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Código Civil da China: Livro I Princípios Gerais (2020)

民法典 第一 编 总则

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Congresso de pessoas nacionais

Data de promulgação 28 de maio de 2020

Data efetiva 01 de janeiro de 2021

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Lei civil Código Civil

Editor (es) CJ Observer

Código Civil da República Popular da China
(Aprovado na Terceira Sessão do Décimo Terceiro Congresso Nacional do Povo em 28 de maio de 2020)
Livro Um Parte Geral Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1 Esta Lei é formulada de acordo com a Constituição da República Popular da China com o objetivo de proteger os direitos e interesses legítimos das pessoas de direito civil, regulamentar as relações de direito civil, manter a ordem social e econômica, atender às necessidades para desenvolver o socialismo com características chinesas e levar adiante os valores socialistas centrais.
Artigo 2.º A lei civil regula as relações pessoais e de propriedade entre as pessoas de direito civil, nomeadamente, as pessoas singulares, as pessoas colectivas e as organizações não constituídas de igual estatuto.
Artigo 3 Os direitos pessoais, direitos de propriedade e outros direitos e interesses legítimos das pessoas da lei civil são protegidos pela lei e livres de violação por qualquer organização ou indivíduo.
Artigo 4 Todas as pessoas de direito civil são iguais em estatuto jurídico no exercício de atividades civis.
Artigo 5º No exercício da atividade civil, a pessoa de direito civil, obedecendo ao princípio da voluntariedade, criará, alterará ou extinguirá a relação jurídica civil, de acordo com sua própria vontade.
Artigo 6º No exercício da actividade civil, a pessoa da lei civil deverá, respeitando o princípio da equidade, esclarecer razoavelmente os direitos e obrigações de cada parte.
Artigo 7 No exercício da atividade civil, a pessoa da lei civil deverá, em conformidade com o princípio da boa fé, zelar pela honestidade e honrar os compromissos.
Artigo 8º No exercício da atividade civil, nenhuma pessoa da lei civil deve violar a lei, nem ofender a ordem pública ou a boa moral.
Artigo 9º Ao conduzir uma atividade civil, uma pessoa da lei civil deve agir de maneira que facilite a conservação dos recursos e a proteção do meio ambiente ecológico.
Artigo 10 Os litígios civis serão resolvidos de acordo com a lei. Onde a lei não especifica, o costume pode ser aplicado, desde que a ordem pública e os bons costumes não sejam ofendidos.
Artigo 11.º Havendo outras leis que prevejam disposições especiais que regulem as relações de direito civil, tais disposições devem ser observadas.
Artigo 12.º As leis da República Popular da China são aplicáveis ​​às actividades civis que decorram no território da República Popular da China, salvo disposição em contrário da lei.
Capítulo II Pessoas Naturais
Seção 1 - Capacidade para gozar dos direitos civis e para praticar atos jurídicos civis
Artigo 13.º A pessoa singular deve, desde o nascimento até à morte, ter capacidade para gozar de direitos de direito civil, podendo gozar de direitos de direito civil e assumir funções de direito civil nos termos da lei.
Artigo 14 Todas as pessoas singulares são iguais no gozo dos direitos civis.
Artigo 15 A hora do nascimento e da morte de uma pessoa física são determinadas pela hora registrada em sua certidão de nascimento ou óbito conforme solicitada, ou, se não houver certidão de nascimento ou óbito, pela hora registrada no registro de residência da pessoa física. ou outro certificado de identidade válido. Havendo comprovação suficiente de anulação do tempo consignado nos documentos acima mencionados, prevalecerá o tempo por ela determinado.
Artigo 16.º Considera-se que o feto tem capacidade para gozar dos direitos civis na sucessão, aceitação de dádivas e outras situações em que esteja em causa a proteção dos interesses do feto. No entanto, um feto natimorto não tem essa capacidade ab initio.
Artigo 17 A pessoa física com 18 anos ou mais é um adulto. Uma pessoa singular com menos de 18 anos é menor.
Artigo 18 O adulto tem plena capacidade para praticar atos jurídicos civis e pode praticar de forma independente atos jurídicos civis.
O menor de 16 anos ou mais cuja principal fonte de subsistência seja o rendimento do seu próprio trabalho é considerado a pessoa com plena capacidade para a prática de atos jurídicos civis.
Artigo 19 Um menor de 8 anos ou mais tem capacidade limitada para praticar atos jurídicos civis, e pode praticar um ato jurídico civil por meio ou mediante consentimento ou ratificação de seu representante legal, desde que tal menor possa, independentemente, praticar um ato jurídico civil que seja puramente benéfico para ele ou que seja adequado à sua idade e inteligência.
Artigo 20.º O menor de 8 anos não tem capacidade para praticar atos jurídicos civis, só podendo praticar atos jurídicos civis por intermédio do seu representante legal.
Artigo 21 O adulto incapaz de compreender a própria conduta não tem capacidade para praticar atos jurídicos civis, podendo praticar atos jurídicos civis somente por intermédio de seu representante legal.
O parágrafo anterior aplica-se ao menor de 8 anos ou mais que não seja capaz de compreender a sua própria conduta.
Artigo 22 Um adulto incapaz de compreender plenamente sua própria conduta tem capacidade limitada para praticar atos jurídicos civis, e pode praticar um ato jurídico civil por meio ou com o consentimento ou ratificação de seu representante legal, desde que tal adulto possa praticar independentemente um ato jurídico civil que seja puramente benéfico para ele ou que seja apropriado à sua inteligência e estado mental.
Artigo 23.º O tutor da pessoa que não tem ou tem capacidade limitada para praticar os atos jurídicos civis é o seu representante legal.
Artigo 24 Quando um adulto for incapaz de compreender ou compreender totalmente sua conduta, qualquer pessoa interessada em tal adulto ou organização relevante pode solicitar ao tribunal popular que declare que o referido adulto foi identificado como uma pessoa sem capacidade ou limitada para atitudes civis atos jurídicos.
Quando uma pessoa for identificada por um tribunal popular como uma pessoa sem capacidade ou com capacidade limitada para praticar atos jurídicos civis, o tribunal popular pode, a pedido da pessoa, de uma pessoa interessada ou de uma organização relevante, e com base na recuperação de sua inteligência e saúde mental, declarar que a referida pessoa se torna uma pessoa com capacidade limitada ou plena para a prática de atos jurídicos civis.
Uma organização relevante referida neste artigo inclui um comitê de residentes, um comitê de moradores, uma escola, uma instituição médica, a federação de mulheres, a federação de pessoas com deficiência, uma organização legalmente estabelecida para pessoas seniores, o departamento de assuntos civis e o Como.
Artigo 25 O domicílio da pessoa singular é a residência registada no agregado familiar ou outro sistema de registo de identificação válido; se a residência habitual de uma pessoa singular for diferente do seu domicílio, considera-se a residência habitual como seu domicílio.
Seção 2 Tutela
Artigo 26 Os pais têm o dever de criar, educar e proteger seus filhos menores. Os filhos adultos têm o dever de apoiar, ajudar e proteger seus pais.
Os filhos adultos têm o dever de apoiar, ajudar e proteger seus pais.
Artigo 27 Os pais do menor são seus tutores.
Quando os pais de um menor são falecidos ou são incapazes de serem seus tutores, as seguintes pessoas, se competentes, devem agir como seus tutores na seguinte ordem:
(1) seus avós paternos e avós maternos;
(2) seus irmãos e irmãs mais velhos; ou
(3) qualquer outro indivíduo ou organização que esteja disposto a atuar como seu tutor, desde que o consentimento deva ser obtido do comitê de residentes, do comitê de moradores ou do departamento de assuntos civis no local onde o domicílio do menor está localizado.
Artigo 28 Para o adulto que não tem ou tem capacidade limitada para praticar atos jurídicos civis, as seguintes pessoas, se competentes, agirão como seus tutores na seguinte ordem:
(1) seu cônjuge;
(2) seus pais e filhos;
(3) quaisquer outros parentes próximos dele; ou
(4) qualquer outro indivíduo ou organização que esteja disposto a atuar como seu tutor, desde que o consentimento deva ser obtido do comitê de residentes, do comitê de moradores ou do departamento de assuntos civis no local onde o domicílio do adulto está localizado.
Artigo 29 O pai que é tutor de seu filho pode, em seu testamento, designar um tutor sucessor para seu filho.
Artigo 30 A tutela pode ser constituída por acordo entre as pessoas legalmente habilitadas para a tutela. A verdadeira vontade do pupilo deve ser respeitada na determinação do guardião por meio de um acordo.
Artigo 31 Quando surgir uma disputa sobre a determinação de um guardião, o guardião será nomeado pelo comitê de residentes, o comitê de moradores ou o departamento de assuntos civis no local onde o domicílio do distrito está localizado, e uma parte insatisfeita com tal nomeação pode requerer que o tribunal popular nomeie um tutor; as partes relevantes também podem solicitar diretamente ao tribunal popular que faça tal nomeação.
