Observador de Justiça da China

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A GESTÃO DE DISPUTAS COMERCIAIS INTERNACIONAIS NO CONTEXTO DA INICIATIVA BELT AND ROAD ATRAVÉS DE UM ESTRUTURA DE LITÍGIO-MEDIAÇÃOLITÍGIO

 


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO
ENTRE
A SUPREMA CORTE DA REPÚBLICA DE CINGAPURA
E
O SUPREMO TRIBUNAL POPULAR
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
ON 
A GESTÃO DE DISPUTAS COMERCIAIS INTERNACIONAIS 
NO CONTEXTO DA INICIATIVA DE UM CINTO E ESTRADA ATRAVÉS 
UM QUADRO DE LITÍGIO-MEDIAÇÃO-LITÍGIO

 

中华人民共和国最高人民法院与新加坡最高法院

关于通过诉讼-调解-诉讼框架管理一带一路国际商事纠纷的合作备忘录

 

 

O Supremo Tribunal da República de Singapura e o Supremo Tribunal Popular da República Popular da China (doravante referidos como “Participantes” e referidos coletivamente como “Participantes”):

(a) Reconhecendo a crescente complexidade das disputas relacionadas ao comércio e comércio internacional (incluindo a realização de obras de desenvolvimento e construção de infraestrutura, o fornecimento de bens e serviços relacionados a essas obras e o financiamento de tais atividades) no contexto de a Iniciativa do Cinturão e Rota (doravante denominada “disputas comerciais internacionais da BRI”);

(b) Considerando que a cooperação na gestão de tais disputas promoverá os laços de amizade entre a República de Cingapura e a República Popular da China e promoverá a Iniciativa do Cinturão e Rota; e

(c) Reconhecendo que a mediação pode oferecer maneiras flexíveis, criativas e eficientes de resolver tais disputas, que não apenas economizam tempo e custos para as partes envolvidas, mas também preservam seus negócios e relações de trabalho e lhes proporcionam maior controle sobre o resultado da disputa o processo de resolução de disputas,

Concordam mutuamente em fortalecer a cooperação na gestão de disputas comerciais internacionais da BRI por meio de uma Estrutura de Litígio-Mediação-Litígio (doravante denominada "LML") e firmaram o seguinte Memorando de Entendimento (doravante denominado "MOU"):

Artigo 1 - Desenvolvimento e Implementação da Estrutura LML 

Cada Participante desenvolverá e implementará, de acordo com este MOU, uma Estrutura LML para a gestão de disputas comerciais internacionais do BRI. Os Participantes concordam que: (a) a Suprema Corte da República de Cingapura pode desenvolver e implementar a Estrutura LML por meio da Corte Comercial Internacional de Cingapura (doravante denominada “SICC”); e (b) o Supremo Tribunal Popular da República Popular da China pode desenvolver e implementar a Estrutura LML por meio do Tribunal Comercial Internacional da China (doravante referido como “CICC”).

Artigo 2º - Colaboração com Outras Partes 

Cada Participante pode desenvolver e implementar a Estrutura LML em associação com quaisquer especialistas em mediação nacionais ou estrangeiros e quaisquer instituições de mediação nacionais, estrangeiras ou internacionais de acordo com a lei processual da sede do Participante e as regras do tribunal do Participante.

Artigo 3º - Compartilhamento de Informações 

Cada Participante concorda em compartilhar, com o outro Participante, informações sobre sua Estrutura LML e outras práticas de gestão de disputas, incluindo quaisquer regras processuais, práticas e protocolos de gestão de casos e processos de execução. Os Participantes concordam que, para os fins deste Artigo, será suficiente: (a) que a Suprema Corte da República de Cingapura compartilhe informações relativas ao SICC; e (b) para o Supremo Tribunal Popular da República Popular da China compartilhar informações relacionadas ao CICC.

