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Lei de Proteção aos Deficientes da China (2018)

残疾人 保障 法

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo

Data de promulgação 26 de Outubro, 2018

Data efetiva 26 de Outubro, 2018

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Direito dos Direitos Humanos

Editor (es) CJ Observer

A Lei de Proteção às Pessoas com Deficiência foi promulgada em 1990 e alterada em 2008 e 2018, respectivamente. A última revisão entrou em vigor em 26 de outubro de 2018.

Existem 68 artigos no total.

Os pontos-chave são os seguintes:

1. Uma pessoa com deficiência refere-se a uma pessoa que sofre com a perda ou anormalidade de um determinado órgão ou função, psicológica, fisiologicamente ou na estrutura humana, e que perdeu total ou parcialmente a capacidade de realizar normalmente certas atividades.

2. As pessoas com deficiência gozam de direitos iguais aos dos demais cidadãos na vida política, económica, cultural, social, familiar e noutros aspectos. Os direitos dos cidadãos e a dignidade pessoal das pessoas com deficiência são protegidos pela lei. É proibido discriminar, insultar e ferir as pessoas com deficiência e derrogar a dignidade pessoal das pessoas com deficiência através dos meios de comunicação social ou por outros meios.

3.O Estado prestará assistência especial às pessoas com deficiência, mediante a adoção de métodos complementares e medidas de apoio a fim de aliviar ou eliminar os efeitos de sua deficiência e de suas barreiras externas e garantir a realização de seus direitos.

4.Os apoiantes de pessoas com deficiência devem cumprir a sua obrigação de apoiar a pessoa com deficiência.

5. O Estado deve estabelecer um mecanismo sólido para a prevenção, detecção precoce e tratamento precoce de defeitos congênitos e, em vista de fatores causadores de deficiência como hereditariedade, doença, medicina, acidente, calamidade e poluição ambiental, organizar e mobilizar as forças sociais tomar medidas para prevenir a ocorrência e reduzir o grau de incapacidade.

6. Um órgão estatal, grupo social, empresa, instituição pública ou entidade privada não empresarial deve providenciar o emprego de pessoas com deficiência na proporção prescrita e escolher os tipos adequados de trabalho e cargos para elas. Se a proporção prescrita não for atingida, deverá cumprir a obrigação de garantir o emprego de pessoas com deficiência, de acordo com as disposições pertinentes do Estado. O estado deve encorajar os empregadores da entidade a providenciar emprego para pessoas com deficiência além da proporção prescrita.

7.O estado e a sociedade devem tomar medidas para melhorar gradualmente as instalações sem barreiras, impulsionar a comunicação de informações sem barreiras e criar um ambiente sem barreiras para a participação igualitária das pessoas com deficiência na vida social.

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