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Lei de Estatística da China (2009)

统计 法

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo

Data de promulgação Junho 27, 2009

Data efetiva 01 de janeiro de 2010

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Administração Pública

Editor (es) CJ Observer

Lei de Estatística da República Popular da China
(Adotada na 3ª Reunião da Comissão Permanente da Sexta Assembleia Popular Nacional em 8 de dezembro de 1983, alterada na 19ª Reunião da Comissão Permanente da Oitava Assembleia Popular Nacional, de acordo com a Decisão sobre a Revisão da Lei de Estatística do Povo República da China adotada em 15 de maio de 1996 e revisada na 9ª Reunião do Comitê Permanente do Décimo Primeiro Congresso Nacional do Povo em 27 de junho de 2009)
Conteúdo
Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo II Administração de Investigações Estatísticas
Capítulo III Administração e Publicação de Dados Estatísticos
Capítulo IV Instituições de Estatística e Estatísticos
Capítulo V Supervisão e Exame
Capítulo VI Responsabilidade Legal
Capítulo VII Disposições Suplementares
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1º Esta Lei é editada com o objetivo de organizar o trabalho estatístico de forma científica e eficaz, garantindo a autenticidade, exatidão, completude e atualidade dos dados estatísticos, pondo em jogo o importante papel da estatística na compreensão da real condição e da força do Estado. bem como ao serviço do desenvolvimento econômico e social, e à promoção do progresso suave da modernização socialista.
Artigo 2.º Esta Lei é aplicável às actividades estatísticas organizadas e realizadas pelos governos populares a todos os níveis e às instituições de estatísticas e departamentos relevantes do governo popular a nível ou acima do nível distrital.
A tarefa fundamental do trabalho estatístico é investigar e analisar estatisticamente o desenvolvimento econômico e social, fornecer dados estatísticos e aconselhamento, e exercer supervisão estatística.
Artigo 3.º O Estado estabelecerá um sistema estatístico centralizado e unificado, com uma estrutura estatística administrativa sob a direção unificada e com cada nível assumindo a responsabilidade pelo seu próprio trabalho.
Artigo 4 O Conselho de Estado, os governos populares locais em todos os níveis e todos os departamentos relevantes devem fortalecer a organização e liderança do trabalho estatístico e fornecer as garantias necessárias para o trabalho estatístico.
Artigo 5º O Estado deve reforçar a investigação científica estatística, melhorar o sistema científico dos indicadores estatísticos e melhorar constantemente o método de investigação estatística, a fim de tornar as estatísticas mais científicas.
O Estado deverá, de forma planificada, fortalecer a construção da informação estatística e promover as técnicas de coleta, tratamento, transmissão, compartilhamento e armazenamento da informação estatística, bem como a implantação de um sistema de base de dados estatísticos modernizado.
Artigo 6.º As instituições de estatística e os estatísticos exercerão, com independência e sem interferência, as suas funções e competências relativamente aos inquéritos estatísticos, aos relatórios estatísticos e à supervisão estatística, nos termos da presente lei.
Os dirigentes dos governos populares locais em todos os níveis, instituições de estatística ou departamentos relevantes dos governos populares ou quaisquer entidades não devem, sem autorização, modificar dados estatísticos legalmente coletados e classificados por instituições de estatísticas e estatísticos. Essas pessoas importantes não devem, de forma alguma, exigir que as instituições de estatísticas, estatísticos ou outras instituições ou pessoas falsifiquem ou adulterem dados estatísticos, nem retaliarão contra estatísticos que desempenhem suas funções de acordo com a lei ou que recusem ou se oponham a qualquer ato estatístico ilegal .
Artigo 7 Os órgãos do Estado, empresas, instituições públicas e outras organizações, empresas de proprietário único, bem como indivíduos sob investigação estatística, devem, de acordo com esta Lei e disposições pertinentes do Estado, fornecer dados autênticos, precisos e completos necessários para as investigações estatísticas em um maneira oportuna. Não devem fornecer quaisquer dados estatísticos falsos ou incompletos, adiar a comunicação de dados estatísticos ou recusar o envio de dados estatísticos.
Artigo 8.º Os trabalhos estatísticos estão sujeitos à supervisão pública. Qualquer entidade ou indivíduo terá o direito de denunciar atividades ilegais no trabalho estatístico, como fraude e engano. Qualquer entidade ou indivíduo que tenha prestado serviço meritório ao relatar tais atividades deve ser elogiado e recompensado.
