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Lei de direitos autorais da China (2010)

著作权 法

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo

Data de promulgação 26 fevereiro de 2010

Data efetiva 01 de abril, 2010

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Lei de direitos autorais Propriedade intelectual

Editor (es) CJ Observer

Lei de direitos autorais da República Popular da China
(Promulgado pela Comissão Permanente do Congresso Nacional em 26 de fevereiro de 2010 e entrou em vigor em 1º de abril de 2010)
Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo II Copyright
Seção 1 Proprietários de direitos autorais e seus direitos
Seção 2 Propriedade de direitos autorais
Seção 3 Vigência de proteção de direitos
Seção 4 Limitações de direitos
Capítulo III Licenciamento de direitos autorais e contratos de cessão
Capítulo IV Publicação, Performance, Gravação de Som, Gravação de Vídeo e Transmissão
Seção 1 Publicação de livros, jornais e periódicos
Seção 2 Desempenho
Seção 3 Gravações de som e gravações de vídeo
Seção 4 - Transmissão por estações de rádio ou televisão
Capítulo V Responsabilidades Legais e Medidas de Execução
Capítulo VI Disposições Suplementares
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1º Esta Lei é promulgada, nos termos da Constituição, com o objetivo de proteger os direitos autorais dos autores sobre suas obras literárias, artísticas e científicas e os direitos e interesses relacionados aos direitos autorais, de incentivar a criação e divulgação de obras que contribuam à construção da civilização socialista espiritual e material e à promoção do desenvolvimento e da prosperidade da cultura e da ciência socialistas.
Artigo 2 Obras de cidadãos chineses, pessoas jurídicas ou outras organizações, publicadas ou não, gozam de direitos autorais de acordo com esta Lei
Qualquer trabalho de um estrangeiro ou apátrida que seja elegível para desfrutar de direitos autorais sob um acordo celebrado entre o país ao qual o estrangeiro pertence ou no qual ele tem residência habitual e a China, ou sob um tratado internacional do qual ambos os países são partes, deve ser protegidos de acordo com esta Lei.
Obras de estrangeiros ou apátridas publicadas pela primeira vez no território da República Popular da China gozam dos direitos autorais de acordo com esta lei.
Qualquer trabalho de um estrangeiro que pertença a um país que não tenha celebrado um acordo com a China, ou que não seja parte de um tratado internacional com a China ou de um apátrida publicado pela primeira vez em um país que seja parte de um tratado internacional com a China , ou em tal estado membro ou não membro, serão protegidas de acordo com esta lei.
Artigo 3º Para os fins desta Lei, o termo "obras" inclui obras de literatura, arte, ciências naturais, ciências sociais, tecnologia de engenharia e semelhantes que se expressam nas seguintes formas:
(1) trabalhos escritos;
(2) trabalhos orais;
(3) obras musicais, dramáticas, quyi ', coreográficas e acrobáticas;
(4) obras de arte e arquitetura;
(5) trabalhos fotográficos;
(6) obras cinematográficas e obras criadas em virtude de um método análogo de produção de filmes;
(7) desenhos de projetos de engenharia e projetos de produtos; mapas, esboços e outras obras gráficas e modelos;
(8) software de computador;
(9) outras obras previstas em leis e regulamentos administrativos.
Artigo 4 Os titulares dos direitos autorais, ao exercerem seus direitos autorais, não devem violar a Constituição ou as leis, nem prejudicar o interesse público. Compete ao Estado fiscalizar e gerir a publicação ou distribuição das obras, nos termos da lei.
Artigo 5 Esta Lei não se aplica a:
(1) leis; regulamentos; resoluções, decisões e ordens de órgãos do Estado; outros documentos de natureza legislativa, administrativa ou judicial; e suas traduções oficiais;
(2) notícias sobre assuntos atuais; e
(3) calendários, tabelas numéricas e formas de uso geral e fórmulas.
Artigo 6 Os regulamentos para a proteção dos direitos autorais nas expressões do folclore serão estabelecidos separadamente pelo Conselho de Estado.
Artigo 7 O departamento de administração de direitos autorais sob o Conselho de Estado será responsável pela administração de direitos autorais em todo o país. O departamento de administração de direitos autorais do Governo Popular de cada província, região autônoma e município diretamente subordinado ao Governo Central será responsável pela administração dos direitos autorais em sua região administrativa.
Artigo 8 Os proprietários dos direitos autorais e os detentores dos direitos relacionados aos direitos autorais podem autorizar uma organização para administração coletiva dos direitos autorais a exercer os direitos autorais ou qualquer direito relacionado aos direitos autorais. Após a autorização, a organização para administração coletiva de direitos autorais pode, em seu próprio nome, reivindicar os direitos dos titulares dos direitos autorais e dos titulares dos direitos relacionados, e participar, como parte interessada, em litígios ou arbitragem relativos aos direitos autorais ou direitos autorais direito relacionado.