Ao nomear um tutor, o comitê de residentes, o comitê de moradores, o departamento de assuntos civis ou o tribunal popular devem respeitar a verdadeira vontade da ala e nomear um guardião no melhor interesse da ala dentre as pessoas legalmente qualificadas.
Quando os direitos e interesses pessoais, de propriedade e outros legítimos de uma ala não estão sob qualquer proteção antes que um tutor seja nomeado de acordo com o primeiro parágrafo deste artigo, o comitê de residentes, o comitê de moradores, uma organização relevante designada por lei , ou o departamento de assuntos civis do local onde o domicílio da ala está localizado deve atuar como um guardião temporário.
Uma vez nomeado, o tutor não pode ser substituído sem autorização; quando um tutor é substituído sem autorização, a responsabilidade do tutor originalmente nomeado não é exonerada.
Artigo 32 Quando não houver pessoa legalmente qualificada como guardião, o departamento de assuntos civis atuará como guardião, e o comitê de residentes ou o comitê de moradores do local onde o domicílio da enfermaria está localizado também poderá atuar como guardião, se forem competente no desempenho das funções de tutor.
Artigo 33 Um adulto com plena capacidade para praticar atos jurídicos civis pode, em antecipação de sua incapacidade no futuro, consultar seus parentes próximos, ou outras pessoas ou organizações que desejem ser seus tutores, e nomear por escrito um tutor para si, que deverá atuar os deveres de tutor quando o adulto perder total ou parcialmente a capacidade de praticar atos jurídicos civis.
Artigo 34 Os deveres do tutor consistem em representar a tutela na prática dos atos jurídicos civis e na proteção dos direitos e interesses pessoais, de propriedade e outros legítimos da tutela.
Os direitos de um tutor decorrentes do desempenho das suas funções, conforme exigido por lei, são protegidos por lei.
O guardião que deixar de cumprir seus deveres ou infringir os direitos ou interesses legítimos da tutela deverá arcar com a responsabilidade legal.
Quando um guardião está temporariamente impossibilitado de realizar suas funções devido a uma emergência, como um incidente inesperado, deixando a enfermaria em uma situação autônoma, o comitê de residentes, o comitê de moradores ou o departamento de assuntos civis no local onde fica domicílio está localizado deve tomar providências como uma medida temporária para fornecer os cuidados de vida necessários para a ala.
Artigo 35 O guardião deve cumprir suas obrigações no melhor interesse da enfermaria. Um guardião não deve dispor da propriedade da ala, a menos que seja para proteger os interesses da ala.
No desempenho das suas funções e nas decisões relativas aos interesses do menor, o tutor do menor respeitará a verdadeira vontade do menor em função da idade e da inteligência deste.
No desempenho de suas funções, o tutor de um adulto deve respeitar a verdadeira vontade do adulto na medida do possível, e garantir e ajudar o pupilo na execução dos atos jurídicos civis adequados à sua inteligência e estado mental. O tutor não deve interferir com os assuntos que a ala é capaz de administrar de forma independente.
Artigo 36 Quando um tutor tiver praticado qualquer um dos seguintes atos, o tribunal popular deverá, a pedido de um indivíduo ou organização relevante, desqualificar o tutor, adotar as medidas temporárias necessárias e nomear um novo tutor no melhor interesse da ala, de acordo com com a lei:
(1) envolver-se em quaisquer atos que prejudiquem gravemente a saúde física ou mental da enfermaria;
(2) deixar de cumprir as funções de tutor, ou ser incapaz de desempenhar tais funções, mas recusando-se a delegar todas ou parte das funções a outros, colocando assim a ala em uma situação desesperadora; ou
(3) envolver-se em outros atos que infringem gravemente os direitos e interesses legais da tutela.
O indivíduo e organização relevantes referidos neste Artigo incluem qualquer outra pessoa legalmente qualificada para ser um tutor, o comitê de residentes, o comitê de moradores, uma escola, uma instituição médica, a federação de mulheres, a federação de pessoas com deficiência, uma criança organização de proteção, uma organização legalmente estabelecida para pessoas seniores, o departamento de assuntos civis e semelhantes.
Se o referido indivíduo e organização, exceto o departamento de assuntos civis, conforme indicado no parágrafo anterior, não solicitarem ao tribunal popular a desqualificação do guardião em tempo hábil, o departamento de assuntos civis deve iniciar tal pedido ao tribunal popular.
Artigo 37 O pai, filho ou cônjuge legalmente obrigado a pagar o sustento de seu pupilo continuará a cumprir tais obrigações depois de ser desqualificado como guardião pelo tribunal popular.
Artigo 38 Quando um pai ou filho sob custódia, que foi desqualificado como guardião pelo tribunal popular por outras razões que não o de ter cometido um crime doloso contra a ala, e que realmente se arrependeu e corrigiu seus caminhos, se aplica ao tribunal popular por ser restabelecido, o tribunal popular pode, ao considerar a situação real e mediante a satisfação do pré-requisito de que a verdadeira vontade da tutela seja respeitada, reintegrar o tutor e a tutela entre a tutela e o tutor posteriormente nomeado pelo tribunal popular após o a desqualificação do tutor original será encerrada simultaneamente.
Artigo 39 A tutela é rescindida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) a enfermaria obteve ou recuperou plena capacidade para praticar atos jurídicos civis;
(2) o tutor tornou-se incompetente para ser tutor;
(3) a enfermaria ou o tutor falece; ou
(4) Qualquer outra circunstância em que o tribunal popular determine o fim da tutela.
Quando um tutelado ainda precisar de um tutor após o término da tutela, um novo tutor será nomeado de acordo com a lei.
Seção 3 Declaração de uma pessoa desaparecida e declaração de óbito
Artigo 40.º Se o paradeiro de uma pessoa singular for desconhecido há dois anos, o interessado pode requerer ao tribunal popular que a declare como desaparecido.
Artigo 41.º O período de tempo durante o qual se desconhece o paradeiro de uma pessoa singular é contado a partir da data em que não se tenha ouvido falar dela. Se uma pessoa estiver desaparecida durante uma guerra, o tempo em que o seu paradeiro se tornou desconhecido será contado a partir da data em que a guerra terminou ou a partir da data determinada pela autoridade competente.
Artigo 42 Os bens da pessoa desaparecida serão colocados à custódia de seu cônjuge, dos filhos adultos, dos pais ou de qualquer outra pessoa que deseje tomar tal custódia.
Em caso de litígio sobre a custódia dos bens de uma pessoa desaparecida, ou em que as pessoas previstas no número anterior não estejam disponíveis ou sejam incapazes para o efeito, os bens serão colocados à guarda de pessoa designada pelo tribunal popular.
Artigo 43 A custódia deve administrar adequadamente os bens da pessoa desaparecida e salvaguardar seus interesses patrimoniais.
Os impostos, dívidas e outras obrigações de pagamento devidas por uma pessoa desaparecida, se houver, serão pagos pelo custodiante com a propriedade da pessoa desaparecida.
O responsável pela custódia que, intencionalmente ou por negligência grave, causar danos à propriedade da pessoa desaparecida será responsável pela indenização.
Artigo 44 Quando um guardião deixar de cumprir suas funções de guardião, infringir os direitos de propriedade ou interesses da pessoa desaparecida, ou se o guardião se tornar incompetente para exercer a custódia, uma pessoa interessada da pessoa desaparecida pode solicitar ao tribunal popular a substituição o custodiante.
O custodiante pode, com justa causa, requerer ao tribunal popular a nomeação de um novo custodiante para o substituir.
Quando o tribunal popular nomeia um novo custodiante, o novo custodiante tem o direito de solicitar que o antigo custodiante entregue os bens relevantes e um relatório de gestão de bens em tempo hábil.
Artigo 45.º No reaparecimento de uma pessoa desaparecida, o tribunal popular, a requerimento dessa pessoa ou de um interessado, revogará a declaração de desaparecimento.
Uma pessoa desaparecida que reaparece tem o direito de solicitar ao guardião que entregue a propriedade relevante e um relatório de gestão da propriedade em tempo hábil.
Artigo 46 Uma pessoa interessada pode requerer ao tribunal popular a declaração da morte de uma pessoa física em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) o paradeiro da pessoa singular é desconhecido há quatro anos; ou
(2) o paradeiro da pessoa singular é desconhecido há dois anos devido a um acidente.
O requisito de dois anos para que uma pessoa singular seja declarada morta não se aplica quando o paradeiro da pessoa for desconhecido na sequência de um acidente e se uma autoridade competente certificar que é impossível que essa pessoa singular ainda esteja viva.
Artigo 47 Quando um interessado requerer ao tribunal popular que declare a morte de uma pessoa natural, enquanto outro interessado solicitar que declare o desaparecimento, o tribunal popular declarará que a pessoa está morta se as condições para a declaração de morte forem prescritas neste Código estão satisfeitos.