Artigo 9.º As instituições de estatística e os estatísticos devem guardar confidenciais segredos de Estado, segredos comerciais e informações individuais obtidas no processo de trabalho estatístico.
Artigo 10 Nenhuma entidade ou indivíduo deve buscar títulos de honra, benefícios materiais ou promoção de emprego fazendo uso de dados estatísticos falsos.
Capítulo II Administração de Investigações Estatísticas
Artigo 11.º Os projectos de investigação estatística incluem projectos de investigação estatística do Estado, investigação estatística departamental e investigação estatística local.
Por projetos de investigação estatística estadual entende-se os projetos de investigação estatística em certas condições básicas em todo o país. Por projectos de investigação estatística departamental entende-se os projectos de investigação estatística especializada levados a cabo pelos departamentos competentes do Conselho de Estado. Por projetos de investigação estatística local entende-se os projetos de investigação estatística local realizados pelos governos populares em nível de condado ou acima dele e seus departamentos.
Os projetos de investigação estatística estadual, departamental e local devem ser explicitamente divididos em suas funções. Eles devem se interligar, mas não se sobrepor.
Artigo 12.º Os projectos de investigação estatística estadual são formulados pelo Bureau Nacional de Estatística de forma independente ou em conjunto com os departamentos competentes do Conselho de Estado e são comunicados ao Conselho de Estado para arquivo. Todos os projetos importantes de investigação estatística do Estado devem ser relatados ao Conselho de Estado para exame e aprovação.
Os projetos de investigação estatística departamental serão formulados pelos departamentos competentes do Conselho de Estado. Se o alvo sob investigação estatística estiver sob a jurisdição do departamento pertinente, o projeto do mesmo será relatado ao Escritório Nacional de Estatística para arquivamento; se o alvo sob investigação estatística estiver além da jurisdição do departamento pertinente, o projeto do mesmo será relatado ao Escritório Nacional de Estatística para exame e aprovação.
Os projetos de investigação estatística local devem ser formulados separadamente por instituições de estatística ou departamentos relevantes dos governos populares locais no nível municipal ou acima dele, ou por eles em conjunto. Se um projeto de investigação estatística for formulado pela instituição de estatística do governo popular em nível provincial, de forma independente ou em conjunto com outros departamentos relevantes, o projeto deve ser relatado ao Escritório Nacional de Estatística para exame e aprovação. Se um projeto de investigação estatística for formulado pela instituição de estatística do governo popular abaixo do nível provincial, independentemente ou em conjunto com outros departamentos relevantes, o projeto deve ser relatado à instituição de estatística do governo popular em nível provincial para exame e aprovação. Se um projeto de investigação estatística for formulado pelos departamentos relevantes do governo popular no nível de condado ou acima dele, o projeto deve ser relatado à instituição de estatística do governo popular no mesmo nível para exame e aprovação.
Artigo 13.º A autoridade competente responsável pelo exame e aprovação dos projectos de investigação estatística examinará se um projecto de investigação estatística é necessário, exequível e científico. Se um projeto cumprir os requisitos legais, a autoridade deve conceder uma aprovação por escrito e publicá-lo; se um projeto não cumprir os requisitos legais, a autoridade deve tomar uma decisão de reprovação por escrito e indicar as razões.
Artigo 14.º O sistema de investigação estatística para um projecto de investigação estatística deve ser estabelecido durante a formulação do projecto. O projeto de investigação deverá ser comunicado juntamente com o sistema de investigação, para exame e aprovação ou para arquivamento de acordo com o disposto no artigo 12 deste Estatuto Social.
Um sistema de investigação estatística deve especificar a finalidade, o conteúdo, os métodos e o objetivo da investigação, os métodos de organização da investigação, os formulários de investigação, a apresentação e publicação de dados estatísticos, etc.
Uma investigação estatística deve ser organizada e implementada de acordo com o seu sistema de investigação estatística. Quaisquer alterações ao conteúdo de um sistema de investigação estatística devem ser comunicadas à autoridade de exame e aprovação original para aprovação ou à autoridade de depósito original para depósito.
Artigo 15.º Os questionários estatísticos devem indicar o número, departamento de concepção, número do documento de aprovação ou depósito, prazo de validade e outras marcas.
