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Lei de Patentes da China (2020)

Lei de patentes

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo

Data de promulgação 17 de Outubro, 2020

Data efetiva Junho 01, 2021

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Propriedade intelectual Lei de Patentes

Editor (es) CJ Observer

Lei de Patentes da China
(Adotado na 4ª Reunião do Comitê Permanente do Sexto Congresso Nacional do Povo em 12 de março de 1984; alterado pela primeira vez de acordo com a Decisão sobre a alteração da Lei de Patentes da República Popular da China na 27ª Reunião do Parlamento Permanente Comitê do Sétimo Congresso Nacional do Povo em 4 de setembro de 1992; alterado pela segunda vez de acordo com a Decisão sobre a alteração da Lei de Patentes da República Popular da China na 17ª Reunião do Comitê Permanente do Nono Congresso Nacional do Povo em agosto 25, 2000; alterado pela terceira vez de acordo com a Decisão sobre a alteração da Lei de Patentes da República Popular da China na 6ª Reunião do Comitê Permanente do Décimo Primeiro Congresso Nacional do Povo em 27 de dezembro de 2008; alterado pela quarta vez de acordo com a Decisão sobre a Alteração da Lei de Patentes da República Popular da China na 22ª Reunião do Comitê Permanente do Décimo Terceiro Povo Nacional Congresso do em 17 de outubro de 2020)
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1. Esta Lei é promulgada para proteger os direitos e interesses legais dos titulares de patentes, para encorajar a criação de invenções, para promover a exploração da criação de invenções, para aumentar a capacidade de inovação e para promover o avanço da ciência e tecnologia e o desenvolvimento de economia e sociedade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por "criação-invenção" as invenções, modelos de utilidade e desenhos.
"Invenção" significa qualquer nova solução técnica proposta para um produto, processo ou melhoria do mesmo.
"Modelo de utilidade" significa qualquer nova solução técnica proposta para a forma, a estrutura ou a combinação de um produto, que seja adequada para o uso prático.
"Design" significa, com relação a um produto total ou parcial, qualquer novo design da forma, o padrão ou sua combinação, ou a combinação da cor com a forma ou padrão, que é rico em um apelo estético e adequado para aplicação industrial.
Artigo 3. O departamento de administração de patentes do Conselho de Estado será responsável pela administração dos trabalhos relacionados com patentes em todo o país. Deve aceitar e examinar os pedidos de patente de maneira uniforme e conceder direitos de patente de acordo com a lei.
Os departamentos responsáveis ​​pelos assuntos de patentes dos governos populares das províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central são responsáveis ​​pelos trabalhos administrativos relativos às patentes nas respectivas áreas administrativas.
Artigo 4. Quando uma invenção-criação para a qual se requer uma patente se relacione com a segurança nacional ou outros interesses importantes do Estado e deva ser mantida a confidencialidade, o pedido de patente será tratado de acordo com as prescrições pertinentes do Estado.
Art. 5º Nenhum direito de patente será concedido para a criação de invenção que viole as leis ou a moral social ou prejudique o interesse público.
Nenhum direito de patente será concedido para qualquer criação de invenção em que a aquisição ou utilização dos recursos genéticos, dos quais depende o desenvolvimento da criação da invenção, viole as disposições de leis ou regulamentos administrativos.
Art. 6º Constitui invenção-criação de serviço a criação de invenção que se realize no exercício das funções de empregado, ou principalmente com a utilização das condições materiais e técnicas de empregador. Para a criação de uma invenção de serviço, o direito de solicitar uma patente pertence ao empregador. Após a aprovação do pedido, o empregador será o titular da patente. O empregador pode, nos termos da lei, dispor do direito de requerer a patente do seu serviço de criação de invenção e do direito de patente, facilitando assim a exploração e utilização da respetiva criação de invenção.
Para uma criação de invenção que não seja de serviço, o direito de solicitar uma patente pertence ao inventor ou designer. Após a aprovação do pedido, o inventor ou designer será o titular da patente.
Para uma criação de invenção que é realizada usando as condições materiais e técnicas de um empregador, se o empregador celebrou um contrato com o inventor ou designer que concede a propriedade do direito de requerer a patente ou a propriedade do direito de patente, tal disposição deve prevalecer.
Art. 7º Nenhuma entidade ou indivíduo pode impedir o inventor ou designer de depositar um pedido de patente de criação de invenção que não seja de serviço.
Artigo 8. Para uma invenção-criação realizada por duas ou mais entidades ou indivíduos em colaboração, ou realizada por uma entidade ou uma invenção-criação realizada por uma entidade ou indivíduo em execução de uma comissão dada a ele ou a ele por outra entidade ou indivíduo , o direito de solicitar uma patente pertence, salvo acordo em contrário, à entidade ou indivíduo que realizou a criação da invenção, ou às entidades ou indivíduos que realizaram a criação da invenção em colaboração. Após a aprovação do pedido, a (s) entidade (s) ou pessoa (s) que apresentou (m) o pedido serão os titulares da patente.
Artigo 9º. Para qualquer criação de invenção idêntica, será concedido apenas um direito de patente. No entanto, se o mesmo requerente apresentar pedidos de patente de modelo de utilidade e patente de invenção em relação à criação de invenção idêntica no mesmo dia, se a patente de modelo de utilidade concedida anteriormente não tiver sido rescindida e o requerente declarar abandonar a utilidade patente modelo, a patente de invenção pode ser concedida.
Se dois ou mais requerentes apresentarem pedidos de patente para criação de invenção idêntica, respectivamente, o direito de patente será concedido ao requerente cujo pedido foi depositado primeiro.
Art. 10. O direito de depositar o pedido de patente e o direito de patente podem ser transferidos.
Quando uma entidade ou indivíduo chinês transfere o direito de depositar um pedido de patente ou um direito de patente a um estrangeiro, uma empresa estrangeira ou qualquer outra organização estrangeira, a transferência deve passar pelas formalidades de acordo com as leis e regulamentos administrativos pertinentes.