Artigo 48 Para uma pessoa declarada morta, a data em que o tribunal popular profere a sentença declarando sua morte é considerada como a data de sua morte; no caso de uma pessoa declarada morta por não ter conhecimento do seu paradeiro em consequência de um acidente, a data da ocorrência do acidente é considerada a data da sua morte.
Artigo 49 A declaração de falecimento da pessoa física em vida não afeta os efeitos dos atos jurídicos civis praticados pela pessoa durante a vigência da declaração de falecimento.
Artigo 50 No reaparecimento de uma pessoa declarada morta, o tribunal popular, a requerimento dessa pessoa ou de seu interessado, revogará a declaração de sua morte.
Artigo 51 A relação conjugal com a pessoa declarada morta cessa a partir da data em que é feita a declaração de sua morte. Quando a declaração de morte for revogada, a relação conjugal acima mencionada será automaticamente retomada a partir da data em que a declaração de morte for revogada, exceto se o cônjuge for casado com outra pessoa ou declarar por escrito à autoridade de registro de casamento a relutância em retomar o casamento .
Artigo 52 Quando o filho de uma pessoa declarada morta tiver sido legalmente adotada por outros durante o período em que a declaração de morte é efetiva, a pessoa declarada morta não deve, após a declaração de sua morte ser revogada, alegar que a adoção é inválida o fundamento de que seu filho é adotado sem o seu consentimento.
Artigo 53 Quando a declaração de morte de uma pessoa for revogada, a pessoa tem o direito de solicitar àqueles que obtiveram seus bens nos termos do Livro VI deste Código a devolução dos bens, ou fazer a compensação adequada se os bens não puderem ser devolvidos.
Sempre que o interessado oculte a informação verdadeira e faça com que uma pessoa singular seja declarada morta para obter os seus bens, o interessado deve, além de devolver os bens indevidamente obtidos, indemnizar os prejuízos assim causados.
Seção 4 Domicílios Industriais e Comerciais Administrados Individualmente e Domicílios de Gestão Contratual de Terras Rurais
Artigo 54.º A pessoa singular que explora uma empresa industrial ou comercial pode registá-la, nos termos da lei, como domicílio industrial e comercial de exploração individual. Uma família industrial e comercial pode ter um nome comercial.
Artigo 55.º São agregados familiares de gestão contratual de terras rurais os membros de uma colectividade económica rural a quem, nos termos da lei, tenha sido concedido um contrato original de exploração de uma parcela de terreno rural e se dedique à exploração do terreno a domicílio.
Artigo 56 As dívidas de uma família industrial e comercial dirigida por um indivíduo devem ser pagas com os ativos do indivíduo que administra a empresa em seu próprio nome ou com os ativos da família do indivíduo se a empresa for administrada em nome da família, ou, se for impossível determinar se o negócio é operado em nome do indivíduo ou em nome da família do indivíduo, a partir do patrimônio familiar do indivíduo.
As dívidas de um agregado familiar sob gestão contratual de terras rurais serão pagas com os bens do agregado familiar que efectua a exploração do terreno rural contratado, ou com a parte dos bens dos membros da família que efectivamente exerçam essa operação.
Capítulo III Pessoas Jurídicas
Seção 1 Regras Gerais
Artigo 57.º Pessoa colectiva é a organização com capacidade para gozar de direitos de direito civil e para praticar actos jurídicos civis, gozar de forma autónoma de direitos de direito civil e assumir obrigações de direito civil nos termos da lei.
Artigo 58.º A pessoa colectiva é constituída nos termos da lei.
Uma pessoa jurídica deve ter seu próprio nome, estrutura de governança, domicílio e ativos ou fundos. As condições e procedimentos específicos para o estabelecimento de uma pessoa coletiva devem estar em conformidade com as leis e regulamentos administrativos.
Quando houver leis ou regulamentos administrativos que prevejam que o estabelecimento de uma pessoa coletiva esteja sujeito à aprovação de uma autoridade competente, tais disposições devem ser seguidas.
Artigo 59.º A capacidade da pessoa colectiva para gozar dos direitos de direito civil e a capacidade para praticar actos jurídicos civis adquire-se com a constituição da pessoa colectiva e extingue-se com a extinção da pessoa colectiva.
Artigo 60 A pessoa coletiva assume de forma autônoma a responsabilidade civil na extensão de todos os seus bens.
Artigo 61.º O representante legal da pessoa colectiva é o responsável pela representação da pessoa colectiva no exercício da actividade civil, nos termos da lei ou dos estatutos da pessoa colectiva.
As consequências jurídicas das atividades civis conduzidas pelo representante legal em nome da pessoa coletiva são assumidas pela pessoa coletiva.
As restrições ao poder de representação do representante legal previstas nos estatutos ou impostas pelo órgão de direção da pessoa coletiva não podem ser opostas a terceiro de boa fé.
Artigo 62.º Sempre que o representante legal de uma pessoa colectiva causar danos a outrem no exercício das suas funções, a responsabilidade civil assim incorrida será assumida pela pessoa colectiva.
Após assumir a referida responsabilidade civil, a pessoa colectiva tem direito à indemnização, nos termos da lei ou dos seus estatutos, contra o seu representante legal culpado.
Artigo 63. O domicílio da pessoa coletiva é o lugar onde se encontra a sede da sua sede. Quando uma pessoa coletiva é obrigada por lei a ser registrada, o local de sua sede administrativa principal deve ser registrado como seu domicílio.
Artigo 64.º Sempre que se verifique qualquer alteração em qualquer matéria registada durante o período de existência de uma pessoa colectiva, esta deve dirigir-se à autoridade de registo para alterar o seu registo nos termos da lei.
Artigo 65.º A situação real da pessoa colectiva, incompatível com o registado no registo, não pode ser oposta a um terceiro de boa fé.
Artigo 66.º A autoridade de registo deve, nos termos da lei, publicar atempadamente um aviso público das informações registadas por pessoa colectiva aquando do registo.
Artigo 67. ° Em caso de fusão entre pessoas colectivas, os direitos e obrigações dessas pessoas colectivas devem ser gozados e assumidos pela pessoa colectiva sobrevivente.
Em caso de cisão de uma pessoa coletiva, os direitos e obrigações da pessoa coletiva devem ser gozados e assumidos solidariamente pelas pessoas coletivas constituídas após a cisão, salvo acordo em contrário dos seus credores e devedores.
Artigo 68 Se qualquer uma das seguintes causas existir, uma pessoa jurídica é rescindida após ter concluído a liquidação e o cancelamento do registro de acordo com a lei:
(1) a pessoa coletiva é dissolvida;
(2) a falência da pessoa coletiva for declarada; ou
(3) existe outra causa conforme previsto por lei. Quando houver leis ou regulamentos administrativos que prevejam que a rescisão de uma pessoa jurídica está sujeita à aprovação da autoridade competente, tais disposições devem ser seguidas.
Artigo 69 A pessoa jurídica é dissolvida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
Artigo 69 A pessoa jurídica é dissolvida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) o prazo estipulado em seus estatutos expirar, ou qualquer outra causa de dissolução conforme estipulado no contrato de sociedade;
(2) o órgão de direção da pessoa coletiva tomar uma resolução para dissolver a pessoa coletiva;
(3) a pessoa coletiva deve ser dissolvida devido a uma fusão ou cisão;
(4) a licença comercial ou o certificado de registo da pessoa coletiva foram legalmente retirados ou a pessoa coletiva recebeu uma ordem de encerramento ou foi dissolvida; ou
(5) existe outra circunstância conforme previsto por lei.
Artigo 70.º Em caso de dissolução de uma pessoa colectiva por motivos diferentes de fusão ou cisão, é constituído, em tempo oportuno, um comité de liquidação pelas pessoas com o dever de liquidar a pessoa colectiva.
Salvo disposição em contrário de lei ou regulamento administrativo, os membros do órgão executivo ou de decisão da pessoa coletiva, como os administradores ou conselheiros, são as pessoas que têm o dever de liquidar a pessoa coletiva.
As pessoas com o dever de liquidar a pessoa coletiva que deixar de cumprir as suas funções a tempo e causar danos a outrem serão responsáveis ​​pela responsabilidade civil; a autoridade competente ou uma pessoa interessada pode solicitar ao tribunal popular que nomeie as pessoas relevantes para formar uma comissão de liquidação para liquidar a pessoa coletiva.
Artigo 71.º O procedimento de liquidação de uma pessoa colectiva e as autoridades do comité de liquidação devem respeitar as disposições da legislação pertinente; na falta de tal disposição, as regras pertinentes previstas na legislação societária serão aplicadas mutatis mutandis.
Artigo 72.º Durante o período de liquidação, a pessoa colectiva continua a existir, mas não pode exercer qualquer actividade alheia à liquidação.
Salvo disposição em contrário da lei, após a conclusão da liquidação, os ativos residuais da pessoa coletiva liquidada são distribuídos de acordo com os seus estatutos ou com a deliberação do seu órgão de administração.
Uma pessoa jurídica é rescindida após a liquidação e o cancelamento do registro é concluído; uma pessoa coletiva que não seja obrigada por lei a ser registrada deixa de existir após a conclusão da liquidação.
