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Direito Marítimo da China (1992)

海商法

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo

Data de promulgação 07 Novembro, 1992

Data efetiva Julho 01, 1993

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Transporte e legislação de trânsito Direito Marítimo

Editor (es) CJ Observer

A Lei Marítima foi promulgada em 1992 e entrou em vigor em 1º de julho de 1993.

São 278 artigos no total. Está dividido em quinze partes:

Capítulo I Disposições Gerais;

Capítulo II Navios;

Capítulo III Tripulação;

Capítulo IV do Contrato de Transporte Marítimo de Mercadorias;

Capítulo V Contrato de Transporte de Passageiros por Mar;

Capítulo VI Carta de Fretamento;

Capítulo VII Contrato de Reboque Marítimo;

Capítulo VIII Colisão de Navios;

Capítulo IX Salvamento no Mar;

Capítulo X Média Geral;

Capítulo XI Limitação de Responsabilidade para Sinistros Marítimos;

Capítulo XII Contrato de Seguro Marítimo;

Capítulo XIII Limitação de Tempo;

Capítulo XIV Aplicação da Lei em Matéria de Estrangeiros;

Capítulo XV Disposições Suplementares.

Os pontos-chave são os seguintes:

1. Nenhum navio estrangeiro pode participar de transporte marítimo ou serviços de reboque entre os portos da China, a menos que seja permitido pelas autoridades competentes de transporte e comunicações de acordo com o Conselho de Estado. (Artigo 4)

2.Todos os assuntos relativos ao transporte marítimo serão administrados pelas autoridades competentes de transporte e comunicações sob o Conselho de Estado. (Artigo 6)

3. Os seguintes créditos marítimos terão direito a gravames marítimos: (1) Pedidos de pagamento de salários, outras remunerações, repatriação da tripulação e custos de seguro social feitos pelo Comandante, membros da tripulação e outros membros do complemento de acordo com as leis trabalhistas relevantes , normas e regulamentos administrativos ou contratos de trabalho; (2) Reclamações em relação à perda de vidas ou ferimentos pessoais ocorridos na operação do navio; (3) Pedidos de pagamento de taxas de tonelagem do navio, taxas de praticagem, taxas portuárias e outras taxas portuárias; (4) Reivindicações de pagamento para pagamento de salvamento; e (Artigo 5) Pedidos de indenização por perda ou dano à propriedade resultante de ato ilícito no curso da operação do navio. (Artigo 23)

4. As partes de um contrato podem escolher a lei aplicável a esse contrato, salvo disposição em contrário da lei. Se as partes de um contrato não tiverem feito uma escolha, será aplicável a lei do país que tiver a conexão mais próxima com o contrato. (Artigo 269)

5. Artigo 270 A lei do Estado de bandeira do navio é aplicável à aquisição, transferência e extinção da propriedade do navio. (Artigo 270)

6. A lei do lugar onde se situa o tribunal que conhece do processo aplica-se às questões relativas a gravames marítimos. (Artigo 272)

7.A lei do lugar onde a infração é cometida é aplicável aos pedidos de indemnização por abalroamento de navios. A lei do lugar onde se situa o tribunal que conhece do processo é aplicável aos pedidos de indemnização decorrentes da colisão de navios no alto mar. Se os navios em colisão pertencerem ao mesmo país, independentemente do local onde ocorra a colisão, a lei do Estado de bandeira aplica-se às reclamações mútuas por danos resultantes da colisão. (Artigo 273)

8.A lei do lugar onde se encontra o tribunal que conhece do processo aplica-se à limitação da responsabilidade pelas reclamações marítimas. (Artigo 275)

Esta tradução em inglês vem do site da NPC. Em um futuro próximo, uma versão em inglês mais precisa, traduzida por nós, estará disponível no Portal de Leis da China.