A Lei Nacional de Limites Fundiários (doravante "a Lei", 陆地国界法) foi promulgada em 23 de outubro de 2021 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.
A Lei é composta por 62 artigos, com o objetivo de garantir a segurança e estabilidade das fronteiras e fronteiras terrestres, promover a boa vizinhança e facilitar o intercâmbio e a cooperação entre a China e seus vizinhos terrestres.
A China compartilha uma fronteira terrestre de cerca de 22,000 km com 14 países, incluindo Coréia do Norte, Rússia, Mongólia, Cazaquistão, Quirguistão, Tadjiquistão, Afeganistão, Paquistão, Índia, Nepal, Butão, Mianmar, Laos e Vietnã.
As principais conclusões da Lei são as seguintes.
1. A China tomará decisões unilaterais para mudar as situações de fronteira com países relacionados?
Não.
A China aderirá aos tratados relevantes relacionados aos assuntos de fronteiras terrestres nacionais que a China já concluiu ou aderiu. (Art.14)
A China prosseguirá com a demarcação das fronteiras terrestres nacionais e fortalecerá a defesa, gestão e construção de áreas fronteiriças de acordo com a Lei. (Art. 2)
Com relação às questões fronteiriças deixadas pela história, a China aderirá ao princípio de igualdade, confiança mútua e consulta amistosa, na esperança de fornecer soluções por meio de negociações. (Art. 15)
2. Os indivíduos podem entrar na China através das fronteiras terrestres nacionais?
Não. Qualquer indivíduo está estritamente proibido de cruzar a fronteira ilegalmente. (Art. 38)
Indivíduos que entram e saem do país através das fronteiras terrestres nacionais estão sujeitos a inspeção, quarentena e supervisão pelas autoridades responsáveis. (Art. 37)
3.A China pode impor controle pandêmico em áreas de fronteira?
sim. A China pode estabelecer mecanismos de cooperação com seus vizinhos terrestres para prevenção e controle de pandemias, incluindo comunicação e compartilhamento de informações, tecnologia e intercâmbio de talentos. (Art. 56)
Enquanto isso, a China tem o direito de selar a fronteira e fechar os portos quando ocorrerem graves situações de pandemia. (Art. 47(3))