Artigo 73.º A falência da pessoa colectiva extingue-se após a conclusão da liquidação da falência e do cancelamento do registo nos termos da lei.
Artigo 74.º A pessoa colectiva pode criar sucursais nos termos da lei. Quando houver leis ou regulamentos administrativos determinando que tal sucursal seja registrada, tais disposições devem ser seguidas.
Sempre que um sucursal de uma pessoa colectiva exerça actividades civis em seu próprio nome, a responsabilidade civil assim incorrida deve ser assumida pela pessoa colectiva; a responsabilidade civil pode ser paga em primeiro lugar com os bens geridos pela sucursal, devendo qualquer deficiência ser sanada pela pessoa colectiva.
Artigo 75.º As consequências jurídicas das actividades cíveis exercidas por um incorporador com o objectivo de constituir uma pessoa colectiva, são assumidas pela pessoa colectiva; ou, se nenhuma pessoa jurídica for constituída com sucesso, pelo incorporador, ou pelos incorporadores solidariamente, se houver dois ou mais.
Quando um incorporador exerce atividades civis em seu próprio nome com o objetivo de constituir uma pessoa coletiva e, portanto, incorre em responsabilidade civil, um terceiro credor pode optar por solicitar à pessoa coletiva ou ao fundador que assuma a responsabilidade.
Seção 2 Pessoas jurídicas com fins lucrativos
Artigo 76. Pessoa colectiva com fins lucrativos é a pessoa colectiva constituída com o objectivo de obter lucros e distribuir os lucros entre os seus accionistas e outros contribuintes de capital.
Pessoas jurídicas com fins lucrativos incluem sociedades de responsabilidade limitada, sociedades por ações limitadas por ações e outras empresas que tenham o status de pessoa jurídica.
Artigo 77. A pessoa colectiva com fins lucrativos é constituída no acto do registo nos termos da lei.
Artigo 78.º A autoridade de registo deve emitir uma licença comercial a uma pessoa colectiva com fins lucrativos legalmente constituída. A data de emissão da licença comercial é a data de constituição da pessoa coletiva com fins lucrativos.
Artigo 79.º Para constituição de pessoa colectiva com fins lucrativos, os estatutos devem ser redigidos nos termos da lei.
Artigo 80.º A pessoa colectiva com fins lucrativos deve criar um órgão de direcção.
Compete ao órgão de administração rever os estatutos da pessoa coletiva, eleger ou substituir os membros do órgão executivo ou de fiscalização, bem como exercer as demais atribuições constantes do contrato de sociedade.
Artigo 81.º A pessoa coletiva com fins lucrativos deve criar um órgão executivo.
O órgão executivo tem competência para convocar as reuniões do órgão de administração, deliberar sobre planos de negócios e de investimento, estabelecer a estrutura interna de gestão e exercer as demais atribuições previstas no contrato de sociedade da pessoa coletiva.
Quando o órgão executivo de uma pessoa coletiva for o conselho de administração ou o administrador executivo, o representante legal deve ser o presidente do conselho de administração, o administrador executivo ou o gerente, nos termos do contrato de sociedade. Na falta de constituição do conselho de administração ou diretor executivo, as principais responsabilidades previstas nos estatutos são o órgão executivo e o representante legal da pessoa coletiva.
Artigo 82.º Quando uma pessoa coletiva com fins lucrativos institui um órgão de fiscalização, como um conselho de supervisores ou um supervisor, o órgão de fiscalização tem, nos termos da lei, a autoridade para fiscalizar as questões financeiras da pessoa coletiva, fiscalizar o desempenho das funções pelos membros do órgão executivo e pelos dirigentes da pessoa colectiva, bem como exercer as demais atribuições previstas nos estatutos.
Artigo 83.º O contribuinte de capital de uma pessoa coletiva com fins lucrativos não deve abusar dos seus direitos enquanto tal para prejudicar os interesses da pessoa coletiva ou de qualquer outro contribuinte de capital. O contribuinte de capital que abusa de tais direitos e causa danos à pessoa jurídica ou a qualquer outro contribuinte de capital deve assumir a responsabilidade civil de acordo com a lei.
Um contribuinte de capital de uma pessoa coletiva com fins lucrativos não deve abusar do seu estatuto de independência e do seu estatuto de responsabilidade limitada para prejudicar os interesses dos credores da pessoa coletiva. Um contribuinte de capital que abusa do estatuto de independência da pessoa coletiva ou do seu próprio estatuto de responsabilidade limitada para evitar o reembolso de dívidas e, assim, prejudicar gravemente os interesses dos credores da pessoa coletiva, será solidariamente responsável pelas obrigações da pessoa coletiva.
Cláusula 84 Os contribuintes de capital de controle, controladores reais, diretores, supervisores e diretores da alta administração de uma pessoa jurídica com fins lucrativos não devem prejudicar os interesses da pessoa jurídica tirando proveito de quaisquer relações de afiliação, e devem compensar por qualquer prejuízo assim causado ao pessoa jurídica.
Artigo 85 Um contribuinte de capital de uma pessoa coletiva com fins lucrativos pode solicitar ao tribunal popular a revogação de uma resolução tomada em uma reunião do órgão de direção ou órgão executivo da pessoa coletiva, se o procedimento para convocar a reunião ou o método de votação da mesma viola as leis, regulamentos administrativos ou os estatutos da pessoa coletiva, ou, se o conteúdo da resolução viola os estatutos, desde que qualquer relação jurídica civil já constituída entre a pessoa coletiva e um terceiro de boa fé com base em tal resolução não serão afetados.
Artigo 86.º A pessoa colectiva com fins lucrativos deve, no exercício da actividade operacional, observar a ética comercial, manter a segurança das transacções, sujeitar-se à fiscalização do Estado e do público e assumir responsabilidades sociais.
Seção 3 Pessoas jurídicas sem fins lucrativos
Artigo 87.º Uma pessoa coletiva sem fins lucrativos é a pessoa coletiva constituída para fins de assistência pública ou outros fins sem fins lucrativos, que não distribui lucros aos seus contribuintes, incorporadores ou sócios.
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos incluem instituições públicas, organizações sociais, fundações, instituições de serviço social e semelhantes.
Artigo 88.º A instituição pública constituída com o objectivo de prestar serviços públicos destinados a satisfazer as necessidades de desenvolvimento económico e social adquire a qualidade de pessoa colectiva de instituição pública se preencher os requisitos para ser pessoa colectiva e estiver legalmente registada como tal; nos casos em que a lei não exija o registo de tal instituição pública, esta adquire o estatuto de pessoa colectiva de instituição pública a partir da data do seu estabelecimento.
Artigo 89.º Sempre que uma pessoa colectiva de instituição pública institua um conselho, este é o seu órgão de deliberação, salvo disposição em contrário da lei. O representante legal da pessoa colectiva de instituição pública é eleito nos termos das leis, regulamentos administrativos ou estatutos da pessoa colectiva.
Artigo 90 Uma organização social estabelecida pela vontade comum de seus membros com fins não lucrativos, como o bem-estar público ou o interesse comum de todos os membros, alcança a condição de pessoa jurídica de organização social se preencher os requisitos para ser uma pessoa jurídica e está legalmente registrada como tal. Nos casos em que a lei não exija o registo de tal organização social, esta adquire o estatuto de pessoa colectiva de organização social a partir da data da sua constituição.
Artigo 91.º Para constituição de pessoa colectiva de organização social, os estatutos devem ser redigidos nos termos da lei.
Uma pessoa jurídica de organização social deve estabelecer um órgão de gestão, como uma assembleia de membros ou uma reunião de representantes dos membros.
Uma pessoa jurídica de organização social deve estabelecer um órgão executivo, como um conselho. Compete ao presidente do conselho, ao presidente ou a outra pessoa com funções semelhantes, nos termos do contrato de sociedade, o representante legal da pessoa colectiva.
Artigo 92.º A fundação ou instituição de serviço social constituída com bens doados para efeitos de assistência pública atinge a qualidade de pessoa colectiva dotada, desde que reúna os requisitos para ser pessoa colectiva e esteja legalmente registada como tal.
Um site legalmente estabelecido para a realização de atividades religiosas pode ser registrado como pessoa jurídica e atingir o status de pessoa jurídica dotada se cumprir os requisitos para ser pessoa jurídica. Onde houver leis ou regulamentos administrativos prevendo os locais religiosos, tais disposições devem ser seguidas.
Artigo 93.º Para constituição de pessoa colectiva dotada, devem existir estatutos formulados nos termos da lei.
Uma pessoa coletiva dotada deve estabelecer um órgão de tomada de decisão, como um conselho ou qualquer outra forma de órgão de gestão democrática, e um órgão executivo. O presidente do conselho de administração ou pessoa com funções semelhantes deve, nos termos dos estatutos, agir como representante legal da pessoa coletiva.
Uma pessoa coletiva dotada deve estabelecer um órgão de supervisão, como um conselho de supervisores.
