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Lei de Sanções Anti-Estrangeiras da China (2021)

反 外国 制裁 法

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo

Data de promulgação Junho 10, 2021

Data efetiva Junho 10, 2021

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Lei de Estrangeiros Direito Internacional

Editor (es) Huang Yanling 黄燕玲

A Lei de Sanções Anti-Estrangeiras da República Popular da China foi promulgada em 10 de junho de 2021. Há 16 artigos no total. A lei visa salvaguardar a soberania, segurança e interesses de desenvolvimento do Estado, e proteger os direitos e interesses legítimos dos cidadãos e organizações chinesas.

Os pontos-chave são os seguintes:

1.As autoridades competentes do Conselho de Estado podem decidir incluir na Lista de Contramedidas os indivíduos e organizações que direta ou indiretamente participaram da formulação, determinação e implementação de medidas restritivas discriminatórias. O Conselho de Estado também pode tomar contramedidas contra os indivíduos e organizações conforme abaixo: (1) o cônjuge e parentes imediatos dos indivíduos listados na Lista de Contramedidas; (2) executivos seniores ou controladores reais das organizações listadas na Lista de Contramedidas; (3) organizações nas quais os indivíduos listados na Lista de Contramedidas atuam como executivos seniores; e (4) organizações com indivíduos e organizações listadas na Lista de Contramedidas que realmente controlam ou participam de seu estabelecimento ou operação.

2. As autoridades competentes do Conselho de Estado podem, de acordo com as suas respectivas responsabilidades e tarefas, decidir tomar uma ou mais das seguintes medidas contra os indivíduos e organizações especificados nos artigos 4º e 5º desta Lei à luz da situação real : (1) recusa da emissão do visto, recusa de entrada, cancelamento do visto ou deportação; (2) sequestro, apreensão ou congelamento de bens móveis, bens imóveis e outros tipos de bens dentro do território da China; (3) proibir ou restringir as organizações e indivíduos dentro do território da China de realizar transações ou atividades de cooperação relevantes com eles; e (4) outras medidas necessárias.

3.A determinação, suspensão, alteração ou cancelamento da Lista de Contramedidas e contramedidas são comunicadas por despacho do Ministério das Relações Exteriores ou de outras autoridades competentes do Conselho de Estado.

4. Nenhuma organização ou indivíduo pode implementar ou ajudar na implementação de medidas restritivas discriminatórias adotadas por países estrangeiros contra cidadãos e organizações chinesas. Quando qualquer organização ou indivíduo viola tal disposição e infringe os direitos e interesses legítimos de um cidadão ou organização chinesa, o cidadão ou organização chinesa pode instaurar uma ação perante o tribunal popular de acordo com a lei, solicitando o fim da violação e indenização as perdas.

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