A organização para administração coletiva de direitos autorais é uma organização sem fins lucrativos. As disposições sobre a forma de seu estabelecimento, direitos e obrigações, arrecadação e distribuição dos royalties do licenciamento de direitos autorais e sua supervisão e administração serão estabelecidas separadamente pelo Conselho de Estado.
Capítulo II Copyright
Seção 1 Proprietários de direitos autorais e seus direitos
Artigo 9 O termo "proprietários de direitos autorais" incluirá:
(1) autores;
(2) outros cidadãos, pessoas jurídicas e outras organizações que gozam dos direitos autorais de acordo com esta Lei.
Artigo 10 O termo "direitos autorais" deve incluir os seguintes direitos de personalidade e direitos de propriedade:
(1) o direito de publicação, isto é, o direito de decidir se uma obra será disponibilizada ao público;
(2) o direito de autoria, isto é, o direito de reivindicar a autoria e de ter o nome do autor mencionado em conexão com a obra;
(3) o direito de alteração, ou seja, o direito de alterar ou autorizar terceiros a alterar sua obra;
(4) o direito à integridade, ou seja, o direito de proteger o trabalho contra distorção e mutilação;
(5) o direito de reprodução, ou seja, o direito de produzir uma ou mais cópias de uma obra por impressão, fotocópia, litografia, gravação de som ou gravação de vídeo, duplicação de uma gravação ou duplicação de uma obra fotográfica ou por qualquer outro meios;
(6) o direito de distribuição, isto é, o direito de colocar à disposição do público o original ou as reproduções de uma obra por meio da venda ou outra transferência de propriedade;
(7) o direito de aluguel, isto é, o direito de autorizar, com pagamento, outros a usar temporariamente obras cinematográficas, obras criadas em virtude de um método análogo de produção de filmes e software de computador, exceto qualquer software de computador que não seja o assunto principal do aluguel;
(8) o direito de exibição, ou seja, o direito de exibir publicamente o original ou a reprodução de uma obra de arte e fotografia;
(9) o direito de execução, isto é, o direito de executar publicamente uma obra e transmitir publicamente a execução de uma obra por vários meios;
(10) o direito de mostrar, isto é, o direito de mostrar ao público uma obra, de belas-artes, fotografia, cinematografia e qualquer obra criada por métodos análogos de produção cinematográfica por meio de projetores de filme, projetores aéreos ou qualquer outra técnica dispositivos;
(11) pública uma obra por meios sem fio, para comunicar ao público uma obra transmitida por fio ou meio de retransmissão, e para comunicar ao público uma obra transmitida por um alto-falante ou por qualquer outra ferramenta análoga usada para transmitir símbolos, sons ou imagens ;
(12) o direito de comunicação de informações em redes, ou seja, o direito de comunicar ao público uma obra, por meio de fio ou sem fio, de tal forma que o público possa acessar essas obras em um local e em um momento escolhidos individualmente por eles;
(13) o direito de realizar uma obra cinematográfica, isto é, o direito de fixar uma obra em um suporte por meio de produção cinematográfica ou por meio de método análogo de produção cinematográfica;
(14) o direito de adaptação, ou seja, o direito de mudar uma obra para criar uma nova obra de originalidade;
(15) o direito de tradução, ou seja, o direito de traduzir uma obra de um idioma para outro;
(16) o direito de compilação, ou seja, o direito de compilar obras ou partes de obras em uma nova obra em razão da seleção ou arranjo; e
(17) quaisquer outros direitos de que o proprietário dos direitos autorais tenha o direito.
O titular dos direitos autorais pode autorizar outra pessoa a exercer os direitos previstos nos parágrafos anteriores (5) a (17) e receber uma remuneração nos termos de um contrato ou desta lei.
O detentor dos direitos autorais pode ceder, parcial ou totalmente, os direitos previstos nos parágrafos anteriores (5) a (17) e receber uma remuneração nos termos de um contrato ou desta lei.
Seção 2 Propriedade de direitos autorais
Artigo 11 Salvo disposição em contrário nesta Lei, os direitos autorais da obra pertencem ao seu autor.
O autor de uma obra é o cidadão que a criou.
Quando uma obra é criada de acordo com a intenção e sob a supervisão e responsabilidade de uma entidade legal ou outra organização, essa entidade legal ou organização será considerada o autor da obra.
Será considerado autor da obra o cidadão, pessoa jurídica ou outra entidade cujo nome seja mencionado na obra, na falta de prova em contrário.
Artigo 12 Quando uma obra for criada por adaptação, tradução, anotação ou arranjo de uma obra preexistente, os direitos autorais da obra assim criada serão gozados pelo adaptador, tradutor, anotador ou arranjador, desde que o exercício de tais direitos não prejudique os direitos autorais da obra original.
Artigo 13.º Quando uma obra é criada em conjunto por dois ou mais co-autores, os direitos de autor da obra serão gozados conjuntamente por esses co-autores. A coautoria não pode ser reivindicada por quem não tenha participado da criação da obra.