Se um questionário estatístico não tiver as indicações especificadas no parágrafo anterior ou ultrapassar o período de validade, a entidade ou indivíduo sob investigação estatística terá o direito de recusar o preenchimento do questionário e da instituição de estatística relevante do governo popular igual ou superior o nível do condado deve emitir uma ordem de suspensão das atividades de investigação estatística relevantes nos termos da lei.
Artigo 16.º A recolha e separação de dados estatísticos deve ser efectuada com base em inquéritos gerais cíclicos, principalmente por meio de inquéritos regulares por amostragem e complementada pela utilização abrangente de inquéritos globais, inquéritos importantes ou outros meios, e pela plena utilização de registos administrativos. e outros materiais.
Levantamentos gerais importantes sobre as condições nacionais e a força nacional devem, sob a liderança unificada do Conselho de Estado, ser organizados pelo Conselho de Estado e pelos governos populares locais e implementados em conjunto pelas instituições de estatística e os departamentos relevantes.
Artigo 17 O Estado formulará padrões estatísticos uniformes para assegurar a padronização das definições de itens estatísticos, métodos de computação, catálogos de classificação, formulários de investigação e codificação estatística, etc., empregados em investigações estatísticas.
Os padrões estatísticos estaduais devem ser formulados pelo Escritório Nacional de Estatística ou conjuntamente pelo Escritório Nacional de Estatística e o departamento encarregado da padronização do Conselho Estadual.
Os departamentos relevantes do Conselho de Estado podem formular padrões estatísticos departamentais suplementares e devem submeter tais padrões ao Escritório Nacional de Estatística para exame e aprovação. Nenhum padrão estatístico departamental pode entrar em conflito com os padrões estatísticos estaduais.
Artigo 18.º As instituições de estatística dos governos populares a nível ou superior ao concelho podem, de acordo com as necessidades do seu trabalho estatístico, encorajar as entidades ou pessoas sob investigação estatística a apresentar dados estatísticos através de uma rede informática.
Artigo 19 As despesas necessárias à realização dos trabalhos estatísticos devem ser incluídas pelos governos populares iguais ou superiores ao nível dos distritos nos orçamentos financeiros.
As despesas necessárias para a realização de pesquisas gerais importantes sobre as condições e forças nacionais serão custeadas conjuntamente pelo Conselho de Estado e pelos respectivos governos populares locais. Essas despesas devem ser listadas no orçamento financeiro do ano em questão e alocadas dentro do cronograma para garantir que sejam realizadas quando necessário.
Capítulo III Administração e Publicação de Dados Estatísticos
Artigo 20 As instituições de estatística e departamentos relevantes do governo popular a nível ou acima do nível do condado e os governos populares dos municípios e cidades devem, de acordo com as disposições pertinentes do Estado, estabelecer um sistema para manter e gerir dados estatísticos e um mecanismo sólido para compartilhar informações estatísticas.
Artigo 21 Os órgãos do Estado, empresas, instituições públicas e outras organizações sob investigação estatística devem, de acordo com as disposições pertinentes do Estado, criar registros estatísticos e livros estatísticos, e estabelecer e melhorar um sistema de gestão para revisão, assinatura, transferência e arquivamento de dados estatísticos.
As pessoas responsáveis ​​pela revisão ou aprovação dos dados estatísticos serão responsáveis ​​pela autenticidade, exatidão e integridade dos dados estatísticos revisados ​​ou assinados por eles.
Artigo 22 Os departamentos relevantes do governo popular no nível ou acima do condado devem fornecer, em tempo hábil, à instituição de estatísticas do governo popular no mesmo nível os registros administrativos necessários para a realização do trabalho estatístico relevante e materiais financeiros e fiscais e outros materiais necessários para a realização da contabilidade econômica nacional, e deverá, de acordo com as disposições do sistema de investigação estatística, apresentar atempadamente à instituição de estatísticas do governo popular os materiais relevantes obtidos através da investigação estatística que organiza e realiza Fora.
A instituição de estatísticas do governo popular no nível ou acima do condado deve fornecer sem demora aos departamentos relevantes do governo popular no mesmo nível dados estatísticos relevantes.
Artigo 23 As instituições de estatísticas do governo popular a nível ou acima do nível do condado publicarão regularmente dados estatísticos, de acordo com as disposições pertinentes do Estado.
Os dados estatísticos publicados pelo National Bureau of Statistics devem ser os dados estatísticos nacionais padrão.