Quando o direito de depositar um pedido de patente ou um direito de patente é transferido, as partes interessadas devem celebrar um contrato por escrito e registrá-lo no departamento de administração de patentes do Conselho de Estado. O departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado deve fazer um anúncio sobre o registro. A transferência do direito de depositar um pedido de patente ou do direito de patente produzirá efeitos a partir da data do registro.
Artigo 11. Após a concessão da patente de invenção ou modelo de utilidade, salvo disposição em contrário nesta Lei, nenhuma entidade ou pessoa física poderá, sem a autorização do titular da patente, explorar a patente do titular da patente, ou seja, para produção ou para fins comerciais, fabricar, usar, oferecer para vender, vender ou importar o produto patenteado, ou usar o processo patenteado, e usar, oferecer para vender, vender ou importar o produto obtido diretamente pelo processo patenteado.
Após a concessão da patente para um projeto, nenhuma entidade ou indivíduo pode, sem a autorização do titular da patente, explorar a patente do titular da patente, ou seja, para fins de produção ou negócios, fabricar, oferecer para vender, vender ou importar os produtos que incorporam o design patenteado do titular da patente.
Artigo 12. Qualquer entidade ou indivíduo que explora a patente de outra pessoa deve celebrar um contrato de licença de exploração com o titular da patente e pagar ao titular da patente um royalty pela exploração da patente. O licenciado não tem o direito de autorizar qualquer entidade ou indivíduo, além do referido no contrato, a explorar a patente.
Art. 13. Após a publicação do pedido de patente de invenção, o depositante poderá exigir que a entidade ou pessoa física que explora a referida invenção pague o valor adequado de royalties.
Artigo 14. Quando os coproprietários do direito de depositar um pedido de patente ou do direito de patente houverem chegado a acordo sobre o exercício do direito, o acordo prevalecerá. Na ausência de tal acordo, qualquer coproprietário pode explorar independentemente a patente ou licenciar outra pessoa para explorar a patente por meio de uma licença não exclusiva; qualquer royalty pela exploração obtido do licenciamento de terceiros para explorar a patente será distribuído entre os coproprietários.
Exceto nas circunstâncias previstas no parágrafo anterior, o exercício do direito de copropriedade para depositar um pedido de patente ou do direito de copropriedade estará sujeito ao consentimento de todos os coproprietários.
Art. 15. A entidade que detém o direito de patente recompensa o inventor ou projetista da criação-invenção de um serviço. Após a exploração da patente, a entidade deve pagar ao inventor ou designer uma remuneração razoável com base na extensão da difusão e aplicação, bem como nos benefícios econômicos gerados.
O Estado incentiva a entidade a quem é concedido o direito de patente a implementar incentivos de direitos de propriedade, por meio de ofertas de ações, opções e dividendos, de forma que o inventor ou designer possa compartilhar razoavelmente os benefícios da inovação.
Art. 16. O inventor ou designer terá o direito de ser denominado como tal nos documentos da patente.
O titular da patente terá direito a que a indicação de sua patente seja afixada no produto patenteado ou na embalagem desse produto.
Artigo 17. Sempre que qualquer estrangeiro, empresa estrangeira ou outra organização estrangeira sem residência habitual ou escritório comercial na China apresentar um pedido de patente na China, o pedido será tratado ao abrigo desta Lei em conformidade com os acordos celebrados entre o país ao qual o requerente pertence e a China, ou em conformidade com os tratados internacionais de que ambos os países são partes, ou em conformidade com esta Lei com base no princípio da reciprocidade.
Artigo 18. Quando qualquer estrangeiro, empresa estrangeira ou outra organização estrangeira sem residência habitual ou escritório comercial na China arquivar um pedido de patente ou lidar com outros assuntos relacionados a patentes na China, ele deverá confiar o pedido a uma agência de patentes legalmente estabelecida ou tais assuntos.
Quando qualquer entidade ou indivíduo chinês registra um pedido de patente ou lida com outros assuntos relacionados a patentes na China, ele ou ela pode confiar o pedido ou tais assuntos a uma agência de patentes legalmente estabelecida.
A agência de patentes deve cumprir as leis e regulamentos administrativos e lidar com os pedidos de patentes e outros assuntos relacionados a patentes, conforme confiado por seus responsáveis. Quanto ao conteúdo das invenções do mandante, exceto aquelas que tenham sido publicadas ou anunciadas para pedido de patente, a agência obriga-se a mantê-las sob sigilo. As medidas específicas para a administração das agências de patentes serão formuladas pelo Conselho de Estado.
Artigo 19. Sempre que qualquer entidade ou indivíduo pretenda depositar um pedido de patente no exterior em um país estrangeiro para qualquer invenção ou modelo de utilidade realizado na China, deverá submeter a questão para solicitar ao departamento de administração de patentes do Conselho de Estado para exame de confidencialidade antecipadamente. Os procedimentos e a duração, etc., do exame de confidencialidade serão executados de acordo com os regulamentos do Conselho de Estado.
Qualquer entidade ou indivíduo chinês pode registrar um pedido de patente internacional de acordo com os tratados internacionais relevantes dos quais a República Popular da China é parte. Se o depositante depositar um pedido internacional de patente, deverá observar o disposto no parágrafo anterior.
O departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado deve lidar com os pedidos de patentes internacionais de acordo com os tratados internacionais relevantes dos quais a República Popular da China é parte, esta Lei e os regulamentos relevantes do Conselho de Estado.
Para uma invenção ou modelo de utilidade, se um pedido de patente foi depositado em um país estrangeiro em violação às disposições do primeiro parágrafo deste artigo, não será concedido um direito de patente durante o depósito de um pedido de patente na China.
Art. 20. O princípio da boa-fé deve ser observado no depósito do pedido de patente e no exercício do direito de patente. Os direitos de patente não podem ser abusados ​​para prejudicar os interesses públicos ou os direitos e interesses legítimos de terceiros.
Qualquer uso indevido dos direitos de patente para eliminar ou restringir a concorrência, se constituir uma conduta monopolística, deverá ser tratado de acordo com a Lei Antimonopólio da República Popular da China.
Art. 21. O departamento de administração de patentes do Conselho de Estado tratará de qualquer pedido de patente e pedido relacionado, de acordo com a lei e em conformidade com os requisitos de objetividade, justiça, exatidão e oportunidade.
O departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado deve fortalecer a construção de um sistema de serviço público para informações relacionadas a patentes, divulgar informações relacionadas a patentes de maneira completa, precisa e oportuna, fornecer dados básicos de patentes e publicar gazetas de patentes sobre um regularmente, a fim de promover a divulgação e utilização de informações sobre patentes.
Antes da publicação ou anúncio de um pedido de patente, os funcionários do departamento de administração de patentes do Conselho de Estado e o pessoal relacionado serão obrigados a manter a confidencialidade de seu conteúdo.
Capítulo II Requisitos para conceder direitos de patente
Art. 22. Qualquer invenção ou modelo de utilidade para o qual seja concedido direito de patente atenderá aos requisitos de novidade, inventividade e uso prático.
Novidade significa que a invenção ou modelo de utilidade não faz parte da técnica anterior; nenhuma entidade ou indivíduo apresentou um pedido de patente para a invenção idêntica ou modelo de utilidade com o departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado antes da data de depósito e o conteúdo do pedido é divulgado em documentos de pedido de patente publicados ou documentos de patente anunciados após a data de depósito .
Inventividade significa que, em comparação com a técnica anterior, a invenção tem características substantivas proeminentes e representa um progresso óbvio, e que o modelo de utilidade tem características substantivas e representa um progresso.
O uso prático significa que a invenção ou modelo de utilidade pode ser fabricado ou usado e pode produzir resultados positivos.
Para os fins desta Lei, "o estado da técnica" refere-se a qualquer tecnologia conhecida do público internamente e
Artigo 23. Qualquer desenho ou modelo para o qual seja concedido direito de patente não deverá ser um desenho anterior; nenhuma entidade ou indivíduo apresentou um pedido de patente para o desenho idêntico ao departamento de administração de patentes do Conselho de Estado antes da data do depósito e o conteúdo do pedido é divulgado nos documentos de patente anunciados após a data do depósito.
Qualquer projeto para o qual um direito de patente possa ser concedido deve diferir significativamente de um projeto anterior ou da combinação de características de projeto anteriores.
Qualquer desenho para o qual um direito de patente seja concedido não deve entrar em conflito com os direitos legais adquiridos por qualquer outra pessoa antes da data do depósito.
Para os fins desta Lei, “desenho anterior” refere-se a qualquer desenho conhecido do público interno e / ou externo antes da data do depósito.
Artigo 24. No prazo de seis meses antes da data do depósito, uma criação de invenção para a qual um pedido de patente é depositado não perde sua novidade em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(1) quando foi tornado público pela primeira vez para fins de interesse público, quando ocorreu um estado de emergência ou situação extraordinária no país.
(2) onde foi exibido pela primeira vez em uma exposição internacional patrocinada ou reconhecida pelo governo chinês;
(3) onde foi publicado pela primeira vez em uma conferência acadêmica ou tecnológica prescrita;
(4) quando seu conteúdo for divulgado por outra pessoa sem o consentimento do requerente.
Artigo 25. Nenhum direito de patente será concedido para qualquer um dos seguintes:
(1) descobertas científicas;
(2) regras e métodos para atividades intelectuais;
(3) métodos de diagnóstico ou tratamento de doenças;
(4) variedades animais e vegetais;
(5) métodos de transformação nuclear e substâncias obtidas por meio de transformação nuclear;
(6) desenhos de produtos de impressão bidimensional, feitos do padrão, da cor ou da combinação dos dois, que servem principalmente como indicadores.
O direito de patente pode, nos termos do disposto nesta Lei, ser concedido para os métodos de produção dos produtos indicados no n.º 4 do número anterior.
Capítulo III Pedidos de Patentes
Art. 26. No depósito do pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade, deverão ser apresentados documentos como pedido, descrição e seu resumo e reivindicações.
O pedido deverá conter o nome da invenção ou modelo de utilidade, o nome do inventor, o nome ou cargo e o endereço do requerente e outros assuntos relacionados.
A descrição deve conter uma descrição clara e abrangente da invenção ou modelo de utilidade, de modo a permitir que uma pessoa versada no campo relevante da tecnologia possa executá-la; quando necessário, desenhos devem ser anexados a ele. O resumo deve conter resumidamente os principais pontos técnicos da invenção ou modelo de utilidade.
As reivindicações devem ser baseadas na descrição e devem definir o escopo da proteção patentária buscada de forma clara e concisa.
Quando a criação de uma invenção for realizada com base em recursos genéticos, o requerente deverá indicar, nos documentos do pedido de patente, a fonte direta e original dos recursos genéticos. Caso o requerente não indique a fonte original, deve indicar as razões para tal.
Art. 27. No depósito do pedido de patente de desenho, deverão ser apresentados documentos como solicitação, desenhos ou fotografias do desenho e uma breve descrição do mesmo.
Os desenhos ou fotografias relevantes apresentados pelo requerente devem indicar claramente o projeto do produto para o qual a proteção de patente é solicitada.
Art. 28. A data de recebimento dos documentos de pedido de patente pelo departamento de administração de patentes do Conselho de Estado será a data do depósito. Se os documentos do pedido forem entregues por correio, a data do carimbo do correio será a data do depósito.
Artigo 29. Quando, no prazo de doze meses a partir da data em que qualquer requerente depositou pela primeira vez em um país estrangeiro um pedido de patente para uma invenção ou modelo de utilidade, ou dentro de seis meses a partir da data em que qualquer requerente apresentou pela primeira vez em um país estrangeiro uma patente pedido de desenho, ele ou ela apresenta na China um pedido de patente para o mesmo assunto, ele ou ela pode gozar do direito de prioridade em conformidade com os acordos celebrados entre o país estrangeiro e a China, ou em conformidade com os tratados internacionais para de que ambos os países são partes, ou com base no princípio do reconhecimento mútuo do direito de prioridade.
Quando, dentro de doze meses a partir da data em que qualquer requerente apresentou pela primeira vez na China um pedido de patente para uma invenção ou modelo de utilidade, ou dentro de seis meses a partir da data em que qualquer requerente apresentou pela primeira vez na China um pedido de patente para um projeto, ele ou arquivar junto ao departamento de administração de patentes do Conselho de Estado um pedido de patente sobre o mesmo assunto, podendo gozar do direito de prioridade.
