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Regulamentos administrativos sobre a publicação (2016)

出版 管理 条例

Tipo de leis Regulamento administrativo

Organismo emissor Conselho de Estado da China

Data de promulgação 06 fevereiro de 2016

Data efetiva 06 fevereiro de 2016

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Lei de direitos autorais Propriedade intelectual

Editor (es) CJ Observer

O Regulamento Administrativo sobre a Publicação foi promulgado em 2001 e alterado em 2011, 2013, 2014 e 2016, respectivamente. A última revisão entrou em vigor em 6 de fevereiro de 2016.

São 73 artigos no total, que visam regular a atividade editorial, desenvolver a indústria editorial e proteger a liberdade de imprensa dos cidadãos de acordo com a lei.

Os pontos-chave são os seguintes:

  1. As atividades de publicação incluem publicação, impressão ou reprodução, importação e distribuição de publicações. O termo "publicações" refere-se a jornais, periódicos, livros, produtos audiovisuais, publicações eletrônicas, etc.

  2. O departamento administrativo de publicação competente, vinculado ao Conselho de Estado, será responsável pela supervisão e administração das atividades editoriais em todo o território nacional.

  3. Aqueles que pretendem constituir uma unidade editorial devem, como patrocinador, apresentar o pedido ao departamento administrativo provincial de publicação onde esta se encontra; após a aprovação do departamento administrativo de publicação provincial, o pedido deve ser posteriormente submetido ao departamento de publicação administrativa competente sob o Conselho de Estado para aprovação.

  4. Jornais, periódicos, livros, produtos audiovisuais e publicações eletrônicas, etc. devem ser publicados por unidades editoras.

  5. Nenhuma publicação deve conter conteúdos proibidos por leis, regulamentos administrativos e regulamentos nacionais.

  6. Aqueles que pretendem se envolver no negócio de impressão ou reprodução de publicações devem enviar um pedido ao departamento administrativo de publicação provincial para aprovação antes de fazê-lo.

  7. Aqueles que pretendem se envolver no negócio de atacado e varejo de publicações, ou se dedicar ao negócio de distribuição de publicações através da Internet e outras redes de informação, devem obter a licença comercial de publicação.

  8. O negócio de importação de publicações será operado pela entidade de importação de publicações que obteve a licença comercial de importação de publicações emitida pelo departamento administrativo de publicação competente do Conselho de Estado.

  9. A entidade importadora da publicação será responsável pela censura de suas publicações importadas. O departamento competente de administração de publicações em ou acima do nível provincial pode conduzir censura direta sobre as publicações importadas pela entidade de importação de publicações.

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