Artigo 24 Os dados estatísticos obtidos pelos departamentos competentes dos governos populares a nível ou acima do nível do condado, através de investigação estatística, serão publicados pelos referidos departamentos de acordo com as disposições pertinentes do Estado.
Artigo 25 Nenhuma entidade ou indivíduo deve fornecer ou divulgar quaisquer materiais obtidos em uma investigação estatística que possam identificar ou inferir a identidade de um único alvo sob investigação estatística a terceiros ou usar tais materiais para outros fins que não estatísticos.
Artigo 26 Quaisquer dados estatísticos, exceto dados que devem ser mantidos confidenciais de acordo com a lei, obtidos por instituições de estatísticas e departamentos relevantes do governo popular em ou acima do nível de condado por meio de investigação estatística, devem ser tornados públicos em tempo hábil para inquérito público .
Capítulo IV Instituições de Estatística e Estatísticos
Artigo 27.º O Gabinete Nacional de Estatística é criado pelo Conselho de Estado, para organizar, orientar e coordenar o trabalho estatístico a nível nacional nos termos da lei.
Uma instituição de investigação designada, estabelecida pelo Escritório Nacional de Estatística de acordo com os requisitos do trabalho, deve realizar investigações estatísticas e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Escritório Nacional de Estatística.
As instituições estatísticas independentes devem ser estabelecidas sob os governos populares locais no nível ou acima do nível do condado e os postos estatísticos devem ser criados nos governos populares dos distritos e cidades, que devem ser formados por estatísticos em tempo integral ou parcial que serão responsáveis ​​pela gestão e realizar trabalhos estatísticos e realizar pesquisas estatísticas de acordo com a lei.
Artigo 28 Os departamentos relevantes do governo popular em ou acima do nível do condado estabelecerão instituições estatísticas de acordo com as necessidades das atribuições estatísticas ou criarão um posto estatístico na instituição pertinente, e deverão designar pessoas responsáveis ​​para organizar e administrar o trabalho estatístico dentro suas funções e realizar pesquisas estatísticas de acordo com a lei. Essas pessoas responsáveis ​​estarão sujeitas à orientação das instituições de estatística dos governos populares do mesmo nível quando da realização do trabalho estatístico.
Artigo 29.º As instituições estatísticas e os estatísticos devem cumprir as suas funções nos termos da lei e recolher e apresentar fielmente os dados estatísticos. Eles não devem falsificar ou adulterar dados estatísticos, nem exigir, por qualquer meio, que qualquer entidade ou indivíduo forneça dados estatísticos falsos. Não devem praticar quaisquer outros atos que violem as disposições desta Lei.
Os estatísticos devem aderir ao princípio de buscar a verdade dos fatos, respeitar a ética profissional e ser responsáveis ​​pela consistência dos dados estatísticos coletados, examinados e inseridos por eles e dos dados apresentados por entidades ou indivíduos sob investigação estatística.
Artigo 30 Os estatísticos devem, ao realizar investigações estatísticas, ter o direito de perguntar ao pessoal relevante sobre quaisquer questões relativas às estatísticas e exigir-lhes que forneçam informações e materiais verdadeiros e relevantes, e que corrijam quaisquer dados falsos ou imprecisos.
Os estatísticos devem, ao realizar investigações estatísticas, apresentar certificados de trabalho emitidos pela instituição de estatística ou pelo departamento competente do governo popular no nível ou acima do condado. Se não o fizerem, qualquer entidade ou indivíduo terá o direito de recusar tal investigação.
Artigo 31.º O Estado adopta o sistema de exames, avaliações e contratações de pessoal técnico profissional para melhorar a competência profissional dos estatísticos e assegurar uma equipa estatística estável.
Os estatísticos devem possuir conhecimentos profissionais e capacidade operacional correspondentes ao trabalho estatístico em que se dedicam.
As instituições de estatística e os departamentos relevantes do governo popular em ou acima do nível do condado devem fortalecer a formação profissional e a educação em ética profissional dos estatísticos.
Capítulo V Supervisão e Exame
Artigo 32 Todo o governo popular a partir do nível do condado e seu órgão de supervisão deverão supervisionar a implementação desta Lei pelo governo popular no nível inferior e pelas instituições de estatística e departamentos relevantes do governo popular no mesmo nível.