Se uma obra de autoria conjunta puder ser separada em partes independentes e explorada separadamente, cada co-autor terá direito a direitos autorais independentes nas partes que criou, desde que o exercício de tais direitos não prejudique os direitos autorais da obra conjunta como um todo.
Artigo 14.º Constitui obra de compilação uma obra criada a partir da compilação de várias obras, partes de obras, dados que não constituam uma obra ou outro material e que tenha originalidade na seleção ou disposição do seu conteúdo. Os direitos autorais de uma obra de compilação serão de propriedade do compilador, desde que o exercício de tais direitos autorais não prejudique os direitos autorais das obras preexistentes.
Artigo 15 Os direitos autorais sobre a obra cinematográfica e qualquer obra criada por método análogo de produção de filme serão de propriedade do produtor da obra, mas o roteirista, diretor, cinegrafista, letrista, compositor e demais autores gozarão do direito de autoria na obra, e têm direito a receber remuneração nos termos do contrato celebrado com o produtor.
Os autores do roteiro, das obras musicais e de outras obras que integrem uma obra cinematográfica e uma obra criada em virtude de um método análogo de produção cinematográfica e que possam ser explorados separadamente, terão o direito de exercer seus direitos autorais de forma independente.
Artigo 16.º A obra criada pelo cidadão no cumprimento de tarefas que lhe sejam confiadas por pessoa colectiva ou outro organismo é considerada obra criada no decurso da sua actividade de trabalho. Os direitos de autor sobre a obra pertencem ao autor, sob reserva do disposto no segundo parágrafo deste artigo, desde que a pessoa colectiva ou outra organização tenha direito prioritário na exploração da obra no âmbito das suas actividades profissionais. Durante os dois anos após a conclusão da obra, o autor não deve, sem o consentimento da pessoa jurídica ou outra organização, autorizar terceiros a explorar a obra da mesma forma que a pessoa jurídica ou outra organização.
Em qualquer um dos casos a seguir, o autor de uma obra criada no decorrer do emprego deve gozar do direito de autoria, enquanto a pessoa jurídica ou outra organização deve gozar dos demais direitos incluídos nos direitos autorais e pode recompensar o autor:
(1) desenhos de projetos de engenharia e projetos e mapas de produtos, software de computador e outras obras criadas durante o emprego, principalmente com o recurso material e técnico da pessoa jurídica ou outra organização e sob sua responsabilidade;
(2) trabalhos criados no decurso do emprego em que os direitos de autor são, de acordo com as leis, regulamentos administrativos ou contratos, detidos pela pessoa jurídica ou outra organização.
Artigo 17 A propriedade dos direitos autorais de uma obra encomendada será acordada em um contrato entre o encomendante e as partes comissionadas. Na ausência de um contrato ou de um acordo explícito no contrato, os direitos autorais de tal obra pertencerão ao contratado.
Artigo 18 A transferência da propriedade da cópia original de uma obra de arte, ou outras obras, não será considerada como incluindo a transferência dos direitos autorais de tal obra, desde que o direito de exibir a cópia original de uma obra de multa arte caberá ao titular de tal cópia original.
Artigo 19 Quando os direitos de autor de uma obra pertencerem a um cidadão, o direito de exploração e os direitos previstos no artigo 10, parágrafos (5) a (17), desta Lei no que diz respeito à obra, após a sua morte, durante o prazo da proteção prevista nesta Lei, ser transferidos de acordo com o que preceitua a Lei das Sucessões.
nos termos dos artigos 0, parágrafos (5) a (7), desta Lei, após a alteração ou extinção da personalidade jurídica ou de outra organização, durante o prazo de proteção previsto nesta Lei, será gozado por a pessoa jurídica ou outra organização sucessora que assumiu os direitos e obrigações da primeira ou, na ausência dessa entidade sucessora ou outra organização, pelo Estado.
Seção 3 Vigência de proteção de direitos
Artigo 20 Os direitos de autoria, alteração e integridade de um autor são ilimitados no tempo.
Artigo 21.º O prazo de protecção do direito de publicação e dos direitos referidos no artigo 0.º, n.ºs 5 a 17, da presente Lei, relativamente à obra de cidadão, é a vida do autor e cinquenta anos. após sua morte, e expira em 31 de dezembro do quinquagésimo ano após a morte do autor. No caso de co-autoria de obra, o prazo expira em 31 de dezembro do quinquagésimo ano após a morte do último co-autor sobrevivente.
O prazo de proteção para o direito de publicação e os direitos previstos no Artigo 10, parágrafos (5) a (17), desta Lei em relação a uma obra em que os direitos autorais pertencem a uma pessoa jurídica ou outra organização ou a respeito de um trabalho criado durante o emprego em que a pessoa jurídica ou outra organização goza dos direitos autorais (exceto o direito de autoria), deve ser de cinquenta anos, e expira em 31 de dezembro do quinquagésimo ano após a primeira Publicação de tal trabalho, desde que qualquer trabalho que não tenha sido publicado dentro de trinta anos após a conclusão de sua criação não será mais protegido por esta lei.
