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Acordo Relativo à Assistência Mútua em Medidas Provisórias de Auxílio a Processos Arbitrais ordenados pelo Tribunal pelos Tribunais do Continente e da Região Administrativa Especial de Hong Kong

关于 内地 与 香港特别行政区 法院 就 仲裁 程序 相互 协助 保全 的.

Acordo Relativo à Assistência Mútua em Medidas Provisórias de Auxílio a Processos Arbitrais ordenados pelo Tribunal pelos Tribunais do Continente e da Região Administrativa Especial de Hong Kong


De acordo com as disposições do Artigo 95 da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, o Supremo Tribunal Popular e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong (doravante denominado "HKSAR"), após consulta, toma o seguinte acordo sobre assistência mútua em medidas provisórias ordenadas pelo tribunal em auxílio de procedimentos arbitrais pelos tribunais do Continente e da HKSAR:

Artigo 1 A “medida provisória” a que se refere o presente Acordo inclui, no caso do Continente, a preservação do património, a preservação da prova e a preservação da conduta; e, no caso da HKSAR, liminar e outra medida provisória com o propósito de manter ou restaurar o status quo pendente de determinação da disputa; tomar medidas que impeçam, ou se abstenha de tomar medidas que possam causar, dano atual ou iminente ou prejuízo ao processo arbitral; preservação de ativos; ou preservação de evidências que possam ser relevantes e materiais para a resolução da disputa.

Artigo 2 O "processo de arbitragem em Hong Kong" referido neste Acordo terá sede na HKSAR e será administrado pelas seguintes instituições ou escritórios permanentes:

(1) instituições arbitrais estabelecidas na HKSAR ou com sua sede estabelecida na HKSAR, e com seu principal local de administração localizado na HKSAR;

(2) instituições de resolução de disputas ou escritórios permanentes criados na RAEHK por organizações intergovernamentais internacionais das quais a República Popular da China é membro; ou 

(3) instituições de resolução de disputas ou escritórios permanentes estabelecidos na HKSAR por outras instituições arbitrais e que satisfaçam os critérios prescritos pelo Governo da HKSAR (como o número de casos de arbitragem e o valor em disputa, etc.).

A lista de tais instituições ou escritórios permanentes acima referidos deve ser fornecida pelo Governo HKSAR ao Supremo Tribunal Popular e está sujeita a confirmação por ambas as partes.

Artigo 3 Antes da decisão arbitral ser proferida, uma parte no processo arbitral em Hong Kong pode, por referência às disposições da Lei de Processo Civil da República Popular da China, a Lei de Arbitragem da República Popular da China e interpretações judiciais relevantes, fazer um requerimento de medida provisória ao Tribunal Popular Intermediário do lugar de residência da parte contra a qual o requerimento é feito (“demandado”) ou do lugar onde se encontram os bens ou as provas. Se o local de residência do requerido ou o local onde os bens ou as provas estão situados for da jurisdição de tribunais de pessoas diferentes, o requerente deve fazer um pedido a qualquer um desses tribunais, mas não deve fazer pedidos separados para dois ou mais tribunais populares.

Se o pedido de medida provisória for apresentado após a instituição ou escritório permanente em questão ter aceitado o caso de arbitragem, o pedido da parte será encaminhado pela referida instituição ou escritório permanente. 

Quando uma parte faz um pedido de medida provisória perante a instituição relevante ou escritório permanente aceitou o caso de arbitragem, mas o tribunal popular do Continente não recebeu uma carta da referida instituição ou escritório permanente certificando sua aceitação do caso de arbitragem no prazo de 30 dias após a medida provisória ser tomada, o tribunal popular do Continente deve cancelar a medida provisória.

Artigo 4 Um requerente que solicite uma medida provisória a um tribunal popular do Continente deverá apresentar os seguintes materiais:

(1) o pedido de medida provisória; 

(2) a convenção de arbitragem;

(3) documentos de identidade: se o requerente for uma pessoa singular, deve ser apresentada uma cópia do seu bilhete de identidade; se o requerente for uma pessoa colectiva ou uma organização que não seja uma pessoa colectiva, devem ser apresentadas cópias do seu certificado de constituição ou registo e do (s) bilhete (s) de identidade do (s) seu (s) representante (s) legal (is) ou pessoa (s) responsável (is);

(4) quando uma parte faz um pedido de medida provisória após a instituição ou escritório permanente relevante ter aceito o caso de arbitragem, o pedido de arbitragem apresentando a reivindicação principal da arbitragem e os fatos e justificativas em que a reivindicação se baseia, em conjunto com os materiais comprobatórios relevantes, bem como uma carta da instituição pertinente ou escritório permanente certificando sua aceitação do caso de arbitragem pertinente;

(5) quaisquer outros materiais exigidos pelo tribunal popular do Continente.

