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Lei Penal Administrativa da China (2021)

行政 处罚 法 (2021)

Tipo de leis Escritórios de

Organismo emissor Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo

Data de promulgação 21 de janeiro de 2021

Data efetiva Julho 15, 2021

Status de validade Válido

Âmbito de aplicação Em todo o país

Tópico (s) Administração Pública Procedimento Administrativo

Editor (es) Huang Yanling 黄燕玲

Lei da República Popular da China sobre Pena Administrativa
(Adotado na 4ª Sessão do Oitavo Congresso Nacional do Povo em 17 de março de 1996; emendado pela primeira vez de acordo com a Decisão sobre a Alteração de Algumas Leis adotada na 10ª Reunião do Comitê Permanente do Décimo Primeiro Congresso Nacional do Povo em 27 de agosto , 2009; alterado pela segunda vez de acordo com a Decisão sobre a alteração da Lei dos Juízes da República Popular da China e outras sete leis adotadas na 29ª Reunião do Comitê Permanente do Décimo Segundo Congresso Nacional do Povo em 1 de setembro de 2017; e revisado na 25ª Reunião do Comitê Permanente da Décima Terceira Assembleia Popular Nacional em 22 de janeiro de 2021)
Conteúdo
Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo II Tipos e estabelecimento de penalidades administrativas
Capítulo III Órgãos que aplicam penalidades administrativas
Capítulo IV Jurisdição e aplicação de penalidades administrativas
Capítulo V Decisão sobre Sanções Administrativas
Seção 1 Regras Gerais
Seção 2 Resumo do Procedimento
Seção 3 Procedimento Ordinário
Seção 4 do procedimento de audiência
Capítulo VI Aplicação de Sanções Administrativas
Capítulo VII Responsabilidades Legais
Capítulo VIII Disposições Suplementares
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1.º Esta Lei é promulgada de acordo com a Constituição com o objetivo de uniformizar o estabelecimento e execução das sanções administrativas, garantir e fiscalizar a efetiva administração dos órgãos administrativos, zelar pelo interesse público, manter a ordem pública e proteger os legítimos direitos e interesses dos cidadãos, pessoas jurídicas e outras organizações.
Artigo 2 A pena administrativa refere-se ao ato de um órgão administrativo punir um cidadão, pessoa jurídica ou outra organização, nos termos da lei, por violação da ordem administrativa, reduzindo seus direitos e interesses ou aumentando suas obrigações.
Art. 3º A instituição e a aplicação das sanções administrativas são reguladas pela presente Lei.
Artigo 4 Uma pena administrativa que deve ser imposta a um cidadão, pessoa jurídica ou outra organização por violação da ordem administrativa será prescrita por leis, regulamentos administrativos ou regras governamentais de acordo com esta Lei e aplicada por um órgão administrativo de acordo com os procedimentos prescrito nesta Lei.
Artigo 5º São observados os princípios da justiça e da transparência nas sanções administrativas.
O estabelecimento e a aplicação das sanções administrativas devem ser baseados em fatos e proporcionais aos fatos, natureza, circunstâncias e grau de dano social das violações da lei.
Devem ser publicadas disposições sobre a imposição de penalidades administrativas por violação da lei; e as disposições não publicadas não devem ser tomadas como base para sanções administrativas.
Artigo 6 Na aplicação de penalidades administrativas e retificação de violações da lei, a combinação de pena e educação deve ser respeitada, e os cidadãos, pessoas jurídicas ou outras organizações devem ser educados para cumprir conscientemente a lei.
Artigo 7.º Os cidadãos, as pessoas colectivas ou outras organizações sobre as quais seja aplicada uma sanção administrativa por um órgão administrativo têm o direito de se pronunciar e de se defender contra a pena; e aqueles que se recusarem a aceitar uma penalidade administrativa terão o direito de requerer a reconsideração administrativa ou mover uma ação administrativa nos termos da lei.
O cidadão, pessoa colectiva ou outra organização que tenha sofrido danos em virtude de sanção administrativa imposta por órgão administrativo em violação da lei terá o direito de exigir uma indemnização nos termos da lei.
Artigo 8.º O cidadão, a pessoa colectiva ou outra organização sujeita a sanção administrativa por violação da lei também assume responsabilidade civil nos termos da lei, se a violação da lei tiver causado danos a outrem.
Quando uma violação da lei constituir um crime para o qual a responsabilidade criminal deve ser investigada de acordo com a lei, uma pena administrativa não será imposta em lugar de uma pena criminal.