O prazo de protecção do direito de publicação ou de protecção do direito de publicação ou dos direitos referidos no artigo 0.º, n.ºs 5 a 17, desta Lei, relativamente a uma obra cinematográfica, obra criada em virtude de um método análogo de produção de filme ou trabalho fotográfico terá a duração de cinquenta anos e expira em 3 de dezembro do quinquagésimo ano após a primeira publicação de tal trabalho, desde que qualquer trabalho que não tenha sido publicado dentro de cinquenta anos após a conclusão de seu a criação deixará de ser protegida por esta lei.
Seção 4 Limitações de direitos
Artigo 22 Nos seguintes casos, uma obra pode ser explorada sem permissão e sem pagamento de remuneração ao titular dos direitos autorais, desde que o nome do autor e o título da obra sejam mencionados e os demais direitos gozados pelo titular dos direitos autorais em virtude desta Lei não deve ser prejudicado:
(1) uso de um trabalho publicado para fins de estudo privado do usuário, pesquisa ou entretenimento pessoal;
(2) citação apropriada de um trabalho publicado em seu próprio trabalho para fins de introdução ou comentários sobre um trabalho ou demonstração de um ponto;
(3) reutilização ou citação, por qualquer motivo inevitável, de uma obra publicada em jornais, periódicos, estações de rádio, emissoras de televisão ou qualquer outra mídia com o objetivo de relatar eventos atuais;
(4) reimpressão por jornais ou periódicos, ou retransmissão por estações de rádio, estações de televisão ou qualquer outra mídia, de artigos sobre questões atuais relacionadas à política, economia ou religião publicadas por outros jornais, periódicos ou transmitidos por outras estações de rádio, televisão estações ou qualquer outro meio, exceto quando o autor declara que a reimpressão e retransmissão não são permitidas;
(5) publicação em jornais ou periódicos, ou transmissão por estações de rádio, estações de televisão ou qualquer outro meio, de um discurso proferido em uma reunião pública, exceto se o autor declarar que a publicação ou transmissão não é permitida;
(6) tradução, ou reprodução em pequena quantidade de exemplares, de obra publicada para uso de professores ou pesquisadores científicos, no ensino presencial ou na pesquisa científica, desde que a tradução ou reprodução não seja publicada ou distribuída;
(7) utilização de uma obra publicada, dentro do escopo apropriado, por um órgão do Estado para fins de cumprimento de suas funções oficiais;
(8) reprodução de uma obra em suas coleções por uma biblioteca, arquivo, memorial, museu, galeria de arte ou qualquer instituição similar, para fins de exibição ou preservação de uma cópia da obra;
(9) representação ao vivo gratuita de uma obra publicada e essa performance não cobra quaisquer honorários do público nem paga remuneração aos performers;
(10) copiar, desenhar, fotografar ou gravar vídeo de uma obra artística localizada ou em exibição em um local público ao ar livre;
(11) tradução de um trabalho publicado de um cidadão chinês, pessoa jurídica ou qualquer outra organização do idioma Han em qualquer idioma de nacionalidade minoritária para publicação e distribuição dentro do país; e
(12) transliteração de uma obra publicada para Braille e publicação da obra assim transliterada.
As limitações de direitos acima serão aplicáveis ​​também aos direitos de editores, intérpretes, produtores de gravações de som e vídeo, estações de rádio e estações de televisão.
Artigo 23.º Na compilação e publicação de manuais para a implementação da escolaridade obrigatória de nove anos e do programa educativo nacional, podem ser compilados em manuais, sem autorização, partes de obras publicadas, pequenas obras, obras musicais ou exemplares avulsos de obras de pintura ou fotográficas. dos autores, salvo se os autores tiverem declarado previamente a sua utilização não permitida, com remuneração paga de acordo com os regulamentos, o nome do autor e o título da obra indicada e sem prejuízo de outros direitos dos titulares dos direitos de autor de acordo com esta lei.
As limitações de direitos acima serão aplicáveis ​​também aos direitos de editores, intérpretes, produtores de gravações de som e vídeo, estações de rádio e estações de televisão.
Capítulo III Licenciamento de direitos autorais e contratos de cessão
Artigo 24 Sujeito às disposições desta Lei segundo as quais nenhuma permissão é necessária, qualquer pessoa que explorar uma obra criada por terceiros deverá celebrar um contrato ou obter permissão do proprietário dos direitos autorais.
Um contrato de licenciamento deve incluir as seguintes cláusulas básicas:
(1) a categoria de direito licenciado para exploração da obra coberta pela licença;
(2) a natureza exclusiva ou não exclusiva do direito de explorar a obra coberta pela licença;
(3) a área geográfica e o prazo da licença;
(4) o padrão de remuneração e o método de pagamento;
(5) a responsabilidade em caso de violação do contrato; e
(6) qualquer outro assunto que as partes contratantes considerem necessário.