Artigo 94.º O doador tem o direito de inquirir e fornecer comentários e sugestões sobre as despesas e gestão dos bens que doou a uma pessoa colectiva dotada, devendo a pessoa colectiva dotada responder de forma honesta e atempada.
Quando uma decisão é tomada pelo órgão de tomada de decisão, órgão executivo ou representante legal de uma pessoa coletiva dotada, se o procedimento de tomada de decisão violar as leis, regulamentos administrativos ou os estatutos da pessoa coletiva, ou , se o conteúdo da decisão viola os estatutos, um doador ou qualquer outra pessoa interessada, ou a autoridade competente pode requerer ao tribunal popular a revogação da decisão, desde que qualquer relação jurídica civil já formada entre a pessoa jurídica dotada e um A terceira pessoa de boa fé com base nessa decisão não será afetada.
Artigo 95.º Quando a pessoa colectiva sem fins lucrativos constituída para efeitos do bem-estar público extingue-se, não deve distribuir os bens residuais entre os seus contribuintes, incorporadores ou membros. Os bens residuais devem continuar a ser utilizados para fins de utilidade pública, conforme o estipulado nos estatutos ou na deliberação do órgão de gestão; quando não for possível dispor de tais ativos residuais de acordo com os estatutos ou a deliberação do órgão de administração, a autoridade competente deve assumir o encargo de transferir os ativos para outra pessoa coletiva com os mesmos fins ou semelhantes e, em seguida, fazer um edital público.
Seção 4 Pessoas Jurídicas Especiais
Artigo 96.º Para efeitos da presente secção, as pessoas colectivas de órgão do Estado, as pessoas colectivas colectivas económicas rurais, as pessoas colectivas de organizações económicas cooperativas urbanas e rurais e as pessoas colectivas de organizações autónomas de nível primário são tipos especiais de pessoas colectivas.
Artigo 97.º Um órgão do Estado com orçamento independente ou uma instituição legalmente licenciada que assuma funções administrativas qualifica-se como pessoa colectiva órgão do Estado desde a data da sua constituição e pode exercer as actividades civis necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 98.º A pessoa jurídica órgão do Estado extingue-se com o encerramento do órgão do Estado e os seus direitos e obrigações de direito civil são gozados e assumidos pela pessoa jurídica órgão do Estado seguinte; na falta de um órgão do Estado sucessor, os referidos direitos e obrigações serão gozados e assumidos pela pessoa jurídica órgão do Estado que tiver decidido encerrá-lo.
Artigo 99.º O colectivo económico rural adquire a qualidade de pessoa colectiva nos termos da lei.
Onde houver leis ou regulamentos administrativos prevendo coletivos econômicos rurais, tais disposições devem ser seguidas.
Artigo 100 A cooperativa económica urbana ou rural adquire a qualidade de pessoa colectiva nos termos da lei.
Onde houver leis ou regulamentos administrativos prevendo cooperativas econômicas urbanas e rurais, tais disposições devem ser seguidas.
Artigo 101 Um comitê de residentes urbanos ou um comitê de aldeões, como uma organização autônoma de nível primário, alcança o status de uma pessoa jurídica e pode se envolver em atividades civis necessárias para o desempenho de suas responsabilidades.
Onde não houver um coletivo econômico da aldeia estabelecido, o comitê de moradores pode, de acordo com a lei, desempenhar as responsabilidades de um coletivo econômico da aldeia.
Capítulo IV Organizações Não Incorporadas
Artigo 102 Entende-se por organização sem personalidade jurídica aquela que não tem o estatuto de pessoa coletiva, mas pode exercer atividades civis em seu próprio nome, nos termos da lei.
As organizações não incorporadas incluem empresas individuais, parcerias, instituições de serviços profissionais que não têm o status de pessoa jurídica e assim por diante.
Artigo 103 As organizações sem personalidade jurídica devem ser registradas de acordo com a lei.
Quando as leis ou regulamentos administrativos determinam que o estabelecimento de uma organização sem personalidade jurídica esteja sujeito à aprovação da autoridade competente, tais disposições devem ser seguidas.
Artigo 104 Quando uma organização sem personalidade jurídica se tornar insolvente, seus contribuintes ou promotores de capital deverão assumir responsabilidade ilimitada pelas dívidas da organização, salvo disposição em contrário da lei.
Artigo 105 Uma organização sem personalidade jurídica pode designar um ou mais membros para representar a organização para o exercício de atividades civis.
Artigo 106 Uma organização não incorporada deve ser dissolvida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) quando expirar o prazo estipulado no seu contrato de sociedade ou existir qualquer outra causa de dissolução conforme estipulado no contrato de sociedade;
(2) quando seus contribuintes ou promotores de capital decidirem dissolvê-lo; ou
(3) quando a dissolução for exigida em quaisquer outras circunstâncias, conforme previsto por lei.
Artigo 107 Após a dissolução, uma organização sem personalidade jurídica deve ser liquidada de acordo com a lei.
Artigo 108. Além das disposições deste Capítulo, as disposições da Seção 1 do Capítulo III deste Livro serão aplicadas às organizações não constituídas, mutatis mutandis.
Capítulo V Direitos Civis
Artigo 109 A liberdade pessoal e a dignidade da pessoa física são protegidas pela lei.
Artigo 110 A pessoa física goza do direito à vida, do direito à integridade corporal, do direito à saúde, do direito ao nome, do direito à semelhança, do direito à reputação, do direito à honra, do direito à privacidade e do direito à liberdade de casamento.
Uma pessoa jurídica ou organização sem personalidade jurídica tem o direito ao nome da entidade, o direito à reputação e o direito à honra.
Artigo 111. Os dados pessoais das pessoas singulares são protegidos por lei. Qualquer organização ou indivíduo que precise acessar informações pessoais de terceiros deve fazê-lo de acordo com a lei e garantir a segurança de tais informações, e não pode coletar, usar, processar ou transmitir ilegalmente informações pessoais de terceiros, nem comercializar, fornecer ou divulgar ilegalmente essas informações.
Artigo 112.º Os direitos pessoais da pessoa singular decorrentes da relação conjugal ou familiar são protegidos pela lei.
Artigo 113 Os direitos de propriedade das pessoas da lei civil são igualmente protegidos pela lei.
Artigo 114.º As pessoas da lei civil gozam de direitos reais nos termos da lei.
Direitos reais são os direitos de controlar direta e exclusivamente uma coisa específica pelo titular do direito, de acordo com a lei, que consiste na propriedade, direito de usufruto e garantias reais sobre a propriedade.
Artigo 115.º Os bens são compostos por bens móveis e imóveis. Quando a lei estabelece que um direito deve ser tratado como propriedade sobre a qual reside um direito real, tais disposições devem ser seguidas.
Artigo 116 As categorias e o conteúdo dos direitos reais são previstos na lei.
Artigo 117.º Sempre que, por razões de interesse público, um bem imóvel ou móvel seja expropriado ou requisitado de acordo com a competência e o procedimento previstos na lei, deve ser paga uma indemnização justa e razoável.
Artigo 118 As pessoas da lei civil têm direitos in personam nos termos da lei.
Um direito in personam é o direito de uma parte obrigada a solicitar a um determinado devedor que pratique ou não um determinado ato, como decorrente de um contrato, ato ilícito, negocio- rum gestio, enriquecimento sem causa ou de outra forma decorrente de direito .
Artigo 119.º O contrato celebrado nos termos da lei vincula juridicamente as partes no contrato.
Artigo 120 Quando os direitos e interesses civis de uma pessoa são infringidos devido a um ato ilícito, a pessoa tem o direito de solicitar ao autor do ato ilícito a responsabilidade civil.
Artigo 121.º Aquele que, sem obrigação estatutária ou contratual, exerça actividade de gestão para evitar que outra pessoa sofra perda de interesses, tem o direito de requerer ao referido beneficiário o reembolso das despesas necessárias assim incorridas.
Artigo 122.º Quando uma pessoa obtém juros injustos à custa da perda de outra pessoa sem causa legal, a pessoa assim lesada tem o direito de pedir ao enriquecido a restituição.
Artigo 123 As pessoas de direito civil gozam dos direitos de propriedade intelectual nos termos da lei.
Os direitos de propriedade intelectual são os direitos exclusivos usufruídos pelos titulares dos direitos de acordo com a lei sobre os seguintes assuntos:
(1) funciona;
(2) invenções, novos modelos de utilidade ou projetos;
(3) marcas registradas;
(4) indicações geográficas;
(5) segredos comerciais;
(6) projetos de layout de circuitos integrados;
(7) novas variedades de plantas; e
(8) as demais matérias previstas em lei.
Artigo 124. A pessoa singular tem direito à sucessão nos termos da lei.
A propriedade privada legalmente possuída por uma pessoa singular pode ser transferida por herança, nos termos da lei.
Artigo 125 As pessoas de direito civil gozam dos direitos dos acionistas e dos demais direitos dos investidores nos termos da lei.
