A Lei Marítima foi promulgada em 1992 e entrou em vigor em 1º de julho de 1993.
São 278 artigos no total. Está dividido em quinze partes:
Capítulo I Disposições Gerais;
Capítulo II Navios;
Capítulo III Tripulação;
Capítulo IV do Contrato de Transporte Marítimo de Mercadorias;
Capítulo V Contrato de Transporte de Passageiros por Mar;
Capítulo VI Carta de Fretamento;
Capítulo VII Contrato de Reboque Marítimo;
Capítulo VIII Colisão de Navios;
Capítulo IX Salvamento no Mar;
Capítulo X Média Geral;
Capítulo XI Limitação de Responsabilidade para Sinistros Marítimos;
Capítulo XII Contrato de Seguro Marítimo;
Capítulo XIII Limitação de Tempo;
Capítulo XIV Aplicação da Lei em Matéria de Estrangeiros;
Capítulo XV Disposições Suplementares.
Os pontos-chave são os seguintes:
1. Nenhum navio estrangeiro pode participar de transporte marítimo ou serviços de reboque entre os portos da China, a menos que seja permitido pelas autoridades competentes de transporte e comunicações de acordo com o Conselho de Estado. (Artigo 4)
2.Todos os assuntos relativos ao transporte marítimo serão administrados pelas autoridades competentes de transporte e comunicações sob o Conselho de Estado. (Artigo 6)
3. Os seguintes créditos marítimos terão direito a gravames marítimos: (1) Pedidos de pagamento de salários, outras remunerações, repatriação da tripulação e custos de seguro social feitos pelo Comandante, membros da tripulação e outros membros do complemento de acordo com as leis trabalhistas relevantes , normas e regulamentos administrativos ou contratos de trabalho; (2) Reclamações em relação à perda de vidas ou ferimentos pessoais ocorridos na operação do navio; (3) Pedidos de pagamento de taxas de tonelagem do navio, taxas de praticagem, taxas portuárias e outras taxas portuárias; (4) Reivindicações de pagamento para pagamento de salvamento; e (Artigo 5) Pedidos de indenização por perda ou dano à propriedade resultante de ato ilícito no curso da operação do navio. (Artigo 23)
4. As partes de um contrato podem escolher a lei aplicável a esse contrato, salvo disposição em contrário da lei. Se as partes de um contrato não tiverem feito uma escolha, será aplicável a lei do país que tiver a conexão mais próxima com o contrato. (Artigo 269)
5. Artigo 270 A lei do Estado de bandeira do navio é aplicável à aquisição, transferência e extinção da propriedade do navio. (Artigo 270)
6. A lei do lugar onde se situa o tribunal que conhece do processo aplica-se às questões relativas a gravames marítimos. (Artigo 272)
7.A lei do lugar onde a infração é cometida é aplicável aos pedidos de indemnização por abalroamento de navios. A lei do lugar onde se situa o tribunal que conhece do processo é aplicável aos pedidos de indemnização decorrentes da colisão de navios no alto mar. Se os navios em colisão pertencerem ao mesmo país, independentemente do local onde ocorra a colisão, a lei do Estado de bandeira aplica-se às reclamações mútuas por danos resultantes da colisão. (Artigo 273)
8.A lei do lugar onde se encontra o tribunal que conhece do processo aplica-se à limitação da responsabilidade pelas reclamações marítimas. (Artigo 275)