Capítulo II Tipos e estabelecimento de penalidades administrativas
Artigo 9 As sanções administrativas incluirão os seguintes tipos:
1. Advertência ou circulação de aviso de crítica;
2. Multas, confisco de ganhos ilegais ou confisco de propriedade ilegal;
3. Suspensão de licenças, redução do nível de qualificação ou revogação de licenças;
4. Restringir a produção ou operação comercial, ordenar a suspensão da produção ou negócio, ordenar o fechamento de negócios ou restringir o envolvimento em certas operações comerciais;
5. Detenção administrativa; e
6. Outras penalidades administrativas prescritas por leis e regulamentos administrativos.
Artigo 10.º A lei pode estabelecer vários tipos de sanções administrativas.
As sanções administrativas que restrinjam a liberdade pessoal são estabelecidas apenas por lei.
Artigo 11.º As sanções administrativas, que não sejam a restrição da liberdade pessoal, podem ser estabelecidas por regulamento administrativo.
Nos casos em que sanções administrativas por violação da lei tenham sido previstas em leis e disposições específicas precisem ser formuladas em regulamentos administrativos, tais disposições devem ser formuladas no âmbito dos atos sujeitos a penalidades administrativas e dentro dos tipos e abrangência de tais penalidades, conforme prescrito nas leis.
Quando uma lei não prescrever penalidades administrativas para suas violações, tais penalidades podem ser complementadas pelos regulamentos administrativos que implementam a lei. Quando as penalidades administrativas devem ser complementadas, as opiniões devem ser amplamente solicitadas por meio de audiências, reuniões de demonstração e outros meios, e explicações por escrito devem ser feitas ao órgão legislador. Quando for submetido a registro de regulamento administrativo, deverá ser explicada a complementação das penalidades administrativas.
Artigo 12 Os regulamentos locais podem estabelecer sanções administrativas que não sejam restrições à liberdade pessoal e revogação de licenças comerciais.
Onde as leis e regulamentos administrativos já prescreveram penalidades administrativas por violações da lei, e ainda é necessário formular disposições específicas sobre tais penalidades em regulamentos locais, tais disposições devem ser formuladas no âmbito dos atos sujeitos às penalidades administrativas e dentro dos tipos e variedade de tais penalidades conforme prescrito por leis e regulamentos administrativos.
Quando as leis ou regulamentos administrativos não têm disposições sobre penalidades administrativas por suas violações, tais penalidades podem ser complementadas por regulamentos locais para a implementação das leis e regulamentos administrativos. Nos casos em que tais penalidades administrativas devam ser complementadas, as opiniões devem ser amplamente solicitadas por meio de audiências, reuniões de demonstração e outros meios, e explicações por escrito devem ser feitas aos órgãos legisladores e regulamentares. Quando os regulamentos locais forem submetidos a registro, o suplemento de penalidades administrativas deve ser explicado.
Artigo 13.º Disposições específicas sobre sanções administrativas podem ser prescritas em normas departamentais do Conselho de Estado no âmbito dos atos sujeitos a sanções administrativas e dentro dos tipos e alcance de tais sanções, conforme prescrito pelas leis e regulamentos administrativos pertinentes.
Para as infrações à ordem administrativa sobre as quais nenhuma lei ou regulamento administrativo tenha sido promulgado, penalidades administrativas como advertência, circulação de crítica ou determinado valor de multa podem ser estabelecidas nas normas departamentais do Conselho de Estado. O limite das multas será fixado pelo Conselho de Estado.
Artigo 14.º Disposições específicas sobre sanções administrativas podem ser prescritas nas regras das autarquias locais no âmbito dos actos sujeitos a sanções administrativas e dentro dos tipos e alcance de tais sanções conforme prescrito pelas leis e regulamentos administrativos pertinentes.
Para violações de ordem administrativa sobre as quais nenhuma lei ou regulamento administrativo foi promulgado, penalidades administrativas, como advertência, circulação de notificação de crítica ou um determinado valor de multas, podem ser estabelecidas pelas regras do governo local. O montante específico das multas será fixado pelas comissões permanentes dos congressos populares das províncias, regiões autónomas ou municípios directamente subordinados ao Governo Central.
