido nos termos da lei serão pagos com a herança, desde que uma parte necessária da herança seja preservada para qualquer sucessor que não tenha capacidade para trabalhar nem a fonte de renda.
Artigo 1160.º O património sem sucessor nem donatário é cedido ao Estado para fins de interesse público. Se o falecido era membro de uma organização coletiva no momento da sua morte, os bens serão transferidos para a organização coletiva.
Artigo 1161.º O sucessor deve pagar os impostos e dívidas legalmente exigíveis ou devidos pelo falecido na extensão do valor real da parte da herança que herda, a menos que o sucessor pague voluntariamente o excesso desse limite.
O sucessor que renuncia à herança não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento de impostos e dívidas legalmente exigíveis ou devidos pelo falecido.
Artigo 1162.º A execução da doação testamentária não prejudica o pagamento dos impostos e dívidas legalmente exigíveis ou devidos pelo doador testamentário.
Artigo 1163.º Havendo sucessão sem testamento, sucessão sem testamento e doação testamentária concomitantemente, os impostos e dívidas legalmente exigíveis ou devidos pelo falecido serão pagos pelo (s) sucessor (es) sem testamento; tais impostos e dívidas que excedam o valor real da porção da herança herdada pelo (s) sucessor (es) intestado (s) serão pagos pelo (s) sucessor (es) testamentário (s) e donatário (s) por testamento na proporção das ações do propriedade que cada um deles recebeu.

Esta tradução em inglês vem do site da NPC. Em um futuro próximo, uma versão em inglês mais precisa, traduzida por nós, estará disponível no Portal de Leis da China.