Artigo 4 - Recursos da Estrutura LML 

Os Participantes concordam que o LML Framework desenvolvido e implementado por cada Participante terá os seguintes recursos:

eu. Conferências de gestão de casos (conforme descritas) podem ser convocadas para que o tribunal determine as etapas processuais (como na forma de uma decisão judicial, memorando ou notificação de gestão de casos, quando aplicável) e para dar instruções, para o tempo e custo- gestão eficiente e resolução do litígio. 

ii. O tribunal pode conceder uma suspensão do processo para que as partes no litígio cheguem a um acordo através da mediação. Sempre que o tribunal conceder a suspensão do processo por um período determinado, qualquer parte no litígio pode, por motivos justificados, requerer a prorrogação desse prazo. 

iii. Toda mediação: (a) deve ser conduzida “sem prejuízo”; e (b) é privado e confidencial. Qualquer informação ou documento privilegiado produzido em uma mediação permanece protegido de divulgação em processos judiciais de acordo com a lei da sede da mediação. Neste contexto, as partes em litígio não utilizarão ou se basearão em qualquer informação ou documento privilegiado divulgado na mediação em qualquer processo judicial, se houver parcial ou nenhuma solução alcançada como resultado da mediação.

XNUMX. Quando as partes em uma controvérsia chegam a um acordo como resultado da mediação, o tribunal pode proferir uma sentença ou emitir uma declaração com efeito de sentença, para facilitar o reconhecimento e a execução do acordo mediado. 

v. As partes em disputa têm direito a que a mediação seja conduzida de acordo com: (a) as regras de mediação de uma instituição de mediação escolhida por essas partes; ou (b) as regras acordadas ou submetidas por essas partes de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 5 - Cláusulas Modelo LML 

Os Participantes concordam em promover a Estrutura LML recomendando, às partes em disputa, a adoção das seguintes Cláusulas Modelo LML conforme apropriado nas circunstâncias:

eu. Quando as partes optarem por resolver a disputa no SICC: 

"Cada parte submete irrevogavelmente à jurisdição exclusiva do Tribunal Comercial Internacional de Cingapura qualquer disputa decorrente ou relacionada a este contrato (incluindo qualquer questão relacionada à sua existência, validade ou rescisão).

As partes concordam que, após o início do processo judicial, tentarão de boa fé resolver qualquer disputa por meio de mediação, de acordo com o Protocolo de Litígio-Mediação-Litígio do Tribunal Comercial Internacional de Cingapura.”

ii. Quando as partes optarem por resolver a disputa no CICC: 

"Cada parte, de acordo com a lei processual da sede do tribunal, submete irrevogavelmente à jurisdição exclusiva do Tribunal Comercial Internacional da China qualquer disputa decorrente ou relacionada a este contrato (incluindo qualquer questão relacionada à sua existência, validade ou terminação).

As partes concordam que, após o início do processo judicial, tentarão de boa fé resolver qualquer disputa por meio da mediação, de acordo com as Regras Processuais do Tribunal Comercial Internacional da China do Supremo Tribunal Popular.”

Artigo 6º - Outros Assuntos 

eu. Este MOU entrará em vigor na data de sua assinatura. Qualquer um dos Participantes pode rescindir este MOU mediante notificação por escrito de sua rescisão ao outro Participante. 

ii. Este MOU pode ser alterado a qualquer momento por escrito por consentimento mútuo dos Participantes. Qualquer alteração que tenha sido acordada pelos Participantes entrará em vigor na data acordada pelos Participantes e será considerada parte integrante deste MOU. 

iii. Este MOU não constitui nenhum tratado ou lei e não cria quaisquer direitos ou obrigações legalmente vinculantes entre os Participantes sob a lei nacional ou internacional.

Este MOU é assinado em 2 cópias originais, sendo uma em inglês e outra em chinês, ambos os textos sendo igualmente válidos, em 1º de abril de 2023 na República Popular da China.

 

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