Artigo 33. O Bureau Nacional de Estatística deve organizar e administrar a supervisão e fiscalização do trabalho estatístico em todo o território nacional, e investigar e punir os principais atos estatísticos ilegais.
As instituições de estatísticas dos governos populares locais a nível ou acima do nível do condado devem, de acordo com a lei, investigar e punir quaisquer atos estatísticos ilegais que ocorram nas suas próprias áreas administrativas. No entanto, para quaisquer atos estatísticos ilegais que ocorram durante as investigações estatísticas organizadas e realizadas por instituições de investigação despachadas pelo Escritório Nacional de Estatística, as instituições de investigação que organizaram e realizaram tais investigações estatísticas serão responsáveis ​​pela investigação e punição das mesmas.
Quando as leis e regulamentos administrativos de outra forma especificarem disposições para investigação e punição de atos estatísticos ilegais pelos departamentos relevantes, tais disposições devem prevalecer.
Artigo 34 Os departamentos relevantes do governo popular em ou acima do nível do condado devem tomar a iniciativa de ajudar as instituições estatísticas relevantes do governo popular no mesmo nível na investigação e punição de quaisquer atos estatísticos ilegais, e transferir materiais relevantes envolvendo atos estatísticos ilegais atempadamente às referidas instituições de estatísticas.
Artigo 35.º As instituições de estatísticas dos governos populares a nível ou superior ao nível do condado terão, no processo de investigação de actos estatísticos ilegais ou de verificação de dados estatísticos, o direito de tomar as seguintes medidas:
(1) Emitir um aviso de inquérito de inspeção estatística para questionar entidades ou indivíduos sob investigação sobre assuntos relevantes;
(2) Exigir que as entidades ou indivíduos sob investigação forneçam registros e comprovantes originais relevantes, livros estatísticos, questionários estatísticos, materiais contábeis e outras certificações e materiais relevantes;
(3) Perguntar ao pessoal relevante sobre assuntos relacionados à investigação;
(4) Realizar exames e verificações entrando nas instalações comerciais de entidades ou indivíduos sob investigação e acessando sistemas de informação para processamento de dados estatísticos;
(5) Mediante aprovação do líder da instituição de estatística, registrar e preservar os registros e comprovantes originais, livros-razão estatísticos, questionários estatísticos, materiais contábeis e outras certificações e materiais relevantes relacionados à entidade ou indivíduo sob investigação; e
(6) Efetuar registro, gravação de som, filmagem, fotografia e reprodução de informações e materiais relativos aos assuntos investigados.
Quando as instituições de estatísticas dos governos populares em nível ou acima do nível do condado conduzem supervisão e inspeção, tal supervisão e inspeção devem ser realizadas por pelo menos duas pessoas, que devem apresentar a licença para aplicação da lei; se as pessoas relevantes não apresentarem a referida licença, a entidade ou indivíduo em questão terá o direito de recusar a inspeção.
Artigo 36 Quando as instituições de estatísticas dos governos populares em ou acima do nível do condado desempenham suas funções de supervisão e inspeção, as entidades ou indivíduos envolvidos devem relatar fielmente as informações e fornecer certificações e materiais relevantes, e não devem rejeitar ou impedir a inspeção ou transferência , ocultar, adulterar, destruir ou descartar registros originais e comprovantes, livros estatísticos, questionários estatísticos, materiais de contabilidade ou outras certificações e materiais relevantes.
Capítulo VI Responsabilidade Legal
Artigo 37 Se um líder de qualquer governo popular local, instituição de estatística governamental, departamento ou entidade relevante cometer qualquer um dos seguintes atos, a autoridade de nomeação e destituição ou o órgão de supervisão deve impor uma penalidade de acordo com a lei, e a instituição de estatística do governo popular no nível de condado ou acima dele deve circular um aviso sobre o assunto:
(1) Modificar materiais estatísticos sem autorização ou fabricar dados estatísticos falsos;
(2) Exigir que instituições estatísticas, estatísticos, outras instituições ou pessoas falsifiquem ou alterem dados estatísticos;
(3) Retaliar contra estatísticos que desempenham suas funções de acordo com a lei, ou recusar ou se opor a qualquer ato estatístico ilegal; ou
(4) Negligenciar suas funções de supervisão em relação a quaisquer atos estatísticos ilegais materiais ocorridos na localidade, departamento ou entidade dentro de sua jurisdição.
