A Lei de Promoção da Indústria Cinematográfica foi promulgada em 2016 e entrou em vigor em 1º de março de 2017.
Existem 60 artigos no total.
Os pontos-chave são os seguintes:
1. Esta Lei se aplica à escrita de roteiros, filmagem, distribuição, projeção e outras atividades cinematográficas dentro do território da China.
2. Uma pessoa jurídica ou qualquer outra organização que pretenda fazer um filme deverá enviar o esboço do roteiro ao departamento de cinema do Conselho de Estado ou ao departamento de cinema do governo popular da província, região autônoma ou município diretamente subordinado ao Governo central; e se qualquer tema importante ou qualquer tema de segurança nacional, diplomacia, etnia, religião ou militar, entre outros, estiver envolvido, o roteiro será submetido à censura de acordo com as disposições pertinentes emitidas pelo estado. Se o esboço do roteiro ou do roteiro estiver em conformidade com esta lei, o departamento de cinema dos governos deve emitir um documento de certificação de arquivamento ou um documento de aprovação.
3. Pessoas legais e outras organizações podem, com a aprovação do departamento de cinema do Conselho de Estado, cooperar com organizações estrangeiras na filmagem; mas eles não devem cooperar com organizações estrangeiras que se envolvam em atividades prejudiciais à dignidade, honra e interesses da China, colocando em risco a estabilidade social da China ou ferindo os sentimentos nacionais na China, entre outros, nem contratar indivíduos que cometam os atos acima mencionados para participar de filmagens.
4. As organizações estrangeiras não devem se envolver de forma independente em atividades de filmagem na China; e indivíduos estrangeiros não devem se envolver em atividades de filmagem na China.
5. Uma pessoa coletiva ou qualquer outra organização deve submeter um filme concluído por ela ao departamento de cinema do Conselho de Estado ou ao departamento de cinema do governo popular da província, região autônoma ou município diretamente subordinado ao Governo Central para censura. Se o filme estiver em conformidade com as disposições desta Lei, o departamento de cinema deverá permitir a liberação pública do filme, conceder uma licença para lançamento público do filme.
6.Um filme sem licença de divulgação pública não deve ser distribuído ou projetado, nem divulgado por meio de redes de informação como a Internet, redes de telecomunicações e redes de rádio e televisão.
7 O cinema deve organizar, de forma razoável, o número e o tempo de projeção de filmes feitos por pessoas jurídicas nacionais e outras organizações, e o tempo de projeção desses filmes não deve ser inferior a dois terços do tempo total de projeção anual do filme.
8.O Estado deve implementar as políticas fiscais preferenciais necessárias para promover o desenvolvimento da indústria cinematográfica.