Artigo 126 As pessoas de direito civil gozam dos demais direitos e interesses de direito civil previstos na lei.
Artigo 127.º Havendo legislação que preveja particularmente a proteção de dados e ativos virtuais online, essas disposições devem ser seguidas.
Artigo 128.º Havendo legislação que preste especial atenção à protecção dos direitos civis dos menores, dos idosos, dos deficientes, das mulheres ou dos consumidores, essas disposições devem ser observadas.
Artigo 129.º Os direitos civis podem ser adquiridos pela prática de acto jurídico civil, pela ocorrência de acto de facto, pela ocorrência de um acontecimento nos termos da lei ou por outros meios previstos na lei.
Artigo 130 As pessoas de direito civil gozam dos seus direitos de direito civil segundo a sua própria vontade e de acordo com a lei, livre de qualquer interferência.
Artigo 131. No exercício dos direitos de direito civil, as pessoas de direito civil devem cumprir as obrigações que lhe forem impostas por lei e acordadas com as demais partes.
Artigo 132 Nenhuma pessoa de direito civil abusará de seus direitos de direito civil e prejudicará os interesses do Estado, os interesses públicos ou os direitos e interesses legítimos de terceiros.
Capítulo VI Atos Jurídicos Civis
Seção 1 Regras Gerais
Artigo 133. O ato jurídico civil é o ato pelo qual uma pessoa de direito civil, por expressão de vontade, cria, altera ou cessa uma relação jurídica civil.
Art. 134 O ato jurídico civil pode ser realizado por consentimento unânime de duas ou mais partes, ou por manifestação unilateral de intenção de uma das partes.
Sempre que uma pessoa colectiva ou organização não constituída deliberar de acordo com o procedimento e método de votação previstos na lei ou estipulados nos seus estatutos, a resolução é realizada como um acto jurídico civil.
Art. 135 O ato jurídico civil pode ser feito por escrito, oralmente ou por qualquer outra forma; quando um formulário específico for exigido por leis ou regulamentos administrativos, ou acordado pelas partes, deverá ser feito dessa forma.
Artigo 136 Salvo disposição em contrário da lei ou acordado entre as partes, o ato jurídico civil produz efeitos no momento da sua realização.
O praticante de ato jurídico civil não pode alterar ou revogar o ato sem autorização, a menos que o faça em conformidade com a lei ou com o consentimento da outra parte.
Seção 2 Expressão de Intenção
Artigo 137 A expressão de intenção feita em comunicação em tempo real torna-se efetiva a partir do momento em que a pessoa a quem a intenção é manifestada toma conhecimento do seu conteúdo.
Uma expressão de intenção feita em uma forma diferente de comunicação em tempo real torna-se efetiva a partir do momento em que chega à pessoa a quem a intenção foi expressa. Quando tal expressão de intenção é feita por meio de uma mensagem eletrônica de dados e a pessoa a quem a intenção é expressa designou um sistema específico de recebimento de dados, ela se torna efetiva a partir do momento em que a mensagem de dados entra nesse sistema; quando nenhum sistema de recebimento de dados é especificamente designado, ele se torna efetivo a partir do momento em que a pessoa a quem a intenção é expressa sabe ou deveria saber que a mensagem de dados entrou no sistema. Caso as partes tenham acordado de outra forma sobre o momento efetivo da expressão de intenção feita na forma de mensagem eletrônica de dados, tal acordo prevalecerá.
Artigo 138.º Quando a expressão de intenção não é feita a qualquer pessoa específica, torna-se eficaz quando a expressão for concluída, salvo disposição em contrário da lei.
Art. 139 A manifestação de intenção por meio de edital torna-se efetiva a partir da publicação do edital.
Artigo 140 O praticante de ato jurídico civil pode manifestar sua vontade de maneira expressa ou implícita.
O silêncio é considerado como uma expressão de intenção somente quando tal for previsto em lei, acordado entre as partes ou conforme o curso da negociação entre as partes.
Artigo 141 A pessoa que pratica ato jurídico civil pode retirar a expressão de vontade. A notificação de retirada da manifestação de intenção deve chegar à contraparte antes ou ao mesmo tempo em que a contraparte recebe a manifestação de intenção.
Artigo 142 Quando uma expressão de intenção é feita a outra pessoa, o significado da expressão deve ser interpretado de acordo com as palavras e frases utilizadas, com referência aos termos pertinentes, a natureza e a finalidade do ato jurídico civil, o costume, e o princípio da boa fé.
Quando uma expressão de intenção não é feita a qualquer pessoa específica, a verdadeira intenção da pessoa que realiza um ato jurídico civil não deve ser interpretada apenas nas palavras e sentenças usadas, mas junto com os termos relevantes, a natureza e o propósito do civil ato jurídico, costume e o princípio da boa fé.
Seção 3 Efeito de uma Lei Jurística Civil
Artigo 143 O ato jurídico civil é válido se forem satisfeitas as seguintes condições:
(1) a pessoa que pratica o ato tem a capacidade necessária para praticar atos jurídicos civis;
(2) a intenção expressa pela pessoa é verdadeira; e
(3) o ato não viola nenhuma disposição obrigatória das leis ou regulamentos administrativos, nem ofende a ordem pública ou a boa moral.
Artigo 144.º É nulo o acto jurídico civil praticado por quem não tem capacidade para praticar actos jurídicos civis.
Art. 145 É válido o ato jurídico civil, praticado por pessoa com capacidade limitada para praticar atos jurídicos civis puramente benéficos para a pessoa ou adequados à idade, inteligência ou estado mental da pessoa; qualquer outro ato jurídico civil praticado por essa pessoa é válido se o consentimento ou ratificação for obtido de seu representante legal.
Uma terceira pessoa envolvida em ato praticado por pessoa com capacidade limitada para praticar atos jurídicos civis pode solicitar ao seu representante legal a ratificação do ato no prazo de 30 dias a partir do recebimento da notificação. A inação do representante legal é considerada recusa de ratificação. Antes de tal ato ser ratificado, uma terceira pessoa de boa fé tem o direito de revogar o ato. A Revogação será feita por meio de notificação.
Artigo 146. ° É nulo o acto jurídico civil praticado por uma pessoa e outra com fundamento em falsa expressão de vontade.
Sempre que uma expressão de intenção oculte deliberadamente um ato jurídico civil, a validade do ato oculto será determinada de acordo com as leis aplicáveis.
Artigo 147.º Quando o acto jurídico civil é praticado com base em mal-entendido grave, o praticante tem o direito de requerer ao tribunal popular ou à instituição de arbitragem a revogação do acto.
Artigo 148.º Quando uma parte, por meios fraudulentos, induz a outra parte a praticar acto jurídico civil contra a sua verdadeira intenção, tem a parte defraudada o direito de requerer ao tribunal popular ou a uma instituição de arbitragem a revogação do acto.
Artigo 149 Quando uma parte sabe ou deveria ter sabido que um ato jurídico civil praticado pela outra parte se baseia em ato fraudulento de terceiro e é contrário à verdadeira intenção da outra parte, a parte defraudada tem o direito de requerer ao tribunal popular ou a um instituição arbitral para revogar o ato jurídico civil.
Artigo 150.º Quando uma parte pratica acto jurídico civil contra a sua verdadeira intenção por coação da outra parte ou de terceiro, a parte coagida tem o direito de requerer ao tribunal popular ou a uma instituição de arbitragem a revogação do acto jurídico civil.
Artigo 151 Em situações como quando uma parte se aproveita da outra que se encontra em situação desesperadora ou não tem capacidade de julgar e, em consequência, o ato jurídico civil assim praticado é obviamente injusto, a parte prejudicada tem o direito de requerer o tribunal popular ou uma instituição de arbitragem para revogar o ato.
Artigo 152 O direito de uma parte de revogar um ato jurídico civil extingue-se em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) a parte deixou de exercer o direito de revogação no prazo de um ano a partir da data em que sabe ou deveria saber da causa da revogação, ou no prazo de 90 dias a partir da data em que a parte que praticou o ato com grave mal-entendido conhece ou deveria saber da causa da revogação;
(2) a parte agindo sob coação deixou de exercer o direito de revogação no prazo de um ano a partir da data em que a coação cessa; ou
(3) a parte que toma conhecimento da causa da revogação renuncia ao direito de revogação expressa ou por sua própria conduta.
O direito de revogação extingue-se se a parte deixar de exercê-lo no prazo de cinco anos a partir da data em que tenha sido praticado o ato jurídico civil.
Artigo 153. O ato jurídico civil que viole as disposições obrigatórias das leis ou regulamentos administrativos é nulo, a menos que essas disposições imperativas não conduzam à invalidade do ato jurídico civil.
O ato jurídico civil que ofende a ordem pública ou a boa moral é nulo.
Artigo 154.º O acto jurídico civil é nulo se for praticado por conluio doloso entre quem pratica o acto e uma contraparte e, assim, lesa os direitos e interesses legítimos de outrem.