Artigo 15.º Vários departamentos subordinados ao Conselho de Estado, governos populares de províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central e departamentos relevantes devem organizar a avaliação da aplicação e da necessidade de sanções administrativas numa base regular, e apresentar sugestões de alteração ou revogar disposições inadequadas sobre matérias, tipos de penalidades administrativas e o valor das multas.
Artigo 16 Nenhuma penalidade administrativa será estabelecida em qualquer documento normativo que não seja as leis, regulamentos administrativos ou normas governamentais.
Capítulo III Órgãos que aplicam penalidades administrativas
Artigo 17.º As sanções administrativas são executadas pelos órgãos da administração com competência para aplicar sanções administrativas no âmbito das suas atribuições e atribuições estatutárias.
Artigo 18 O Estado promove o estabelecimento de um sistema abrangente de aplicação da lei administrativa na gestão urbana, regulamentação do mercado, ambiente ecológico, mercado cultural, transporte, gestão de emergências, agricultura e outros campos, e concentra relativamente o poder da pena administrativa.
O Conselho de Estado ou o governo popular de uma província, região autônoma e município diretamente subordinado ao Governo Central pode decidir que um órgão administrativo exerça o poder de impor penalidades administrativas a outros órgãos administrativos relevantes.
A aplicação da pena administrativa restritiva da liberdade pessoal só pode ser exercida pelos órgãos de segurança pública e demais órgãos previstos na lei.
Artigo 19.º Uma organização autorizada por lei ou regulamento administrativo para gerir a coisa pública pode aplicar sanções administrativas no âmbito da sua autorização estatutária.
Artigo 20 Em conformidade com as disposições das leis, regulamentos administrativos ou normas governamentais, um órgão administrativo pode, no âmbito da sua autoridade estatutária, confiar por escrito a uma organização que reúna as condições prescritas no artigo 21 desta Lei, a execução de medidas administrativas penalidades. Um órgão administrativo não pode confiar a execução de sanções administrativas a qualquer outra organização ou indivíduo.
A carta de atribuição deve especificar o assunto específico confiado, competência, prazo e outras questões de atribuição. O órgão administrativo encarregado e a organização encarregada anunciarão a carta de atribuição ao público.
O órgão administrativo encarregado será responsável por supervisionar a aplicação das sanções administrativas pela organização encarregada e assumirá as responsabilidades legais pelas consequências de sua aplicação.
Uma organização encarregada deve, no âmbito da atribuição, executar sanções administrativas em nome do órgão administrativo que a depositou; e não confia novamente a outra organização ou indivíduo a execução de sanções administrativas.
Artigo 21 Uma organização confiada deve atender às seguintes condições:
1. É constituído nos termos da lei e tem a função de administrar a coisa pública;
2. Possui pessoal que está familiarizado com as leis, regulamentos administrativos e regras governamentais relevantes e com experiência no trabalho, e que obteve qualificações para a aplicação da lei administrativa; e
3. Dispõe de meios para organizar e realizar ensaios ou avaliações técnicas sempre que necessário.
Capítulo IV Jurisdição e aplicação de penalidades administrativas
Artigo 22.º As sanções administrativas são da competência dos órgãos administrativos nos locais onde ocorrem as violações da lei. Onde houver outras disposições em leis, regulamentos administrativos ou regras departamentais, essas disposições serão aplicáveis.
Artigo 23 As sanções administrativas serão da competência dos órgãos administrativos com competência para as sanções administrativas dos governos populares locais iguais ou superiores ao nível do condado. Quando houver outras disposições em leis ou regulamentos administrativos, essas disposições serão aplicáveis.
Artigo 24.º Os governos das províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central podem, à luz das suas actuais circunstâncias, decidir delegar o poder de impor sanções administrativas aos departamentos dos governos populares a nível distrital, de necessidade urgente para gestão de base, aos governos populares dos distritos ou aos seus escritórios sub-distritais que possam exercer efetivamente este poder, e podem organizar a avaliação do exercício desse poder em uma base regular. A decisão será tornada pública.