Quando um documento de identidade é emitido fora do Continente, esse documento de identidade deve ser certificado de acordo com as disposições da legislação pertinente do Continente.

Se um documento submetido a um tribunal popular do Continente não estiver em chinês, o requerente deverá apresentar uma tradução correta em chinês.

Artigo 5 O pedido de medida provisória deve especificar o seguinte:

(1) dados das partes: se a parte for uma pessoa singular, o seu nome, endereço, dados do (s) documento (s) de identidade, meios de contacto, etc .; quando a parte for uma pessoa jurídica ou uma organização que não seja uma pessoa jurídica, seu nome, endereço, bem como o nome, cargo, endereço, detalhes do (s) documento (s) de identidade, meios de contato, etc. de seu representante legal ( s) ou principal (s) responsável (eis);

(2) detalhes do pedido, incluindo a quantidade aplicada a ser preservada, os detalhes da conduta aplicada a ser preservada e o período de tempo, etc .;

(3) os fatos e as justificativas em que o pedido se baseia, juntamente com as provas relevantes, incluindo uma explicação da urgência das circunstâncias de modo que, se a medida provisória não for tomada imediatamente, os direitos e interesses legítimos do requerente podem sofrer irreparáveis danos ou a execução da sentença arbitral podem se tornar difíceis, etc .;

(4) detalhes claros da propriedade e evidências a serem preservadas ou fios de concreto que podem levar a uma série de investigações; 

(5) informações sobre o imóvel no Continente a serem utilizadas como garantia ou certificado de capacidade financeira;

(6) se qualquer requerimento sob este Acordo foi feito em qualquer outro tribunal, instituição relevante ou escritório permanente, e o estado de tal requerimento;

(7) quaisquer outras questões que possam ser exigidas a serem especificadas.

Artigo 6 Antes de a sentença arbitral ser proferida, uma parte em um processo arbitral administrado por uma instituição arbitral do Continente pode, de acordo com a Portaria de Arbitragem e a Portaria do Tribunal Superior, solicitar uma medida provisória ao Tribunal Superior da HKSAR.

Artigo 7 Uma parte que está se candidatando ao tribunal do HKSAR para interino

medida deve apresentar o pedido, uma declaração de apoio ao pedido, seu (s) apêndice (s), um esqueleto de argumento e um projeto de ordem judicial de acordo com os requisitos das leis pertinentes da RAEHK, e deve especificar o seguinte: 

(1) dados das partes: se a parte for uma pessoa singular, o seu nome e endereço; se a parte for uma pessoa coletiva ou organização que não seja uma pessoa coletiva, o seu nome e endereço, bem como o nome, cargo, meios de contacto, etc. do seu representante legal ou principal responsável;

(2) detalhes da solicitação e justificativas para a aplicação;

(3) a localização e o status do assunto do pedido;

(4) a resposta afirmada ou provável de ser afirmada pela parte contra a qual o pedido é feito;

(5) quaisquer fatos que possam levar o tribunal a não conceder a medida provisória solicitada ou a não conceder a medida provisória exparte;

(6) o compromisso do requerente para com o tribunal de HKSAR;

(7) quaisquer outras questões que possam ser exigidas a serem especificadas.

Artigo 8 O tribunal requerido deve examinar o pedido de medida provisória de uma parte rapidamente. Um tribunal popular do Continente pode exigir que o requerente forneça segurança, etc., enquanto um tribunal do HKSAR pode exigir que o requerente dê um compromisso e forneça garantia para os custos, etc.

Após exame e estando convencido de que o pedido de medida provisória da parte está em conformidade com a lei do lugar requerido, o tribunal do lugar requerido deve tomar uma decisão, despacho, etc. de medida provisória.

Artigo 9 Quando uma parte for prejudicada por uma decisão, ordem, etc. do tribunal requerido, a questão será tratada de acordo com as disposições da legislação pertinente do local requerido.

Artigo 10 A parte que apresenta um pedido de medida provisória deve pagar as taxas de acordo com as leis e regulamentos sobre taxas de litígio do lugar requerido. 

Artigo 11 Este Acordo não prejudica quaisquer direitos gozados pelas instituições arbitrais, tribunais arbitrais ou partes do Continente e da RAEHK ao abrigo das leis do outro lugar.