Artigo 25.º A cessão do direito referido nos n.ºs 10 a 5 do artigo 17.º da presente Lei exige a celebração de contrato por escrito.
Um contrato de cessão deve incluir as seguintes cláusulas básicas:
(1) título do trabalho;
(2) categoria e área geográfica do direito atribuído;
(3) preço de atribuição;
(4) data e forma de pagamento do preço de cessão;
(5) responsabilidades por violação do contrato; e
(6) quaisquer outras questões que as partes contratantes considerem necessárias.
Artigo 26 Em caso de penhor sobre direitos autorais, o devedor e credor deverão registrar o penhor em questão junto ao departamento de administração de direitos autorais do Conselho de Estado.
Artigo 27 A outra parte não deve, sem permissão do detentor dos direitos autorais, exercer qualquer direito que o detentor dos direitos autorais não tenha expressamente licenciado ou cedido no contrato de licenciamento e cessão.
Artigo 28 O padrão de remuneração pela exploração de uma obra pode ser fixado pelos interessados ​​ou pode ser pago de acordo com o padrão estabelecido pelo departamento de administração de direitos autorais do Conselho de Estado em colaboração com outros departamentos interessados. Nos casos em que os interessados ​​não o tenham fixado expressamente, a remuneração também poderá ser paga de acordo com o padrão estabelecido pelo departamento de administração de direitos autorais do Conselho de Estado em colaboração com outros departamentos interessados.
Art. 29 Os editores, intérpretes ou executantes, produtores de gravações sonoras e videogravadoras, emissoras de rádio, emissoras de televisão e outras entidades que tenham obtido, nos termos das disposições pertinentes desta Lei, o direito de exploração de direitos autorais de terceiros, não prejudicam o direitos de autoria, alteração ou integridade dos autores ou direito à remuneração.
Capítulo IV Publicação, Performance, Gravação de Som, Gravação de Vídeo e Transmissão
Seção 1 Publicação de livros, jornais e periódicos
Artigo 30.º O editor de livros que publica um livro deve celebrar um contrato de publicação com o titular dos direitos de autor e pagar uma remuneração.
Artigo 31 O editor do livro tem o direito exclusivo de publicar a obra que lhe foi entregue pelo titular dos direitos autorais para publicação. O direito exclusivo de publicação de uma obra de que goza o editor do livro especificado no contrato é protegido por lei e a obra não pode ser publicada por terceiros.
Artigo 32 O titular dos direitos autorais deverá entregar a obra dentro do prazo estipulado no contrato. O editor do livro publicará a obra de acordo com os requisitos de qualidade e dentro do prazo estipulado no contrato.
O editor do livro arcará com a responsabilidade civil prevista no artigo 53 desta Lei se deixar de publicar a obra no prazo previsto no contrato.
O editor do livro deve notificar e pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais quando o trabalho for reimpresso ou republicado. Se o editor se recusar a reimprimir ou republicar a obra quando os estoques do livro se esgotarem, o proprietário dos direitos autorais terá o direito de encerrar o contraste.
Artigo 33 Quando o titular dos direitos autorais submeteu o manuscrito de sua obra a um jornal ou editora de periódico para publicação e não recebeu, no prazo de 15 dias da editora do jornal ou no prazo de 30 dias da editora do periódico, contados a partir da data de submissão de o manuscrito, qualquer notificação da decisão do referido editor de publicar a obra, o detentor dos direitos autorais pode enviar o manuscrito da mesma obra a outro jornal ou editora de periódico para publicação, a menos que as duas partes tenham acordado de outra forma.
Exceto quando o proprietário dos direitos autorais declarou que a reimpressão ou excerto não é permitida, outro jornal ou editor de periódicos pode, após a publicação da obra por um jornal ou periódico, reimprimir a obra ou imprimir um resumo dela ou imprimi-la como material de referência, mas esses outros editores deverão pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais conforme prescrito nos regulamentos.
Artigo 34 A editora de livros pode alterar ou resumir uma obra com a permissão do proprietário dos direitos autorais.
Um jornal ou editor de periódico pode fazer modificações editoriais e resumos em uma obra, mas não deve fazer modificações no conteúdo da obra, a menos que a permissão tenha sido obtida do autor.
Artigo 35 Ao publicar obras criadas por adaptação, tradução, anotação, arranjo ou compilação de obras preexistentes, o editor deve ter a permissão e pagar uma remuneração aos titulares dos direitos autorais nas obras criadas por meio de adaptação, tradução, anotação, arranjo ou compilação e os proprietários dos direitos autorais nas obras originais.
Artigo 36 O editor tem o direito de licenciar ou proibir a qualquer outra pessoa o uso da disposição tipográfica dos livros ou periódicos por ela publicados.
