A Lei de Combate à Concorrência Desleal foi promulgada em 1993 e alterada duas vezes, respectivamente, em 2017 e em 2019. A última revisão entrou em vigor em 23 de abril de 2019.
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Os pontos-chave são os seguintes:
1. A concorrência desleal é a prática dos operadores que perturba a ordem do mercado e prejudica os direitos e interesses legítimos de outros operadores ou consumidores durante o processo de produção e exploração. (Artigo 2)
2. Quais são os tipos de concorrência desleal?
(1) Confusão, que se refere ao ato confuso da operadora que leva o público a confundir a mercadoria da operadora com a mercadoria específica de outras pessoas, ou erroneamente acreditar que a operadora tem uma conexão específica com outras pessoas. (Artigo 6)
(2) Suborno, que se refere ao ato da operadora que suborna a contraparte de uma transação ou outras partes relacionadas para buscar oportunidades de transação ou vantagens competitivas. (Artigo 7)
(3) Publicidade falsa, que se refere ao ato do operador que faz uma declaração injusta ou falsa sobre seus produtos ou serviços e, portanto, induz os consumidores em erro. (Artigo 8)
(4) Violação de segredos comerciais, que se refere ao ato do operador que ilegalmente obtém, usa e divulga segredos comerciais de terceiros. (Artigo 9)
(5) Venda falsa com prêmio, que se refere ao ato do operador que realiza a promoção de vendas com prêmios de forma fraudulenta, ou com prêmio máximo da venda de loteria superior a CNY 50,000. (Artigo 10)
(6) Difamação, que se refere ao ato do operador que fabrica ou divulga informações falsas para prejudicar a boa vontade de um concorrente. (Artigo 11)
(7) Concorrência desleal na Internet, que se refere ao ato do operador que destrói ou interfere com os produtos cibernéticos dos concorrentes por meios tecnológicos. (Artigo 12)
3. Compete ao Gabinete de Regulação do Mercado, a cada nível, apurar e aplicar sanções aos operadores que cometam actos de concorrência desleal. Aqueles cujos direitos foram violados também podem entrar com uma ação judicial contra essas operadoras. (Artigo 4)
4. O governo pode ir ao escritório da operadora para investigar, indagar sobre o pessoal relevante, verificar os documentos da operadora, confiscar sua propriedade e indagar sobre sua (s) conta (s) bancária (s). (Artigo 13)
5. O titular do direito pode propor ação judicial contra a operadora (infratora) que cometeu atos de concorrência desleal, e exigir indenização pelos prejuízos.
Se for difícil determinar as perdas reais, o tribunal pode determinar os danos a pagar pelo infrator com base em um múltiplo razoável dos ganhos adquiridos pelo infrator decorrentes da infração, ou seja, 1-5 vezes, que era 1-3 vezes antes ; se esses ganhos adquiridos pelo infrator também forem difíceis de determinar, os danos podem ser determinados a critério do tribunal dentro do limite máximo de CNY 5 milhões, que antes era CNY 3 milhões. (Artigo 17)
6. O governo pode pedir ao infrator que pare com atos de concorrência desleal, imponha multas ou mesmo revogue a licença comercial do infrator. (Artigo 18)
7.Se o ato do infrator constituir crime, pode ser objeto de ação penal. (Artigo 31)