Artigo 12 Qualquer problema decorrente da implementação deste Acordo ou de qualquer emenda a ser feita a este Acordo será resolvido por meio de consultas entre o Supremo Tribunal Popular e o Governo da RAEHK.

Artigo 13 Após a promulgação de uma interpretação judicial pelo Supremo Tribunal Popular e a conclusão dos procedimentos pertinentes no HKSAR, ambas as partes anunciarão a data em que este Acordo entrará em vigor.

Este Acordo é assinado em duas vias em Hong Kong neste dia 2 de abril de 2019.


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关于 内地 与 香港特别行政区 法院 就 仲裁 程序 相互 协助 保全 的.

根据 《中华人民共和国 香港特别行政区 基本法》 第九 十五 条 的 规定, 最高人民法院 与 香港特别行政区 政府 经 协商, 现 就 内地 与 香港特别行政区 法院 关于 仲裁 程序 相互 协助 保全 作出 如下 安排 : 

第一 条 本 安排 所称 “保全” , 在 内地 包括 财产 保全 、 证据 保全 、 行为 保全 ; 在 香港特别行政区 包括 强制 令 以及 其他 临时 措施, 以 在 争议 得以 裁决 之前 维持 现状 或者 恢复 原状 、 采取 行动 防止目前 或者 即将 对 仲裁 程序 发生 的 危害 或者 损害, 或者 不 采取 可能 造成 这种 危害 或者 损害 的 行动 、 、 保全 资产 或者 保全 对 解决 争议 可能 具有 相关 性 和 重要性 的 证据.

第二 条 本 安排 所称 “香港 仲裁 程序” , 应当 以 香港特别行政区 为 仲裁 地 , 并且 由 以下 机构 或者 常设 办事处 管理 :

(一) 在 香港特别行政区 设立 或者 总部 设 于 香港特别行政区, 并 以 香港特别行政区 为 主要 管理 地 的 仲裁 机构.

(二) 中华人民共和国 加入 的 政府 间 国际 组织 在 香港特别行政区 设立 的 争议 解决 机构 或者 常设 办事处.

(三) 其他 仲裁 机构 在 香港特别行政区 设立 的 争议 解决 机构 或者 常设 办事处, 且 该 争议 解决 机构 或者 常设 办事处 满足 香港特别行政区 政府 订立 的 有关 仲裁 案件 宗 数 以及 标的 金额 等 标准.

以上 机构 或者 常设 办事处 的 名单 由 香港特别行政区 政府 向 最高人民法院 提供, 并 经 双方 确认.

第三 条 香港 仲裁 程序 的 当事人, 在 仲裁 裁决 作出 前, 可以 参照 《中华人民共和国 民事诉讼 法》 《中华人民共和国 仲裁 法》 以及 相关 司法 解释 的 规定 , 向 被 申请人 住所 地 、 财产》 或者.所在地 的 内地 中级 人民法院 申请 保全。 被 申请人 住所 地 、 财产 所在地 或者 证据 所在地 在 不同 人民法院 辖区 的 , 应当 选择 向 其中 一个 人民法院 提出 申请 , 不得 分别 向 两个 或者 两个 以上 人民法院 提出. 。

当事人 在 有关 机构 或者 常设 办事处 受理 仲裁 申请 后 提出 保全 申请 的, 应当 由 该 机构 或者 常设 办事处 转递 其 申请.

在 有关 机构 或者 常设 办事处 受理 仲裁 申请 前 提出 保全 申请, 内地 人民法院 采取 保全 措施 后 三十 日内 未 收到 有关 机构 或者 常设 办事处 提交 提交 的 已 受理 仲裁 案件 的 证明 函件 的 , 内地 人民法院 应当.保全。

 第四 条 向 内地 人民法院 申请 保全 的 , 应当 提交 下列 材料 :

(一) 保全 申请书 ;

(二) 仲裁 协议 ;

(三) 身份 证明 材料 : 申请人 为 自然人 的 , 应当 提交 身份证 件 复印件 ; 申请人 为 法人 或者 非法 人 组织 的 , 应当 提交 注册 登记 证书 的 复印件 以及 法定 代表人 或者 负责 人 的身份证 件 复印件.

(四) 在 有关 机构 或者 常设 办事处 受理 仲裁 案件 后 申请 保全 的 , 应当 提交 包含 主要 仲裁 请求 和 所 根据 的 事实 与 理由 的 仲裁 申请 文件 以及 相关 证据 材料 、 该 机构 或者 常设 办事处 办事处 出具 的 已.有关 仲裁 案件 的 证明 函件 ;

(五) 内地 人民法院 要求 的 其他 材料.