O prazo de protecção do direito previsto no número anterior é de dez anos, expirando a 3 de Dezembro do décimo ano a contar da primeira publicação dos livros ou periódicos em regime tipográfico.
Seção 2 Desempenho
Artigo 37 Um artista (um artista individual ou uma entidade performática) que para uma performance explora uma obra criada por outra pessoa deve obter permissão e pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais. Quando um organizador de desempenho organiza uma apresentação, o Organizador deve obter permissão e pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais.
Ao explorar, para a performance, obras criadas por adaptação, tradução, anotação, arranjo ou compilação de obras preexistentes, o artista deve ter a permissão e pagar uma remuneração aos proprietários dos direitos autorais nas obras criadas por meio de adaptação, tradução, anotação, arranjo ou compilação e os proprietários dos direitos autorais das obras originais.
Artigo 38 O intérprete gozará, em relação à sua atuação, dos direitos:
(2) para reivindicar navio executante;
(2) para proteger a imagem inerente ao seu desempenho de distorção;
(3) autorizar terceiros a fazer transmissões ao vivo e ao público de sua atuação e receber remuneração;
(4) autorizar terceiros a fazer gravações de som e vídeo, e receber remuneração por isso;
(5) autorizar terceiros a reproduzir ou distribuir gravações de som e vídeo que incorporem seu desempenho, e receber remuneração por isso; e
(6) autorizar terceiros a comunicar o seu desempenho ao público na rede de informação, e a receber remuneração por isso.
A pessoa autorizada que explorar a obra da forma prevista nos parágrafos anteriores (3) a (6) deverá obter permissão e pagar uma remuneração ao titular dos direitos autorais.
Artigo 39.º O prazo de protecção dos direitos previstos nos n.ºs 37 e 1 do artigo 2.º, desta Lei, não está sujeito a qualquer limitação.
O prazo de protecção dos direitos previstos no artigo 37.º, n.ºs 3 a 6, desta Lei é de cinquenta anos, expirando no dia 31 de Dezembro do quinquagésimo ano a contar da data da sua execução.
Seção 3 Gravações de som e gravações de vídeo
uma gravação de som ou gravação de vídeo explora uma obra criada por outra pessoa, deve obter permissão e pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais.
Um produtor de gravações de som ou vídeo que explora uma obra criada por adaptação, tradução, anotação ou arranjo de uma obra preexistente deve obter permissão e pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais da obra criada por adaptação, tradução, anotação ou acordo e ao proprietário dos direitos autorais da obra original.
Um produtor de gravações de som que explora uma obra musical que outra pessoa fez devidamente em uma gravação de som para produzir gravações de som, pode não obter permissão, mas deve pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais conforme prescrito pelos regulamentos, tal Obra não deve ser explorada onde o proprietário dos direitos autorais declarou que tal exploração não é permitida.
Artigo 41.º Na produção de gravação de som ou vídeo, o produtor deve celebrar um contrato com os intérpretes e pagar uma remuneração aos intérpretes.
Artigo 42.º O produtor de gravações de som ou vídeo terá o direito de autorizar terceiros a reproduzir, distribuir, alugar e comunicar ao público numa rede de informação essas gravações de som ou vídeo e o direito de obter uma remuneração por isso. O prazo de proteção de tais direitos será de cinquenta anos e expira em 3 de dezembro do quinquagésimo ano após a primeira produção da gravação.
Qualquer pessoa autorizada a reproduzir, distribuir e comunicar ao público em uma rede de informação uma gravação de som ou vídeo também deve obter permissão e pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais e ao artista, conforme estabelecido pelos regulamentos.
Seção 4 - Transmissão por estações de rádio ou televisão
Artigo 43 A estação de rádio ou televisão que transmita obra inédita criada por outra pessoa deve obter permissão e pagar ao titular dos direitos autorais.
Uma estação de rádio ou televisão que transmita uma obra publicada criada por outra pessoa não precisa de permissão, mas deve pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais.
Artigo 44. A estação de rádio ou televisão que emita gravação sonora publicada não necessita de autorização do titular dos direitos de autor, mas paga-lhe uma remuneração, salvo acordo em contrário dos interessados. Os procedimentos específicos para o tratamento do assunto serão estabelecidos pelo Conselho de Estado.
Artigo 45 A estação de rádio ou televisão terá o direito de proibir os seguintes atos sem a sua autorização:
(1) para retransmitir sua transmissão de rádio ou programa de televisão; e
(2) para fixar sua transmissão de rádio ou programa de televisão em uma gravação de som ou portadora de gravação de vídeo e para reproduzir a gravação de som ou portadora de gravação de vídeo.
O prazo de protecção do direito referido no número anterior é de cinquenta anos, expirando no dia 31 de Dezembro do quinquagésimo ano a contar da data de emissão do programa de rádio ou televisão.
