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Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Questões Relativas à Notificação e Aprovação na Revisão Judicial de Casos de Arbitragem (最高人民法院 关于 仲裁 司法 审查 审查 案件 报 核 问题 的 规定) (2017)

Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Questões Relativas à Notificação e Aprovação na Revisão Judicial de Casos de Arbitragem

最高人民法院 关于 仲裁 司法 审查 案件 报 核 问题 的 有关.

(Fashi No. 21 [2017], Supremo Tribunal Popular)

 

A fim de julgar corretamente a revisão judicial dos casos de arbitragem, unificar as normas de adjudicação, salvaguardar os direitos e interesses legítimos das partes de acordo com a lei e garantir o desenvolvimento da arbitragem, estas Disposições são formuladas de acordo com a Lei de Processo Civil do Povo República da China, a Lei de Arbitragem da República Popular da China e outras disposições legais relevantes e à luz da prática judicial.

 

Artigo 1 Para os fins destas Disposições, a revisão judicial dos casos de arbitragem inclui o seguinte:

(1) o caso de um pedido de verificação da validade de uma convenção de arbitragem;

(2) um caso de um pedido de anulação de uma sentença arbitral proferida por uma instituição arbitral do Continente (China Continental);

(3) um caso de um pedido de execução de uma sentença arbitral proferido por uma instituição arbitral do Continente;

(4) um caso de pedido de reconhecimento e execução de sentença arbitral proferido na Região Administrativa Especial de Hong Kong, na Região Administrativa Especial de Macau ou na região de Taiwan;

(5) um caso de um pedido de reconhecimento e execução de uma sentença arbitral estrangeira; e

(6) outros casos de revisão judicial relacionados à arbitragem.

 

Artigo 2 No tratamento da revisão judicial de casos de arbitragem relacionados com o estrangeiro ou relacionados com Hong Kong, Maocao e Taiwan, onde, após revisão, qualquer tribunal popular intermediário ou tribunal popular especial deve determinar a nulidade de um acordo de arbitragem, não executar ou anular uma sentença arbitral proferida por uma instituição arbitral do Continente, não reconhecer ou executar uma sentença arbitral proferida na Região Administrativa Especial de Hong Kong, na Região Administrativa Especial de Macau ou na Região de Taiwan, ou não reconhecer ou executar uma sentença arbitral estrangeira, o intermediário o tribunal popular ou o tribunal popular especial deve relatar e solicitar a aprovação do tribunal popular dentro da jurisdição; Quando, após revisão, o tribunal popular aprovar o pedido, deve relatar e solicitar a aprovação do Supremo Tribunal Popular. Após revisão do Tribunal Popular Supremo, o tribunal popular intermediário ou tribunal popular especial pode proferir uma decisão com base nas opiniões de revisão do Tribunal Popular Supremo.

No tratamento da revisão judicial de casos de arbitragem não relacionados com o estrangeiro ou não relacionados com Hong Kong, Macau ou Taiwan, onde, após revisão, qualquer tribunal popular intermediário ou tribunal popular especial deve determinar a nulidade de uma convenção de arbitragem , ou não executar ou anular uma sentença arbitral proferida por uma instituição arbitral do Continente, o tribunal popular intermediário ou tribunal popular especial deverá relatar e solicitar a aprovação do tribunal popular dentro da jurisdição; Após revisão do tribunal popular, o tribunal popular intermediário tribunal ou tribunal popular especial pode proferir uma decisão com base nas opiniões de revisão do tribunal popular superior.

 

Artigo 3 Para a revisão judicial de casos de arbitragem não relacionados com o estrangeiro ou não relacionados com Hong Kong, Macau ou Taiwan, conforme previsto no parágrafo 2 do Artigo 2 destas Disposições, onde, após revisão, o tribunal popular deve aprovar a determinação do tribunal popular intermediário ou tribunal popular especial sobre a nulidade de uma convenção de arbitragem, não execução ou anulação de uma sentença arbitral proferida por uma instituição arbitral do continente, em qualquer das seguintes circunstâncias, o tribunal popular deve relatar e solicitar a aprovação do Supremo Tribunal Popular. Mediante revisão do Tribunal Popular Supremo, o tribunal popular intermediário ou tribunal popular especial pode proferir uma decisão com base nas opiniões de revisão do Tribunal Popular Supremo:

(1) os domicílios das partes na revisão judicial do caso de arbitragem estão em diferentes regiões administrativas provinciais; ou

(2) a sentença arbitral proferida por uma instituição arbitral do Continente não é executada ou é anulada sob o fundamento de violação do interesse público.

 

Artigo 4 Ao relatar e solicitar a aprovação do tribunal popular de instância superior, o tribunal popular de instância inferior apresentará simultaneamente um relatório por escrito e os arquivos do caso. O relatório escrito deve conter as opiniões da revisão e os fundamentos específicos.

 

Artigo 5 Quando, após o recebimento do pedido de aprovação pelo tribunal popular em nível inferior, o tribunal popular em nível superior considerar que os fatos relevantes do caso não são claros, o tribunal popular em nível superior poderá inquirir as partes ou enviar o pedido de volta ao tribunal popular em nível inferior para apuração complementar dos fatos e, em seguida, o tribunal popular em nível inferior pode reapresentar o pedido.

 

Artigo 6 Os tribunais populares de instância superior responderão ao pedido do tribunal popular de instância inferior na forma de carta-resposta.

 

Artigo 7 Em processos cíveis, em que o tribunal popular, por motivos que envolvem a validade de uma convenção de arbitragem, profere uma decisão de inadmissibilidade, indeferimento do pedido e impugnação jurisdicional, e qualquer parte insatisfeita apela contra a decisão, o tribunal popular de segunda instância é para determinar que a convenção de arbitragem é insustentável, inválida ou nula ou inexequível devido ao seu conteúdo pouco claro, uma solicitação de aprovação deverá ser feita nível a nível, de acordo com o Artigo 2 destas Disposições. Mediante revisão do tribunal popular em nível superior, uma decisão pode ser proferida com base nas opiniões de revisão do tribunal popular em nível superior.

 

Artigo 8º As presentes disposições entram em vigor a 1 de janeiro de 2018, e em caso de divergência entre as interpretações judiciais emitidas anteriormente pelo Supremo Tribunal Popular e as presentes disposições, prevalecem as presentes disposições.