O testamento é composto por seis formas: testamento holográfico, escrito em nome do testador, testado em papel, feito em gravação de áudio ou vídeo, testamento nuncupativo e testamento com firma reconhecida.
O requisito para cada tipo de vontade é diferente:
1) Testamento holográfico é aquele escrito e assinado pela mão do testador, especificando o ano, mês e dia de sua confecção.
2) Um testamento escrito em nome do testador deve ser atestado por duas ou mais testemunhas, das quais uma redige o testamento, especificando o ano, mês e dia de sua confecção, e o assina junto com a (s) outra (s) testemunha (s) e com o testador.
3) O testamento impresso deve ser atestado por duas ou mais testemunhas. O testador e as testemunhas devem assinar e especificar o ano, mês e dia em cada página.
4) Um testamento feito na forma de gravação de áudio ou vídeo deve ser atestado por duas ou mais testemunhas. O testador e as testemunhas devem registrar seus nomes ou semelhança na gravação e especificar o ano, mês e dia de sua realização.
5) O testador pode, ao enfrentar perigo iminente, fazer um testamento nuncupativo. O testamento nuncupativo será atestado por duas ou mais testemunhas. Quando o perigo iminente é removido e quando o testador pode fazer um testamento por escrito ou na forma de uma gravação de áudio ou vídeo, o testamento nuncupativo feito torna-se assim inválido.
6) O testamento com firma reconhecida é aquele feito por testador por meio de órgão notarial.
Referência: O Código Civil: Artigo 1134, 1135, 1136, 1137, 1138 e 1139
Contribuintes: Equipe de colaboradores da equipe CJO