A Lei Estadual de Compensação foi promulgada em 1994 e alterada em 2010 e 2012. A última revisão entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Existem 42 artigos no total.
Os pontos-chave são os seguintes:
1. Sempre que, no desempenho das suas funções, qualquer órgão do Estado ou funcionário do Estado cometer qualquer violação dos legítimos direitos e interesses do cidadão, pessoa colectiva ou qualquer outra organização prevista nesta Lei, causando algum dano, a vítima deverá ter direito a uma indemnização estatal de acordo com esta lei.
2. Os cidadãos, pessoas colectivas ou outras organizações vitimados têm o direito de exigir uma indemnização.
3.Para reclamar a indemnização, o requerente da indemnização deve dirigir-se, em primeiro lugar, ao órgão que está obrigado a indemnizar. Caso o autor da indemnização suscite qualquer objecção à forma, elementos ou montante da indemnização ou caso o órgão obrigado a indemnizar decida pela não indemnização, o requerente da indemnização poderá, no prazo de três meses a contar da data em que o órgão obrigado a indemnizar decida para fazer uma indenização ou não para fazer uma indenização, mova uma ação no tribunal.
4. A indemnização estatal assumirá a forma de pagamento de uma indemnização, no essencial. Em caso de violação da liberdade pessoal do cidadão, o pagamento compensatório de cada dia será calculado de acordo com a média das diárias do Estado para os funcionários e trabalhadores do ano anterior.
5. Esta Lei é aplicável a reclamações de um estrangeiro, empresa ou organização estrangeira no território da China contra a República Popular da China por indemnização estatal.
6. Se o estado-mãe de um estrangeiro, empresa ou organização estrangeira deixar de proteger ou impor restrições ao direito de um cidadão, pessoa jurídica ou outra organização da China de reivindicar uma compensação estatal de tal estado, a China deve seguir o princípio da reciprocidade em relação a tal estado-mãe do referido estrangeiro, empresa ou organização estrangeira.