Artigo 30 Se algum requerente reivindicar o direito de prioridade para uma patente de invenção ou patente de modelo de utilidade, deverá fazer uma declaração por escrito quando o pedido de patente de uma invenção ou modelo de utilidade for depositado, e apresentará, no prazo de dezesseis meses a partir da data no qual o requerente apresentou o pedido pela primeira vez, uma cópia dos documentos do pedido de patente que foram apresentados pela primeira vez.
Se qualquer requerente reivindicar o direito de prioridade para uma patente de design, ele deverá fazer uma declaração por escrito quando o pedido de patente de um design for depositado e apresentar, no prazo de três meses, uma cópia dos documentos de pedido de patente que foram depositados para o primeira vez.
Se o requerente não fizer a declaração escrita ou não cumprir o prazo para a entrega da cópia dos documentos do pedido de patente, considera-se que não foi feita a reclamação do direito de prioridade.
Art. 31. O pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade limitar-se-á a uma invenção ou modelo de utilidade. Duas ou mais invenções ou modelos de utilidade pertencentes a um único conceito inventivo geral podem ser apresentados como um pedido.
Um pedido de patente para um projeto deve ser limitado a um projeto. Dois ou mais designs semelhantes para o mesmo produto ou dois ou mais designs que são incorporados em produtos pertencentes à mesma categoria e vendidos ou usados ​​em conjuntos podem ser apresentados como um pedido.
Art. 32. O depositante poderá retirar seu pedido de patente a qualquer momento antes da concessão do direito de patente.
Art. 33. O depositante poderá alterar seus documentos de pedido de patente, porém, a alteração dos documentos de pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade não poderá ultrapassar o escopo de divulgação contido na descrição e reivindicações originais, e na alteração do documentos de pedido de patente para um projeto não podem ir além do escopo da divulgação conforme mostrado nos desenhos ou fotografias originais.
Capítulo IV Exame e Aprovação de Pedidos de Patente
Art. 34. Quando, após o recebimento do pedido de patente de invenção, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado verificar que o pedido atende aos requisitos desta Lei após exame preliminar, publicará o pedido prontamente após o decurso de dezoito meses a partir do Data para arquivamento. A pedido do requerente, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado pode publicar o pedido mais cedo.
Art. 35. No prazo de três anos a partir da data do depósito, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado poderá realizar o exame substantivo do pedido, a qualquer tempo, a pedido do depositante de patente de invenção. Se o requerente, sem qualquer razão justificada, não solicitar um exame substantivo no termo do prazo, o pedido será considerado retirado.
Quando o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado julgar necessário, pode, por sua própria iniciativa, conduzir um exame substantivo de qualquer pedido de patente de invenção.
Art. 36. Quando o depositante de patente de invenção solicitar exame substantivo, deverá apresentar materiais de referência relativos à invenção existente antes da data do depósito.
Se um pedido de patente para uma invenção que foi depositado em um país estrangeiro, o departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado pode solicitar que o requerente apresente, dentro de um prazo especificado, materiais relativos a qualquer pesquisa feita com o objetivo de examinar o pedido em desse país, ou sobre os resultados de qualquer exame realizado nesse país. Se, no termo do prazo especificado, os referidos materiais não forem apresentados sem qualquer razão justificada, o pedido será considerado retirado.
Art. 37. Após o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado haver realizado o exame substantivo do pedido de patente de invenção, caso constate que o pedido não está em conformidade com as disposições desta Lei, deverá notificar o depositante e exigir que ele ou para emitir opiniões dentro de um determinado prazo ou para alterar o pedido. Se o requerente não apresentar pareceres no termo do prazo especificado sem qualquer razão justificada, o pedido será considerado retirado.
Art. 38. Após o depositante manifestar-se ou fazer alterações no pedido de patente de invenção, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado ainda considera que o pedido de patente de invenção não está em conformidade com o disposto nesta Lei. , o pedido será rejeitado.
Art. 39. Quando não for encontrada causa para rejeição após o exame substantivo do pedido de patente de invenção, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado deverá tomar a decisão de conceder o direito de patente de invenção, emitir o certificado de patente de invenção, e, entretanto, faça um registro e um anúncio sobre isso. O direito de patente de invenção entra em vigor na data do anúncio.
Art. 40. Quando não houver causa para rejeição após o exame preliminar do pedido de patente de modelo de utilidade ou desenho, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado decidirá para conceder o direito de patente para modelo de utilidade ou desenho, expedir um certificado de patente correspondente e, entretanto, fazer um registro e anúncio sobre ele. O direito de patente para modelo de utilidade ou desenho entra em vigor na data do anúncio.
Artigo 41. Quando um requerente de patente se recusa a aceitar a decisão do departamento de administração de patentes do Conselho de Estado sobre a rejeição do pedido, o requerente pode, no prazo de três meses a partir da data de recebimento da notificação, solicitar ao departamento de administração de patentes do Estado Conselho para fazer um reexame. O departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado deve, após reexame, tomar uma decisão e notificar o requerente da patente.
Quando o requerente da patente se recusar a aceitar a decisão de reexame do departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado, ele ou ele pode, no prazo de três meses a partir da data de recebimento da notificação, entrar com uma ação no tribunal popular.
Capítulo V Termos, Rescisão e Invalidação de Direitos de Patente
Art. 42. O prazo do direito de patente para invenções é de vinte anos, o prazo do direito de patente para modelos de utilidade é de dez anos e o prazo do direito de patente para desenhos é de quinze anos, todos contados a partir da data do depósito.
Quando um direito de patente para uma invenção é concedido após a expiração de quatro anos a partir da data de depósito e após a expiração de três anos a partir da data do pedido de exame substantivo do pedido, o departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado deve, em a pedido do titular da patente, estender o prazo da patente para compensar a demora injustificada no processo de concessão da invenção, exceto pela demora injustificada causada pelo requerente.