身份 证明 材料 系 在 内地 以外 形成 的, 应当 依据 内地 相关 法律 规定 办理 证明 手续.

向 内地 人民法院 提交 的 文件 没有 中文 文本 的 , 应当 提交 准确 的 中文 译本.

第五 条 保全 申请书 应当 载明 下列 事项:

(一) 当事人 的 基本 情况 : 当事人 为 自然人 的 , 包括 姓名 、 住所 、 身份证 件 信息 、 通讯 方式 等 ; 当事人 为 法人 或者 非法 人 组织 的 , 包括 法人 或者 非法 人 组织 的 名称 住所.主要 负责 人 的 姓名 、 职务 、 住所 、 身份证 件 信息 、 通讯 方式 等.

(二) 请求 事项, 包括 申请 保全 财产 的 数额 、 申请 行为 保全 的 内容 和 期限 等.

(三) 请求 所 依据 的 事实 、 理由 和 相关 证据, 包括 关于 情况 紧急, 如 不 立即 保全 将会 使 使 申请人 合法 权益 受到 难以 弥补 弥补 的 损害 或者 将使 仲裁 裁决 难以 执行 的 说明 等.

(四) 申请 保全 的 财产 、 证据 的 明确 信息 或者 具体 线索.

(五) 用于 提供 担保 的 内地 财产 信息 或者 资信 证明.

(六) 是否 已 在 其他 法院 、 有关 机构 或者 常设 办事处 提出 本 安排 所 所 规定 的 申请 和 申请 情况.

(七) 其他 需要 载明 的 事项.

第六 条 内地 仲裁 机构 管理 的 仲裁 程序 的 当事人, 在 仲裁 裁决 作出 前, 可以 依据 香港特别行政区 《仲裁 条例》 《高等法院 条例》, 向 香港特别行政区 高等法院 申请 保全.

第七 条 向 香港特别行政区 法院 申请 保全 的 , 应当 依据 香港特别行政区 相关 法律 规定, 提交 申请 、 支持 申请 的 誓章 、 附 同 的 证物 、 论点 纲要 以及 法庭 命令 的 草拟 本, 并 应当 载明.事项 :

(一) 当事人 的 基本 情况 : 当事人 为 自然人 的 , 包括 姓名 、 地址 ; 当事人 为 法人 或者 非法 人 组织 的 , 包括 法人 或者 非法 人 组织 的 名称 、 地址 以及 法定 代表人 或者 主要 负责 负责 人 的 ,.通讯 方式 等 ;

(二) 申请 的 事项 和 理由.

(三) 申请 标的 所在地 以及 情况.

(四) 被 申请人 就 申请 作出 或者 可能 作出 的 回应 以及 说法.

(五) 可能 会 导致 法庭 不 批准 所 寻求 的 保全, 或者 不在 单方面 申请 的 情况 下 批准 该 保全 的 事实.

(六) 申请人 向 香港特别行政区 法院 作出 的 承诺.

(七) 其他 需要 载明 的 事项.

第八 条 被 请求 方法 院 应当 尽快 审查 当事人 的 保全 申请。 内地 人民法院 可以 要求 申请人 提供 担保 等, 香港特别行政区 法院 可以 要求 申请人 作出 承诺 、 就 费用 提供 保证 等.

经 审查 , 当事人 的 保全 申请 符合 被 请求 方 法律 规定 的 , 被 请求 方法 院 应当 作出 保全 裁定 或者 命令 等.

第九条 当事人 对 被 请求 方法 院 的 裁定 或者 命令 等 不服 的, 按 被 请求 方 相关 法律 规定 处理.

第十 条 当事人 申请 保全 的 , 应当 依据 被 请求 方 有关 诉讼 收费 的 法律 和 规定 交纳 费用.

第十一条 本 安排 不 减损 内地 和 香港特别行政区 的 仲裁 机构 、 仲裁 庭 、 当事人 当事人 依据 对方 法律 享有 的 权利.

第十二 条 本 安排 在 执行 过程 中 遇有 问题 或者 需要 修改 的, 由 最高人民法院 和 香港特别行政区 政府 协商 解决.

第十三 条 本 安排 在 最高人民法院 发布 司法 解释 和 香港特别行政区 完成 有关 程序 后, 由 双方 公布 生效 日期.

本 安排 于 二零 一 九年 四月 二 日 在 香港特别行政区 签署, 一 式 两份.