No momento do divórcio, as dívidas solidárias do casal serão por eles saldadas solidariamente.
As dívidas conjuntas referem-se a: (1) dívidas decorrentes da conduta do marido e da esposa; (2) dívidas decorrentes da ratificação de um dos cônjuges da conduta do outro cônjuge após a ocorrência da dívida; (3) dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges em seu único nome durante o casamento para satisfazer as necessidades da vida familiar diária; e (4) dívidas contraídas conjuntamente pelo marido e mulher para viverem juntos ou usadas para produção e operação conjuntas.
Referências:
Código Civil da China: Parte V Casamento e Família (2020): Artigo 1064, 1089
Contribuintes: Equipe de colaboradores da equipe CJO