A fim de compensar o tempo gasto no processo de revisão e aprovação antes da comercialização de um novo produto farmacêutico, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado deverá, a pedido do titular da patente, estender o prazo da nova invenção farmacêutica que foi aprovado para comercialização na China. O prazo de compensação não pode ser superior a cinco anos, e o prazo total de vigência do direito de patente não pode ser superior a quatorze anos a partir da data de aprovação de comercialização.
Artigo 43. O titular da patente deverá pagar uma taxa anual a partir do ano em que o direito de patente for concedido.
Artigo 44. Em qualquer das seguintes circunstâncias, o direito de patente será rescindido antes do término de seu prazo:
(1) falta de pagamento da taxa anual conforme exigido; ou
(2) o titular da patente renuncia ao direito de patente por meio de uma declaração escrita;
Se um direito de patente for rescindido antes de seu prazo expirar, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado deve registrar e anunciar tal rescisão.
Artigo 45. A partir da data do anúncio da concessão do direito de patente pelo departamento de administração de patentes do Conselho de Estado, qualquer entidade ou indivíduo considera que a concessão do direito de patente não está em conformidade com as disposições pertinentes desta Lei , ele ou ele pode solicitar ao departamento de administração de patentes do Conselho de Estado que declare o direito de patente inválido.
Artigo 46. O departamento de administração de patentes do Conselho de Estado deverá, em tempo hábil, examinar o pedido de declaração de nulidade de um direito de patente, deliberar sobre ele e notificar a pessoa que fez o pedido e o titular da patente de sua decisão. . A decisão sobre a declaração de nulidade do direito de patente deve ser registrada e anunciada pelo departamento de administração de patentes do Conselho de Estado.
Quando a parte em questão se recusa a aceitar a decisão do departamento de administração de patentes do Conselho de Estado sobre declarar o direito de patente inválido ou sobre a manutenção do direito de patente, ele ou ela pode entrar com um processo no tribunal popular dentro de três meses a partir da data de recebimento da notificação da decisão. O tribunal popular notificará a pessoa oponente no procedimento de invalidação para participar no litígio como terceiro.
Artigo 47. Qualquer direito de patente declarado inválido é considerado inexistente desde o início.
A decisão de declarar o direito de patente inválido não terá efeito retroativo em qualquer julgamento ou declaração de mediação sobre violação de patente que tenha sido feita e executada pelo tribunal popular, em qualquer decisão relativa ao tratamento de uma disputa sobre violação de patente que tenha sido realizada ou executado compulsoriamente, ou em qualquer contrato de licenciamento de exploração de patente ou contrato de transferência de direito de patente que tenha sido executado - antes da declaração de invalidação do direito de patente; entretanto, os danos causados ​​a outras pessoas de má-fé pelo titular da patente devem ser indenizados.
Quando o dano monetário por violação de patente, os royalties pela exploração da patente ou as taxas pela transferência do direito da patente não são reembolsados ​​de acordo com as disposições do parágrafo anterior, mas tal não reembolso é obviamente contrário ao princípio da justiça, reembolso deve ser feita total ou parcialmente.
Capítulo VI Licença Especial para Exploração de Patente
Artigo 48. O departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado e os departamentos encarregados dos assuntos de patentes do governo popular local deverão, em conjunto com os departamentos pertinentes do mesmo nível, tomar medidas para fortalecer os serviços públicos de patentes e promover a exploração e utilização de patentes.
Artigo 49. Quando qualquer patente de invenção de empresa ou instituição estatal, for de grande importância para o interesse do Estado ou para o interesse público, os departamentos competentes relevantes sob o Conselho de Estado e os governos populares das províncias, regiões autônomas ou municípios diretamente subordinados ao Governo Central podem, após aprovação do Conselho de Estado, decidir que a invenção patenteada seja difundida e aplicada dentro do escopo aprovado, e permitir que entidades designadas explorem a invenção. A entidade exploradora deverá, de acordo com a regulamentação do Estado, pagar royalties ao titular da patente.
Artigo 50. Quando o titular da patente declara voluntariamente por escrito ao departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado que ele ou ele está disposto a licenciar qualquer entidade ou indivíduo para explorar sua ou sua patente, e especifica o método de pagamento e o padrão do royalty, o departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado deve fazer um anúncio e implementar uma licença aberta. Quando o titular da patente apresentar uma declaração de licença aberta para seu modelo de utilidade e design, ele deve anexar um relatório de avaliação da patente.
Quando o titular da patente retira a declaração de licença aberta, a retirada deve ser submetida por escrito e anunciada pelo departamento de administração de patentes do Conselho de Estado. Se a declaração de licença aberta for retirada por anúncio, a validade da licença aberta concedida anteriormente não será afetada.
Art. 51. Quando uma entidade ou indivíduo notifica o titular da patente sobre sua vontade de implementar uma patente licenciada por escrito e paga o royalty de acordo com o método de pagamento anunciado e padrão para o royalty, ele ou ele obtém a licença de patente.
Durante o período de implementação da licença aberta, a taxa anual paga pelo titular da patente deve ser reduzida ou isenta em conformidade.
O titular da patente cuja patente está sob uma licença aberta pode conceder uma licença geral após negociar com o licenciado sobre os royalties, no entanto, o titular da patente não pode conceder uma licença exclusiva ou única para essa patente.
Artigo 52. Em caso de controvérsia sobre a implementação de uma licença aberta, as partes deverão resolvê-la por meio de consulta. Quando as partes não desejam se consultar ou quando a consulta falha, elas podem solicitar ao departamento de administração de patentes do Conselho de Estado para mediar a questão ou entrar com uma ação no tribunal popular.
Art. 53. Em qualquer das seguintes circunstâncias, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado poderá, mediante requerimento de entidade ou pessoa física que reúna as condições de exploração, conceder licença compulsória para exploração de invenção ou modelo de utilidade:
(1) quando o titular da patente, após a expiração de três anos a partir da data de concessão do direito de patente e a expiração de quatro anos a partir da data de depósito, não tenha explorado ou não tenha explorado suficientemente a patente sem qualquer razão justificada; ou
(2) onde o exercício do direito de patente pelo titular da patente é confirmado como uma conduta monopolística de acordo com a lei e seu impacto negativo sobre a concorrência precisa ser eliminado ou reduzido.