Artigo 38 Se as instituições de estatística ou departamentos relevantes do governo popular em ou acima do nível do condado cometerem qualquer um dos seguintes atos na organização ou implementação de atividades de investigação estatística, os governos populares no mesmo nível ou as instituições estatísticas dos governos populares no mesmo ou de nível superior ordenará a tais instituições ou departamentos de estatística que retifiquem e divulguem um aviso sobre o assunto; a autoridade de nomeação e destituição ou o órgão de fiscalização deve, nos termos da lei, impor penalidades à pessoa diretamente responsável e às demais pessoas diretamente responsáveis:
(1) Organizar ou realizar uma investigação estatística sem aprovação;
(2) Alterar o conteúdo do sistema de investigação estatística sem aprovação;
(3) falsificar ou adulterar dados estatísticos;
(4) Exigir que entidades ou indivíduos sob investigação estatística, ou outras instituições ou pessoal, forneçam dados estatísticos falsos; ou
(5) Deixar de apresentar os materiais relevantes, conforme exigido pelo sistema de investigação estatística.
Quando os estatísticos cometerem qualquer dos atos especificados nos parágrafos (3) a (5) do parágrafo anterior, esses estatísticos serão obrigados a retificar e serão punidos de acordo com a lei.
Artigo 39 Quando as instituições de estatística ou departamentos relevantes do governo popular no nível ou acima do condado cometerem qualquer um dos seguintes atos, a autoridade de nomeação e destituição ou o órgão de supervisão deverá, de acordo com a lei, impor penalidades à pessoa diretamente responsável e as outras pessoas diretamente responsáveis:
(1) Publicar ilegalmente dados estatísticos;
(2) Divulgar segredos comerciais ou informações individuais de entidades ou indivíduos sob investigação, ou fornecer ou divulgar quaisquer materiais, obtidos na investigação, que possam identificar ou inferir a identidade de um único sujeito sob investigação estatística; ou
(3) Violar as disposições pertinentes do Estado, resultando em danos ou perda de materiais estatísticos.
O estatístico que cometer qualquer dos atos previstos no parágrafo anterior será punido com a pena prevista na lei.
Artigo 40.º As instituições estatísticas ou os estatísticos que divulguem segredos de Estado são responsáveis ​​legalmente nos termos da lei.
Artigo 41 Quando os órgãos do Estado, empresas, instituições públicas ou outras organizações, que são objeto de investigação estatística, cometam qualquer um dos seguintes atos, as instituições de estatísticas dos governos populares em ou acima do nível do condado ordenarão que tal alvo faça retificações e emitir um aviso a respeito, e pode circular um aviso sobre o assunto; se a pessoa diretamente responsável e as outras pessoas diretamente responsáveis ​​forem funcionários do Estado, a autoridade de nomeação e destituição ou o órgão de fiscalização deve impor as penalidades nos termos da lei:
(1) Recusar-se a fornecer dados estatísticos ou deixar de fornecer dados estatísticos a tempo após ter sido instado a fazê-lo;
(2) Fornecer dados estatísticos falsos ou incompletos;
(3) Recusar-se a responder ou dar respostas falsas ao aviso de inquérito de inspeção estatística;
(4) Rejeitar ou impedir a investigação ou inspeção estatística; ou
(5) Transferir, ocultar, adulterar, destruir ou descartar, ou se recusar a fornecer registros e comprovantes originais, livros estatísticos, questionários estatísticos ou outras certificações ou materiais relevantes.
Qualquer empresa, instituição pública ou outra organização que cometa qualquer dos atos especificados no parágrafo anterior poderá ser multada simultaneamente em não mais de RMB 50,000 yuans; se as circunstâncias forem graves, ela deverá ser multada simultaneamente em não menos de RMB 50,000 yuans, mas não mais de RMB 200,000 yuans.
Quando qualquer empresa de proprietário único cometer qualquer dos atos especificados no primeiro parágrafo deste artigo, a instituição de estatísticas do governo popular no nível ou acima do condado deve ordenar que ele faça retificações e emita uma advertência a respeito, e pode simultaneamente impor um multa não superior a RMB 10,000 yuan.
Artigo 42 Quando os órgãos do Estado, empresas, instituições públicas ou outras organizações, que são alvo de investigação estatística, adiem a apresentação dos dados estatísticos ou deixem de constituir registos originais ou livros estatísticos de acordo com as disposições pertinentes do Estado, as estatísticas instituições de governos populares em nível de condado ou acima dele ordenarão que tal meta faça retificações e emita uma advertência a respeito.