Artigo 46.º A estação de televisão que emite uma obra cinematográfica, uma obra criada em virtude de método análogo de produção cinematográfica ou uma obra vídeo gráfica produzida por outra pessoa, deve obter autorização e pagar ao produtor da obra cinematográfica ou vídeográfica. trabalhos; a estação que transmite uma obra gráfica de vídeo produzida por outra pessoa deve obter permissão e pagar uma remuneração ao proprietário dos direitos autorais.
Capítulo V Responsabilidades Legais e Medidas de Execução
Artigo 47 Quem cometer qualquer dos seguintes atos de infração será responsabilizado civilmente por medidas como cessar o ato infrator, eliminar os efeitos do ato, apresentar um pedido de desculpas ou pagar uma indenização, dependendo das circunstâncias:
(1) publicar um trabalho sem a permissão do proprietário dos direitos autorais;
(2) publicar uma obra de co-autoria como uma obra criada exclusivamente por você, sem a permissão dos outros co-autores;
(3) ter seu nome mencionado em conexão com uma obra criada por outra pessoa, a fim de buscar fama e ganho pessoal, quando a pessoa não participou da criação da obra;
(4) distorcer ou mutilar uma obra criada por outra;
(5) plagiar um trabalho de outra pessoa;
(6) exploração por exibição, produção cinematográfica ou qualquer método análogo de produção cinematográfica, ou por adaptação, tradução, anotação ou por outros meios, sem a permissão do detentor dos direitos autorais, salvo disposição em contrário nesta Lei;
(7) explorar uma obra criada por outra pessoa sem pagar a remuneração prescrita pelos regulamentos;
(8) rasgar uma obra, gravação de som ou gravação de vídeo, sem a permissão do proprietário dos direitos autorais de uma obra cinematográfica, uma obra criada em virtude de um método análogo de produção de filme, software de computador, gravação de som ou gravação de vídeo ou o proprietário de um direito relacionado a direitos autorais, salvo disposição em contrário nesta Lei;
(9) explorar o arranjo tipográfico de um livro ou periódico sem a permissão do editor.
(10) transmitir uma performance ao vivo ou comunicar a performance ao vivo ao público, ou gravar sua performance sem a permissão do artista; ou
(11) cometer qualquer outro ato de violação dos direitos autorais e de outros direitos e interesses relacionados aos direitos autorais.
Artigo 48 Qualquer pessoa que cometer qualquer um dos seguintes atos de infração será responsabilizada civilmente por tais remédios como cessar o ato infrator, eliminar os efeitos do ato, apresentar um pedido de desculpas ou pagar uma indenização, dependendo das circunstâncias 'e pode, além disso, ser sujeito por um departamento de administração de direitos autorais a penalidades administrativas como cessar o ato infrator, confiscar receitas ilegais do ato, confiscar e destruir reproduções infratoras e impor uma multa; quando as circunstâncias forem graves, o departamento de administração de direitos autorais também pode confiscar os materiais, ferramentas e equipamentos usados ​​principalmente para fazer as reproduções infratoras; e se o ato constituir crime, o infrator será processado por sua responsabilidade criminal:
(1) reproduzir, distribuir, executar, mostrar, transmitir, compilar ou comunicar ao público em uma rede de informação uma obra criada por outra pessoa, sem a permissão do detentor dos direitos autorais, a menos que de outra forma disposto nesta Lei;
(2) publicar um livro em que o direito exclusivo de publicação pertence a outra pessoa;
(3) reproduzir e distribuir uma gravação de som ou vídeo de uma performance, ou comunicar ao público sua performance em uma rede de informação sem a permissão do artista, a menos que de outra forma disposto na Lei;
(4) reproduzir e distribuir ou comunicar ao público em uma rede de informação uma gravação de som ou vídeo produzida por outra pessoa, sem a permissão do produtor, salvo disposição em contrário na lei;
(5) transmitir e reproduzir um programa de rádio ou televisão produzido por uma estação de rádio ou televisão sem a permissão da estação de rádio ou televisão, salvo disposição em contrário nesta Lei;
(6) contornar ou destruir intencionalmente as medidas tecnológicas tomadas por um detentor de direitos para proteger os direitos autorais ou direitos relacionados aos direitos autorais em seu trabalho, gravação de som ou gravação de vídeo, sem a permissão do proprietário dos direitos autorais ou do proprietário do produto relacionado aos direitos autorais direitos, salvo disposição em contrário na lei ou em regulamentos administrativos;
(7) excluir ou alterar intencionalmente as informações de gerenciamento de direitos eletrônicos de uma obra, gravação de som ou gravação de vídeo, sem a permissão do proprietário dos direitos autorais ou do proprietário de um direito relacionado aos direitos autorais, a menos que de outra forma previsto na lei ou em regulamentos administrativos; ou
(8) produção ou venda de uma obra onde a assinatura de outra é falsificada.