Artigo 54. Em caso de emergência nacional ou de qualquer situação extraordinária, ou quando o interesse público assim o exigir, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado poderá conceder licença compulsória para exploração de patente para invenção ou modelo de utilidade.
Art. 55. Para fins de saúde pública, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado poderá conceder licença compulsória para fabricação de produto farmacêutico, para o qual tenha sido concedido direito de patente, e para exportação para os países ou regiões que o cumpram. com as disposições dos tratados internacionais relevantes dos quais a República Popular da China é parte.
Artigo 56. Quando a invenção ou modelo de utilidade, para o qual um direito de patente foi concedido, envolve um grande avanço tecnológico de notável significado econômico, em comparação com uma invenção ou modelo de utilidade para o qual um direito de patente foi concedido anteriormente, e a exploração de a invenção ou modelo de utilidade posterior depende da exploração da invenção ou modelo de utilidade anterior, o departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado pode, a pedido do titular da patente da patente posterior, conceder uma licença compulsória para explorar a invenção ou utilidade anterior modelo.
No caso de concessão de uma licença compulsória de acordo com as disposições do parágrafo anterior, o departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado pode, a pedido do titular da patente da patente anterior, também conceder uma licença compulsória para explorar a invenção posterior ou modelo de utilidade.
Art. 57. Quando a invenção-criação objeto de licença compulsória for de tecnologia de semicondutores, a exploração da mesma limitar-se-á ao fim de interesse público e às circunstâncias previstas no inciso (2) do art. 53 deste Lei.
Art. 58. Salvo as licenças compulsórias concedidas de acordo com o disposto no inciso (2) do art. 53 ou no artigo 55 desta Lei, as licenças obrigatórias serão exercidas principalmente para o abastecimento do mercado interno.
Artigo 59. Qualquer entidade ou indivíduo que solicite uma licença obrigatória de acordo com as disposições do inciso (1) do artigo 53 ou do artigo 56 desta Lei deverá fornecer provas que comprovem que ele ou ela fez um pedido de licença ao titular da patente para explorar a patente em termos razoáveis, mas não conseguiu obter tal licença dentro de um período de tempo razoável.
Art. 60. A decisão do órgão de administração de patentes do Conselho de Estado de conceder licença compulsória para exploração será oportunamente comunicada ao titular da patente, registrada e divulgada.
Na decisão de concessão da licença obrigatória de exploração, o âmbito e a duração da exploração serão especificados com base nos motivos que justificam a concessão. Quando as circunstâncias que levaram a tal licença compulsória deixarem de existir e não mais ocorrerem, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado deverá, a pedido do titular da patente, tomar a decisão de rescindir a licença compulsória após exame.
Art. 61. Qualquer entidade ou indivíduo a quem seja concedida licença compulsória de exploração não tem direito exclusivo de exploração, nem tem direito de permitir que terceiros a explorem.
Artigo 62. A entidade ou indivíduo a quem é concedida uma licença compulsória para exploração deve pagar royalties razoáveis ​​ao titular da patente, ou lidar com a questão de royalties de acordo com as disposições dos tratados internacionais relevantes dos quais a República Popular da China é parte . Quando os royalties são pagos, o valor dos royalties deve ser negociado por ambas as partes. Se as partes não chegarem a um acordo, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado deverá tomar uma decisão.
Artigo 63. Quando o titular da patente se recusa a aceitar a decisão do departamento de administração de patentes do Conselho de Estado sobre a concessão de licença compulsória para exploração, ou quando o titular da patente ou a entidade ou indivíduo que recebe a licença compulsória para exploração se recusa a aceitar a decisão feita pelo órgão de administração de patentes do Conselho de Estado quanto aos royalties da licença compulsória de exploração, ele ou ele pode, no prazo de três meses a partir da data do recebimento da notificação, entrar com uma ação no tribunal popular.
Capítulo VII Proteção dos Direitos de Patente
Art. 64. Para o direito de patente de invenção ou de modelo de utilidade, o âmbito da proteção limitar-se-á ao conteúdo das reivindicações. A descrição e os desenhos anexos podem ser usados ​​para explicar o conteúdo das reivindicações.
Para o direito de patente para design, o escopo de proteção deve ser limitado ao design do produto conforme mostrado nos desenhos ou fotografias. A breve descrição pode ser usada para explicar o design do produto conforme mostrado nos desenhos ou nas fotografias.
Art. 65. Havendo controvérsia em decorrência da exploração de patente sem autorização do titular da patente, ou seja, violação do direito de patente do titular da patente, será resolvida por meio de consulta às partes. Quando as partes não desejam se consultar ou quando a consulta falha, o titular da patente ou qualquer parte interessada pode entrar com um processo no tribunal popular ou solicitar que os departamentos encarregados do trabalho relacionado a patentes lidem com a disputa. Quando o departamento encarregado do trabalho relacionado com patentes que trata da controvérsia considerar que a infração está comprovada, pode ordenar ao infrator que interrompa imediatamente o ato ilícito. Se o infrator se recusar a aceitar a ordem, ele pode, dentro de 15 dias a partir da data de recebimento da notificação da ordem, entrar com uma ação no tribunal popular de acordo com a Lei de Procedimento Administrativo da República Popular da China. Se o infrator não entrar com a ação nem impedir o ato infrator ao término do prazo, o departamento encarregado dos trabalhos relacionados a patentes poderá entrar com o pedido de execução compulsória no tribunal popular. A pedido da parte interessada, o departamento encarregado dos trabalhos relacionados com as patentes que trata do litígio pode proceder à mediação relativa ao montante da indemnização pela violação do direito de patente. Se a mediação falhar, as partes podem entrar com uma ação no tribunal popular, de acordo com a Lei de Processo Civil da República Popular da China.
Art. 66. Quando a controvérsia de violação de patente envolver patente de invenção para processo de fabricação de um novo produto, a entidade ou indivíduo que fabrica o produto idêntico deve fornecer evidências que comprovem que o processo de fabricação utilizado na fabricação de seu produto é diferente do processo patenteado.