Quando uma empresa, instituição pública ou outra organização cometer qualquer dos atos especificados no parágrafo anterior, uma multa não superior a RMB 10,000 yuan poderá ser aplicada simultaneamente.
Quando uma empresa de proprietário único está atrasada na apresentação de dados estatísticos, a instituição de estatísticas do governo popular em ou acima do nível do condado ordenará a tal empresa de proprietário único que faça retificações e emita uma advertência, e pode simultaneamente impor uma multa de não mais de RMB 1,000 yuan.
Artigo 43 No processo de investigação e punição de atos estatísticos ilegais, se as instituições de estatísticas dos governos populares a nível ou acima do condado considerarem que os funcionários do Estado relevantes devem estar sujeitos a penalidades disciplinares nos termos da lei, as instituições de estatísticas deverão propor a impor tais penalidades a esse pessoal; a autoridade de nomeação e destituição ou o órgão de supervisão deve tomar uma decisão sem demora de acordo com a lei e informar as instituições estatísticas relevantes do governo popular em ou acima do nível do condado, por escrito, do resultado.
Artigo 44 Quando qualquer indivíduo sob investigação estatística rejeitar ou impedir a investigação estatística durante uma grande pesquisa geral das condições nacionais ou força nacional, ou fornecer materiais falsos ou incompletos para a pesquisa geral, a instituição de estatísticas dos governos populares em ou acima do nível do condado ordenará a tal indivíduo que faça retificações e o eduque por meio de críticas.
Artigo 45 Quando qualquer entidade ou indivíduo obtém um título honorário, benefícios materiais ou promoção de emprego através da utilização de dados estatísticos falsos, o que viola o disposto nesta Lei, a autoridade competente deverá, nos termos da lei, perseguir a responsabilidade legal dessa entidade ou indivíduo por fabricar materiais estatísticos falsos ou exigir que terceiros fabricem materiais estatísticos falsos; além disso, a entidade que toma a decisão pertinente ou o seu superior hierárquico ou o órgão de fiscalização pertinente deve privar a entidade ou o indivíduo do título honorário, confiscar benefícios materiais ou cancelar a promoção de emprego.
Artigo 46.º Quando as partes em causa não estiverem satisfeitas com uma sanção administrativa imposta por instituições de estatísticas dos governos populares a nível ou acima da comarca, as partes podem apresentar um pedido de reconsideração administrativa ou intentar uma acção administrativa nos termos da lei. Em caso de insatisfação com uma penalidade administrativa imposta pela instituição de investigação enviada pelo Bureau Nacional de Estatística para a província, região autônoma ou município diretamente subordinado ao Governo Central, as partes interessadas devem apresentar um pedido de reconsideração administrativa junto ao Bureau Nacional de estatísticas; em caso de insatisfação com uma sanção administrativa imposta por outra instituição de investigação expedida pelo Escritório Nacional de Estatística, as partes interessadas deverão apresentar um pedido de reconsideração administrativa junto à instituição de investigação enviada pelo Escritório Nacional de Estatística à província, região autônoma, ou município diretamente subordinado ao Governo Central onde a referida outra instituição de investigação está localizada.
Artigo 47 Quando qualquer ato em violação a esta Lei constituir crime, a responsabilidade criminal será perseguida.
Capítulo VII Disposições Suplementares
Artigo 48.º Para efeitos da presente Lei, entende-se por instituições de estatísticas dos governos populares a nível ou acima do nível do condado o Bureau Nacional de Estatísticas e as suas instituições de investigação expedidas e as instituições de estatísticas das administrações populares locais a nível ou acima do nível do condado.
Artigo 49 As medidas de gestão das atividades não governamentais de investigação estatística serão formuladas pelo Conselho de Estado.
Se qualquer organização ou indivíduo fora do território da República Popular da China precisar realizar atividades de investigação estatística dentro do território da República Popular da China, a organização ou indivíduo deve apresentar um pedido de exame e aprovação de acordo com as disposições do Conselho de Estado.
Qualquer pessoa que coloque em risco a segurança nacional, prejudique o interesse público ou cometa fraude ao fazer uso de investigação estatística será considerada legalmente responsável de acordo com a lei.
Artigo 50 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

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