Artigo 155.º O acto jurídico civil nulo ou revogado não tem valor jurídico ab initio.
Artigo 156 Se a nulidade de uma parte do ato jurídico civil não afetar a validade da outra parte, a outra parte do ato permanece válida.
Artigo 157.º Quando um ato jurídico civil é nulo, revogado ou é determinado como sem efeito jurídico, os bens assim obtidos por uma pessoa em decorrência do ato serão devolvidos, ou será feita uma indemnização com base no valor de avaliação dos bens. se for impossível ou desnecessário devolver o imóvel. Salvo disposição em contrário por lei, a perda assim incorrida sobre a outra parte será compensada pela parte culpada ou, se ambas as partes forem culpadas, pelas partes proporcionalmente.
Seção 4 Um Ato Jurídico Civil Sujeito a uma Condição ou Prazo
Art. 158. O ato jurídico civil pode condicionar o ato, a menos que a natureza do ato negue tal vinculação. O ato jurídico civil sujeito a condição precedente torna-se efetivo quando a condição for cumprida. O ato jurídico civil sujeito a uma condição posterior torna-se inválido quando a condição for preenchida.
Artigo 159. ° Se uma condição estiver associada a um acto jurídico civil, se uma parte, por causa dos seus próprios interesses, obstar indevidamente ao cumprimento da condição, considera-se que a condição foi cumprida; se uma parte facilitar indevidamente o cumprimento da condição, a condição é considerada como não tendo sido cumprida.
Art. 160 O ato jurídico civil pode ter prazo, a menos que a natureza do ato negue tal vinculação. O ato jurídico civil sujeito a prazo de vigência torna-se efetivo no início do prazo. Um ato jurídico civil sujeito a um prazo de rescisão torna-se ineficaz após o término do prazo.
Capítulo VII Agência
Seção 1 Regras Gerais
Artigo 161 A pessoa de direito civil pode praticar o ato jurídico civil por intermédio do seu representante.
O ato jurídico civil não pode ser praticado por meio de mandatário se o ato deva ser praticado pelo próprio representado na forma da lei, conforme acordado pelas partes ou com base na natureza do ato.
Artigo 162.º O acto jurídico civil praticado por agente em nome do mandante no âmbito da competência vincula o mandante.
Artigo 163 Agência consiste em agência por acordo e agência por força de lei.
Um agente contratado deve atuar de acordo com a autorização do principal. Um agente de pleno direito deve agir de acordo com a lei.
Artigo 164. ° O mandatário que não cumprir ou cumprir integralmente as suas funções e com isso causar prejuízo ao representado, é responsável civilmente.
Em caso de colisão dolosa do agente com terceiro, lesando assim os direitos e interesses legítimos do representado, o agente e o terceiro assumem a responsabilidade solidária.
Seção 2 Agência por Contrato
Artigo 165. Numa agência por acordo, se a autoridade for conferida por escrito, deve constar claramente na carta de autorização o nome do agente, as matérias autorizadas, bem como o âmbito e a duração da autoridade, e deve ser assinado ou selado pelo diretor.
Artigo 166.º Quando dois ou mais agentes estão autorizados a tratar do mesmo assunto para o representado, os agentes exercerão conjuntamente a autoridade, salvo acordo em contrário das partes.
Artigo 167 Quando um agente sabe ou deveria ter sabido que fazer a matéria autorizada é uma violação da lei, mas ainda assim age conforme autorizado, ou, se o principal sabe ou deveria saber que um ato do agente é uma violação da lei, mas não levanta objeção a isso, o comitente e o agente são solidários e solidários.
Artigo 168.º O agente não pode, em nome do representado, praticar consigo mesmo acto jurídico civil, a não ser que seja consentido ou ratificado pelo representado.
Um agente que foi designado por dois ou mais mandantes não deve, em nome de um mandante, praticar um ato jurídico civil com outro mandante que ele representa simultaneamente, a menos que seja consentido ou ratificado por ambos.
Artigo 169 Quando um agente precisar delegar novamente sua autoridade a uma terceira pessoa, ele deverá obter o consentimento ou ratificação do comitente.
Se a redelegação de autoridade a uma terceira pessoa for consentida ou ratificada pelo diretor, o diretor pode instruir diretamente a terceira pessoa a fazer a tarefa autorizada, e o agente será responsável apenas pela seleção de tal terceira pessoa e as instruções dadas à terceira pessoa pelo próprio agente.
Se a redelegação de autoridade a uma terceira pessoa não for consentida ou ratificada pelo principal, o agente será responsável pelos atos praticados pela terceira pessoa, a menos que o agente redelegue sua autoridade a uma terceira pessoa em uma situação de emergência a fim de proteger os interesses do principal.
Artigo 170.º O acto jurídico civil praticado por pessoa para o cumprimento das responsabilidades atribuídas por pessoa colectiva ou organização não constituída, no âmbito da competência e em nome da pessoa colectiva ou organização não constituída, vincula a pessoa colectiva ou não constituída organização.
As restrições impostas por uma pessoa jurídica ou organização sem personalidade jurídica ao escopo de autoridade de uma pessoa que desempenha as responsabilidades atribuídas pela pessoa jurídica ou organização sem personalidade jurídica não são eficazes contra terceiros de boa fé.
Art. 171. O ato praticado por pessoa sem autoridade, fora da autoridade, ou depois de extinta a autoridade, não produz efeitos contra o titular que não o tenha ratificado.
Uma contraparte pode instar o principal a ratificar tal ato dentro de 30 dias após o recebimento da notificação. A inação do principal é considerada uma recusa de ratificação. Antes de tal ato ser ratificado, uma contraparte de boa-fé tem o direito de revogar o ato. A revogação será feita por meio de notificação.
Se o referido ato não for ratificado, a contraparte de boa-fé tem o direito de solicitar à pessoa que praticou o ato o cumprimento das obrigações ou a indenização do prejuízo assim incorrido, desde que o valor da indenização não exceda o valor do benefício a contraparte teria recebido se o principal tivesse ratificado o ato.
Sempre que uma contraparte souber ou devesse saber que a pessoa que pratica o ato não tem autoridade, a contraparte e essa pessoa assumirão a responsabilidade na proporção da sua culpa.
Artigo 172.º O acto praticado por pessoa sem autoridade, para além da autoridade, ou depois de extinta a autoridade, é eficaz se a contraparte tiver razões para crer que essa pessoa tem autoridade.
Seção 3 Rescisão da Agência
Artigo 173 Uma agência por acordo é rescindida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) o prazo da agência expira ou as tarefas autorizadas foram concluídas;
(2) o principal revoga a agência ou o agente se demite;
(3) o agente perde a capacidade de praticar atos jurídicos civis;
(4) o agente ou o principal falece; ou
(5) a pessoa jurídica ou organização sem personalidade jurídica que é o agente ou o principal é rescindida.
Cláusula 174 Um ato praticado por um agente sob contrato após o falecimento principal permanece válido em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) o agente não sabe ou não deveria saber da morte do principal;
(2) o ato é ratificado pelos herdeiros do principal;
(3) é claramente declarado na carta de autorização que a agência cessa somente após a conclusão das tarefas autorizadas; ou
(4) o agente iniciou o ato antes de o principal falecer e continua a agir no interesse dos herdeiros do principal.
O parágrafo anterior aplica-se com as necessárias adaptações quando o principal que é uma pessoa coletiva ou uma organização sem personalidade jurídica for rescindido.
Artigo 175 Uma agência por força de lei é rescindida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) o comitente obtém ou recupera plena capacidade para praticar atos jurídicos civis;
(2) o agente perde a capacidade de praticar atos jurídicos civis;
(3) o agente ou o principal falece; ou
(4) existe qualquer outra circunstância prevista em lei.
Capítulo VIII Responsabilidade Civil
Artigo 176. As pessoas de direito civil cumprem as obrigações de direito civil e são responsáveis ​​civis nos termos da lei ou do acordo das partes.
Artigo 177. Quando duas ou mais pessoas assumirem a responsabilidade compartilhada de acordo com a lei, cada pessoa deverá arcar com a responsabilidade na proporção de sua respectiva participação na culpa, se essa participação puder ser determinada, ou em partes iguais, se essa participação não puder ser determinada.
Artigo 178.º No caso de duas ou mais pessoas assumirem a responsabilidade solidária nos termos da lei, o titular do direito tem o direito de requerer que algumas ou todas elas assumam a responsabilidade.
As pessoas sujeitas à responsabilidade solidária deverão cada uma arcar com a responsabilidade na proporção de sua respectiva cota de culpa, ou em partes iguais, se essa participação não puder ser determinada. Uma pessoa que assumiu a responsabilidade mais do que a sua parcela de culpa tem direito a contribuições contra a (s) outra (s) pessoa (s) sujeita (s) à responsabilidade solidária.
A responsabilidade solidária será imposta por lei ou estipulada no acordo das partes.