Quando uma disputa de violação de patente envolve uma patente para um modelo de utilidade ou projeto, o tribunal popular ou o departamento encarregado do trabalho relacionado a patentes pode solicitar ao titular da patente ou qualquer parte interessada que forneça um relatório de avaliação de direitos de patente feito pelo departamento de administração de patentes sob o Conselho de Estado, após ter conduzido a busca, análise e avaliação do modelo de utilidade ou desenho relevante, e usá-lo como prova para ouvir ou lidar com a disputa de violação de patente; o titular da patente ou qualquer parte interessada ou o alegado infrator também pode fornecer voluntariamente o relatório de avaliação do direito de patente.
Art. 67. Na controvérsia de infração de patente, se o suposto infrator possuir evidências que comprovem que a tecnologia ou desenho por ele explorado faz parte do estado da técnica ou desenho anterior, tal exploração não constituirá infração ao direito de patente.
Art. 68. No caso de contrafação de patente de outra pessoa, qualquer pessoa deverá, além de assumir sua responsabilidade civil nos termos da lei, ser ordenada pelo departamento encarregado da aplicação da patente a fazer retificações, cabendo ao departamento dar a conhecer o assunto. para o público. Seus ganhos ilegais serão confiscados e, além disso, ele pode ser punido com uma multa não superior a cinco vezes seus ganhos ilegais. Se não houver ganhos ilegais ou se os ganhos ilegais forem inferiores a RMB 50,000 Yuan, uma multa de não mais de RMB 250,000 Yuan poderá ser aplicada a ele. Quando a infração constituir um crime, ele será investigado por sua responsabilidade penal de acordo com a lei.
Art. 69. Na apuração e tratamento da suspeita de falsificação de patente, o órgão encarregado da aplicação da patente terá o direito de tomar as seguintes providências, com base nas provas obtidas:
(1) Para inquirir as partes interessadas e investigar as circunstâncias relacionadas com o ato ilegal suspeito;
(2) Para realizar uma inspeção in loco do local onde o suposto ato ilegal da parte foi cometido;
(3) Consultar e duplicar os contratos, faturas, livros de contas e outros materiais relevantes relacionados com o ato ilegal suspeito;
(4) Examinar os produtos relacionados ao ato ilícito suspeito;
(5) Para selar ou deter os produtos comprovadamente produzidos pela patente falsificada.
Ao lidar com as controvérsias de violação de patente a pedido do titular da patente ou da parte interessada, o departamento encarregado do trabalho relacionado à patente pode tomar as medidas listadas nos subparágrafos (1), (2) e (4) do parágrafo anterior.
Quando o departamento encarregado da aplicação de patentes ou o departamento encarregado do trabalho relacionado a patentes exercer suas funções e poderes conforme estipulado nos dois parágrafos anteriores de acordo com a lei, as partes envolvidas devem prestar assistência e cooperação e não devem se recusar a fazê-lo ou criar obstáculos.
Artigo 70. O departamento de administração de patentes do Conselho de Estado poderá, a pedido do titular da patente ou de qualquer parte interessada, tratar de controvérsias por violação de patente que tenham grande impacto em todo o país.
Ao lidar com disputas de violação de patente a pedido do titular da patente ou de qualquer parte interessada, o departamento responsável pelo trabalho relacionado a patentes do governo popular local pode lidar com os casos de violação do mesmo direito de patente dentro de sua área administrativa em um combinado maneiras; para os casos que infringem o mesmo direito de patente em áreas administrativas, pode solicitar ao departamento encarregado do trabalho relacionado a patentes do governo popular local em um nível superior para tratar do assunto.
Art. 71. O valor da indenização pela infração ao direito de patente será determinado com base nos prejuízos reais sofridos pelo titular do direito em decorrência da infração ou nos lucros auferidos pelo infrator em decorrência da infração. Quando for difícil determinar as perdas sofridas pelo titular do direito ou os lucros auferidos pelo infrator, o valor será razoavelmente determinado por referência ao múltiplo do valor dos royalties da licença de patente. Por violação intencional de um direito de patente, se as circunstâncias forem graves, o montante da compensação pode ser determinado em pelo menos uma vez e não mais de cinco vezes o montante determinado de acordo com o método acima mencionado.
Quando for difícil determinar as perdas sofridas pelo titular do direito, os lucros obtidos pelo infrator e os royalties da licença de patente, o tribunal popular pode determinar o valor da compensação, que não é inferior a 30,000 RMB Yuan e não superior a RMB 5,000,000 Yuan, à luz de fatores como o tipo de direito de patente, a natureza e as circunstâncias do ato infrator.
O montante da indemnização deve incluir também as despesas razoáveis ​​do titular do direito pagas para pôr termo à infracção.
A fim de determinar o valor da indenização, caso o titular do direito tenha feito o possível para fornecer evidências e os livros contábeis ou materiais relacionados à violação de patente estejam principalmente nas mãos do infrator, o tribunal popular pode ordenar ao infrator que forneça tais livros contábeis ou materiais. Quando o infrator se recusa a fornecer livros contábeis ou materiais, ou fornece livros contábeis ou materiais falsos, o tribunal popular pode determinar o valor da indenização por referência às reivindicações do titular do direito e às evidências fornecidas.
Artigo 72. Quando o titular da patente ou qualquer parte interessada tiver evidências para provar que outra pessoa está infringindo ou está prestes a infringir o seu direito de patente ou impede a realização do direito, o que, a menos que seja interrompido a tempo, pode causar danos irreparáveis ​​ao seus direitos e interesses legítimos, ele ou ele pode, antes de iniciar a ação, dirigir-se ao tribunal popular para a adoção de medidas de preservação do patrimônio, ordenando a prática de determinados atos ou proibindo determinados atos de acordo com a lei.
Art. 73. A fim de coibir a violação de patente, nos casos em que as provas possam ser destruídas ou sejam de difícil obtenção no futuro, o titular da patente ou o interessado poderá, antes de entrar com a ação judicial, solicitar provas ao tribunal popular. preservação de acordo com a lei.