Artigo 49 Em caso de violação de um direito autoral ou de um direito conexo, o infrator deverá indenizar o dano efetivamente sofrido pelo titular do direito; quando o dano real for difícil de calcular, os danos serão pagos com base na renda ilícita do infrator. O montante da indemnização deve incluir também as taxas devidas pagas pelo titular do direito para impedir o ato infrator.
Quando a lesão real do titular do direito ou a renda ilegal do infrator não puder ser determinada, o Tribunal Popular deverá julgar os danos que não excedam RMB 500, dependendo das circunstâncias do ato infrator.
Artigo 50 Um detentor de direitos autorais ou detentor de um direito relacionado a direitos autorais que tenha provas para estabelecer que outra pessoa está cometendo ou irá cometer um ato de violação de seu direito, o que poderia causar danos irreparáveis ​​aos seus direitos e interesses legítimos se o ato não for impedido imediatamente, pode recorrer ao Tribunal Popular para ordenar a cessação do ato relacionado e para tomar as medidas de preservação de propriedade antes de iniciar um processo judicial.
As disposições dos artigos 93.º a 96.º e 99.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China são aplicáveis ​​quando o Tribunal Popular tratar o pedido referido no parágrafo anterior.
Artigo 51 Com o propósito de prevenir um ato infrator e nas circunstâncias em que as provas possam ser perdidas ou sejam difíceis de obter a posteriori, o proprietário dos direitos autorais ou o proprietário de um direito relacionado aos direitos autorais pode solicitar ao Tribunal Popular a preservação de provas antes de iniciar procedimentos legais.
O Tribunal Popular deve tomar a decisão dentro de XNUMX horas após aceitar a solicitação; as medidas de preservação serão tomadas sem demora, se assim for decidido.
O Tribunal Popular pode ordenar ao requerente a constituição de uma garantia; se este não o fizer, o Tribunal rejeitará o pedido.
Se o requerente não intentar uma ação judicial no prazo de quinze dias após o Tribunal Popular ter adotado as medidas de preservação, este encerrará as medidas de preservação.
Artigo 52 O Tribunal Popular que julga um caso pode confiscar os rendimentos ilegais, infringindo reproduções e materiais usados ​​para cometer o ato ilegal de violação de direitos autorais ou direitos relacionados aos direitos autorais.
Artigo 53 O editor ou produtor de uma reprodução que não possa provar que sua publicação ou produção foi autorizada, o distribuidor de uma reprodução ou o locatário da reprodução de uma obra cinematográfica, uma obra criada em virtude de um método análogo de produção cinematográfica, O software de computador, gravação de som ou gravação de vídeo que não puder provar que sua reprodução distribuída ou alugada foi de uma fonte legal, será responsável legalmente.
Artigo 54 A parte que deixar de cumprir suas obrigações contratuais, ou executá-las de forma que não esteja em conformidade com as condições acordadas do contrato, será responsável civilmente de acordo com as disposições pertinentes dos Princípios Gerais do Direito Civil de a República Popular da China, a Lei dos Contratos da República Popular da China e outras leis e regulamentos relevantes.
Artigo 55 Uma disputa sobre direitos autorais pode ser resolvida por mediação. Também pode ser submetido à arbitragem em um órgão de arbitragem de direitos autorais, de acordo com uma convenção de arbitragem por escrito celebrada entre as partes ou de acordo com a cláusula compromissória do contrato.
Qualquer parte pode instaurar processos diretamente no Tribunal Popular na ausência de uma convenção de arbitragem por escrito ou de uma cláusula compromissória no contrato.
Artigo 56 Qualquer parte que não esteja satisfeita com a sanção administrativa pode intentar uma ação no Tribunal Popular dentro de três meses a partir da data de recebimento da decisão escrita sobre a sanção. Se uma das partes não instituir procedimentos legais nem implementar a decisão dentro do prazo, o departamento de administração de direitos autorais em questão pode solicitar a execução ao Tribunal Popular.
Capítulo VI Disposições Suplementares
Artigo 57 Para os efeitos desta Lei, os termos "zhuzuoquan (著作权)" são "banquan (版权)".
Artigo 58 "Publicação" a que se refere o Artigo 2 desta Lei significa a reprodução e distribuição de uma obra.
Artigo 59.º Os regulamentos relativos à protecção do software de computador e ao direito de comunicação de informações em rede serão estabelecidos separadamente pelo Conselho de Estado.
Art. 60 Os direitos dos titulares de direitos autorais, editores, intérpretes, produtores de gravações sonoras e videogravadoras, emissoras de rádio e televisão previstos nesta Lei, cujo prazo de proteção previsto nesta Lei ainda não tenha expirado na data da entrada em vigor desta Lei, serão protegidas nos termos desta Lei.
Quaisquer violações de direitos autorais e direitos relacionados a direitos autorais ou violações de contrato cometidas antes da entrada em vigor desta Lei serão tratadas de acordo com os regulamentos ou políticas relevantes em vigor no momento em que o ato foi cometido.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 1991.
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