Artigo 179 As principais formas de responsabilidade civil incluem:
(1) cessação da infração;
(2) remoção do incômodo;
(3) eliminação do perigo;
(4) restituição;
(5) restauração;
(6) reparar, refazer ou substituir;
(7) continuidade do desempenho;
(8) compensação por perdas;
(9) pagamento de danos liquidados;
(10) eliminação de efeitos adversos e reabilitação de reputação; e
(11) extensão das desculpas.
Quando os danos punitivos forem previstos em lei, tais disposições devem ser seguidas.
As formas de responsabilidade civil previstas neste artigo podem ser aplicadas separadamente ou concomitantemente.
Artigo 180 Aquele que não puder cumprir as suas obrigações de direito civil por motivo de força maior não tem responsabilidade civil, salvo disposição legal em contrário.
“Força maior” significa condições objetivas que são imprevisíveis, inevitáveis ​​e intransponíveis.
Artigo 181 A pessoa que causar dano ao autor do ato ilícito a partir de uma defesa justificável não tem responsabilidade civil.
Uma pessoa que, ao agir em defesa justificável, exceder o limite necessário e, assim, causar dano indevido ao autor do delito, deverá arcar com a responsabilidade civil apropriada.
Artigo 182 Quando uma pessoa, ao procurar evitar um perigo em resposta a uma emergência, cause dano a outrem, a pessoa que cria o perigo deve ser responsabilizada civilmente.
Quando o perigo é causado por forças naturais, a pessoa que causar danos a terceiros ao tentar evitar o perigo não tem responsabilidade civil, desde que possa fazer a compensação adequada.
Quando as medidas adotadas por uma pessoa que busca evitar um perigo em resposta a uma emergência sejam impróprias ou excedam o limite necessário e, portanto, causem danos indevidos a terceiros, a pessoa deverá arcar com a responsabilidade civil apropriada.
Artigo 183 Quando uma parte for lesada por proteger os direitos civis e os interesses de outra pessoa, o autor do delito será responsável civilmente e o beneficiário poderá fazer a indenização adequada à pessoa lesada. Na ausência de um causador do delito, ou se o causador do delito fugir ou for incapaz de assumir responsabilidade civil, a pedido da pessoa lesada, o beneficiário deverá fazer a indenização adequada.
Artigo 184 Quem voluntariamente se compromete a resgatar outra pessoa em situação de emergência e, assim, causar dano a esta pessoa, não tem responsabilidade civil.
Artigo 185 Aquele que violar o nome, a imagem, a reputação ou a honra de um herói ou mártir e com isso ferir os interesses públicos sociais, terá responsabilidade civil.
Artigo 186 Quando a violação do contrato de uma parte prejudicar os direitos e interesses pessoais ou de propriedade da outra parte, esta pode optar por solicitar à primeira a responsabilidade pela violação do contrato ou pela prática de ato ilícito.
Artigo 187 Quando uma pessoa de direito civil tem de arcar concomitantemente com responsabilidades civis, administrativas e criminais em decorrência do mesmo ato por ela praticado, a assunção de responsabilidades administrativas ou criminais por parte da pessoa não afetará a responsabilidade civil que deve arcar. . Se os bens da pessoa forem insuficientes para pagar todas as responsabilidades, a responsabilidade civil será paga em primeiro lugar.
Capítulo IX Limitação de Ação
Artigo 188.º O prazo de prescrição para uma pessoa requerer ao tribunal popular a proteção dos seus direitos civis é de três anos, salvo disposição em contrário da lei.
Salvo disposição em contrário da lei, o prazo de prescrição começa a partir da data em que o titular do direito sabe ou deveria saber que seu direito foi prejudicado e quem é o devedor. No entanto, nenhuma proteção a um direito pode ser concedida pelo tribunal popular se 20 anos tiverem decorrido desde a data em que ocorreu a lesão, exceto que o tribunal popular pode, a pedido do titular do direito, prorrogar o prazo de prescrição em circunstâncias especiais.
Artigo 189.º Havendo acordo entre as partes o pagamento de uma dívida em prestações, o prazo de prescrição começa a correr no dia do vencimento da última prestação.
Artigo 190. O prazo de prescrição de uma pessoa sem capacidade ou limitada para praticar atos jurídicos civis, para intentar uma ação contra o seu representante legal, começa a contar a partir da extinção do órgão de pleno direito.
Artigo 191.º O prazo de prescrição para que um menor possa intentar uma reclamação de abuso sexual contra o agressor começa a contar a partir da data em que o menor atinge a idade de 18 anos.
Artigo 192 A expiração do prazo de prescrição pode ser usada pelo devedor como defesa contra uma reclamação de incumprimento.
Um devedor que concorda em cumprir uma obrigação anterior após o prazo de prescrição expirar não pode mais tarde usar a expiração do prazo de prescrição como defesa, e um devedor que voluntariamente cumpriu tal obrigação anterior não pode mais tarde exigir a restituição.
Artigo 193 O tribunal popular não aplicará por sua própria iniciativa as disposições relativas aos prazos de prescrição.
Artigo 194.º O prazo de prescrição é suspenso se, nos últimos seis meses do prazo de prescrição, o titular do direito não puder exercer o direito de reclamação devido à existência de um dos seguintes obstáculos:
(1) quando houver força maior;
(2) quando o titular do direito sem ou limitada capacidade para praticar atos jurídicos civis não tiver representante legal, ou o seu representante legal falecer ou perder a capacidade para praticar atos jurídicos civis ou o direito de representação;
(3) quando nenhum herdeiro ou administrador de bens tiver sido determinado após a abertura da sucessão;
(4) quando o titular do direito é controlado pelo devedor ou por outra pessoa; ou
(5) onde existam outros obstáculos que impeçam o titular do direito de exercer o direito de reclamação.
O período de limitação expirará seis meses após a data em que a causa da suspensão for removida.
Artigo 195 O prazo de prescrição é interrompido em qualquer uma das seguintes circunstâncias, e o prazo de prescrição deve correr novamente a partir do momento da interrupção ou o momento em que o processo relevante for concluído:
(1) o titular do direito solicita ao devedor o cumprimento da obrigação;
(2) o devedor concorda em cumprir a obrigação;
(3) o titular do direito iniciar uma ação judicial ou procedimento arbitral contra o devedor; ou
(4) existe qualquer outra circunstância que tenha o mesmo efeito que iniciar uma ação judicial ou procedimento arbitral pelo titular do direito.
Artigo 196 O prazo de prescrição não se aplica aos seguintes direitos de reclamação:
(1) um pedido de cessação da infração, remoção do incômodo ou eliminação do perigo;
(2) um pedido de restituição de bens de uma pessoa que tem um direito real sobre um imóvel ou um bem registrado;
(3) um pedido de pagamento de pensão alimentícia ou pensão alimentícia para outros membros da família; ou
(4) quaisquer outras reivindicações para as quais o período de prescrição não seja aplicável de acordo com a lei.
Artigo 197.º O prazo, a forma de contagem e os fundamentos da suspensão e interrupção do prazo de prescrição são os previstos na lei, sendo nula qualquer disposição acordada em contrário pelas partes.
A renúncia antecipada aos próprios interesses no prazo de prescrição feita pelas partes é nula.
Artigo 198 Devem ser observadas todas as disposições legais que regulem o prazo de prescrição da arbitragem; na falta de tais disposições, as disposições sobre prazo de prescrição para litígios aqui previstas aplicam-se mutatis mutandis.
Artigo 199 O prazo dentro do qual um titular de direito pode exercer certos direitos, tais como o direito de revogação e o direito de rescisão, que são previstos por lei ou acordados entre as partes, começará, salvo disposição em contrário por lei, a partir da data em que o titular do direito sabe ou deveria saber que possui esse direito, não sendo aplicáveis ​​as disposições sobre a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo de prescrição. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de revogação, o direito de rescisão e direitos semelhantes.
Capítulo X Contagem de períodos de tempo
Artigo 200 Os prazos a que se refere a lei civil são contados por ano, mês, dia e hora, de acordo com o calendário gregoriano.
Artigo 201.º Quando um prazo é contado por ano, mês e dia, não se conta o dia em que o prazo começa e o prazo começa a correr a partir do dia seguinte.
Quando um prazo é contado por hora, o prazo começa a contar a partir da hora prevista em lei ou acordada entre as partes.
Artigo 202.º No caso de o prazo ser contado por ano e mês, corresponde à data do mês de vencimento o último dia do prazo; na ausência de tal data correspondente, o último dia desse mês é o último dia do período de tempo.
Artigo 203.º Quando o último dia de um período de tempo for feriado legal, considera-se como último dia do período o dia seguinte ao feriado.
O último dia terminará às 24:00 horas; quando for aplicado horário comercial, o último dia terminará no horário de fechamento do negócio.
Artigo 204 A contagem do prazo rege-se pelas disposições deste Código, salvo disposição em contrário da lei ou acordado entre as partes.

Esta tradução em inglês vem do site da NPC. Em um futuro próximo, uma versão em inglês mais precisa, traduzida por nós, estará disponível no Portal de Leis da China.