Art. 74. O prazo de prescrição para ação contra a violação do direito de patente é de três anos, contados a partir da data em que o titular da patente ou interessado conhece ou deveria ter conhecimento do ato infrator e do infrator.
Quando um royalty apropriado não é pago pela exploração de uma invenção durante o período desde a publicação do pedido até a concessão do direito de patente, o prazo de prescrição para a ação judicial do titular da patente para solicitar o pagamento de royalties é de três anos, a partir de a data em que o titular da patente sabe ou deveria saber da exploração de sua invenção por outra pessoa. Entretanto, quando o titular da patente conhece ou deveria ter sabido da exploração da invenção antes da concessão do direito de patente, o prazo de prescrição para ação começará a partir da data em que o direito de patente for concedido.
Artigo 75. Nenhuma das seguintes opções será considerada como violação do direito de patente:
(1) onde, após a venda de um produto patenteado ou um produto adquirido diretamente de acordo com um processo patenteado pelo titular da patente ou qualquer entidade ou indivíduo autorizado pelo titular da patente, qualquer outra pessoa usa, oferece para vender, vende ou importa que produtos;
(2) quando, antes da data de depósito do pedido de patente, qualquer pessoa que já fabricou o produto idêntico, usou o processo idêntico, ou fez os preparativos necessários para sua fabricação ou uso, continua a fabricar ou usar apenas dentro do escopo original ;
(3) quando qualquer meio de transporte estrangeiro, que atravessa temporariamente o território, águas territoriais ou espaço aéreo territorial da China, usa a patente relevante em seus dispositivos ou instalações para suas próprias necessidades, em conformidade com os acordos celebrados entre o país ao qual o meio de transporte estrangeiro pertence e a China, ou em conformidade com os tratados internacionais de que ambos os países são partes, ou com base no princípio da reciprocidade;
(4) quando a patente relevante é usada especialmente para fins de pesquisa científica e experimentação; ou
(5) onde, para fins de fornecer informações necessárias para o exame administrativo e aprovação, qualquer pessoa fabrica, usa ou importa drogas patenteadas ou aparelhos e instrumentos médicos patenteados, ou qualquer outra pessoa fabrica ou importa drogas patenteadas ou aparelhos e instrumentos médicos patenteados especialmente para essa pessoa.
Art. 76. No processo de revisão e aprovação antes da comercialização de um produto farmacêutico, em que o requerente da aprovação de comercialização do produto farmacêutico tenha disputas sobre o direito de patente relevante associado ao produto farmacêutico requerido para registro junto ao titular da patente ou parte interessada pertinente , a parte interessada pode entrar com uma ação no Tribunal Popular e solicitar um julgamento sobre se a solução técnica relacionada ao produto farmacêutico que é solicitada para registro se enquadra no escopo de proteção de qualquer direito de patente de produto farmacêutico de propriedade de terceiros. O departamento regulador de produtos médicos sob o Conselho Estadual pode, dentro de um limite de tempo prescrito, tomar uma decisão sobre a suspensão da aprovação de comercialização do produto farmacêutico de acordo com o julgamento efetivo ou ordem escrita do Tribunal Popular.
O requerente da aprovação de comercialização do produto farmacêutico, o titular da patente relevante ou a parte interessada também pode requerer ao departamento de administração de patentes do Conselho de Estado um julgamento administrativo sobre as disputas sobre o direito de patente associado ao medicamento requerido para registro.
O departamento regulador de produtos médicos sob o Conselho Estadual deve, em conjunto com o departamento de administração de patentes sob o Conselho Estadual, formular medidas coesas específicas para resoluções de disputas de direitos de patente nas fases de aprovação da licença de comercialização de produto farmacêutico e pedido de licença de comercialização de produto farmacêutico, que deve ser implementado após a aprovação do Conselho de Estado.
Artigo 77. Qualquer pessoa que, para fins de produção e negócios, usar, se oferecer para vender ou vender um produto que infringe a patente, sem saber que é fabricado e vendido sem a autorização do titular da patente, não poderá ser responsabilizado por indenização, desde que ele pode provar a origem legítima do produto.
Art. 78. Quando qualquer pessoa, em violação ao disposto no art. 19 desta Lei, depositar pedido de patente no exterior, divulgando segredo de Estado, a entidade a que pertence ou a autoridade competente de nível superior impõe sobre ele uma sanção administrativa; se for comprovado o crime, ele será investigado por sua responsabilidade penal, de acordo com a lei.
Art. 79. Os departamentos encarregados dos trabalhos relacionados com patentes sob os governos populares não podem participar da recomendação de qualquer produto patenteado para venda ao público ou de quaisquer atividades comerciais.
Quando um departamento encarregado de trabalhos relacionados a patentes sob o governo popular viole o disposto no parágrafo anterior, será ordenado que faça uma retificação e elimine os efeitos adversos do departamento de nível superior ou do órgão de fiscalização. Os ganhos ilegais, se houver, serão confiscados. Quando as circunstâncias forem graves, o líder principal diretamente encarregado e outras pessoas diretamente responsáveis ​​serão sancionados de acordo com a lei.
Artigo 80. Quando um funcionário do Estado trabalhando para a administração de patentes ou qualquer outro funcionário do Estado envolvido negligencie seus deveres, abuse de seus poderes ou pratique atos ilícitos para ganho pessoal, o que constitua um crime, deverá ser investigado por sua responsabilidade penal nos termos da lei. Se o caso não for suficientemente grave para constituir crime, ele será sancionado de acordo com a lei.
Capítulo VIII Disposições Suplementares
Art. 81. Para depositar um pedido de patente ou passar por outras formalidades junto ao departamento administrativo de patentes do Conselho de Estado, as taxas serão pagas na forma prescrita.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 1985.

Esta tradução em inglês vem do site oficial do Congresso Nacional do Povo da RPC. Em um futuro próximo, uma versão em inglês mais precisa, traduzida por nós, estará disponível no Portal de Leis da China. Esta tradução em inglês vem do site oficial do Congresso Nacional do Povo da RPC. Em um futuro próximo, uma versão em inglês mais precisa, traduzida por nós, estará disponível no Portal de Leis da China.