Os governos populares dos distritos ou seus escritórios sub-distritais que assumem o poder de impor penalidades administrativas devem aumentar sua capacidade de aplicação da lei e aplicar as penalidades administrativas dentro do escopo prescrito e de acordo com os procedimentos legais.
Os governos populares locais e seus departamentos devem fortalecer a organização e coordenação, orientação empresarial e supervisão da aplicação da lei, estabelecer e melhorar o mecanismo de coordenação e cooperação para as penalidades administrativas e aperfeiçoar o sistema de avaliação e avaliação.
Artigo 25.º Quando dois ou mais órgãos administrativos forem competentes sobre o mesmo caso de sanção administrativa, o caso será da competência do órgão administrativo que o instaurar em primeiro lugar.
Disputas sobre jurisdição devem ser resolvidas por meio de negociação e, se a negociação falhar, uma solicitação deve ser submetida ao órgão administrativo comum no nível imediatamente superior para designação de jurisdição; e o órgão administrativo comum no nível imediatamente superior também pode designar jurisdição diretamente.
Artigo 26.º Se necessário, um órgão administrativo poderá solicitar a assistência de outros órgãos competentes para a aplicação de sanções administrativas. O órgão requerido prestará a assistência de acordo com a lei, se os assuntos de assistência forem de sua competência.
Artigo 27.º Quando se suspeite que a violação da lei constitui um crime, o órgão administrativo que a trata deve remeter atempadamente o caso para o órgão judicial, para apuração da responsabilidade penal nos termos da lei. Quando a responsabilidade criminal não precisa ser investigada ou pode ser isenta nos termos da lei, mas uma sanção administrativa deve ser imposta, o órgão judicial deve transferir o caso para o órgão administrativo competente em tempo hábil.
Os órgãos que aplicam as penalidades administrativas e os órgãos judiciais devem fortalecer a coordenação e cooperação entre eles, estabelecer e melhorar o sistema de transferência de casos, fortalecer a vinculação na transferência e recepção de materiais comprobatórios e melhorar o mecanismo de notificação de informações para o tratamento de casos.
Artigo 28 Para a aplicação de uma pena administrativa, o órgão administrativo ordenará ao interessado que retifique a violação da lei ou que o faça dentro do prazo prescrito.
Os ganhos ilegais obtidos por uma parte, exceto aqueles que deveriam ser devolvidos ou usados ​​para compensação de acordo com a lei, serão confiscados. “Ganhos ilegais” referem-se aos ganhos obtidos com a violação da lei. Quando houver outras disposições em leis, regulamentos administrativos ou normas ministeriais relativas ao cálculo de ganhos ilegais, essas disposições serão aplicáveis.
Artigo 29 A multa administrativa não pode ser aplicada mais de uma vez pela mesma infração de lei por uma das partes. Quando um ato ilegal viola várias disposições legais, com cada uma delas impondo uma multa sobre tal ato, a disposição que impõe a multa mais pesada será aplicável.
Artigo 30 Quando um menor de 14 anos cometer uma violação da lei, nenhuma sanção administrativa será imposta a ele, mas seu tutor será obrigado a discipliná-lo e educá-lo; e quando um menor que atingiu a idade de 14 anos, mas não a idade de 18, comete uma violação da lei, uma pena administrativa mais leve ou atenuada será imposta a ele.
Artigo 31 Quando um paciente mental ou uma pessoa com deficiência intelectual cometer uma violação da lei em um momento em que ele seja incapaz de reconhecer ou controlar sua própria conduta, nenhuma penalidade administrativa será imposta a ele, mas seu tutor será ordenado a mantê-lo sob vigilância apertada e providenciar seu tratamento médico. Quando um paciente mental intermitente comete uma violação da lei quando está em um estado mental normal, uma penalidade administrativa será imposta a ele. Quando um paciente mental ou deficiente intelectual que ainda não perdeu completamente sua capacidade de reconhecer ou controlar sua própria conduta comete uma violação da lei, ele pode receber uma pena administrativa mais leve ou atenuada.
Artigo 32 Uma parte receberá uma pena administrativa mais leve ou atenuada em uma das seguintes circunstâncias:
1. Ele tomou a iniciativa de eliminar ou reduzir as consequências prejudiciais de sua violação da lei;
2. Ele é coagido ou induzido por outros a cometer uma violação da lei;
3. Teve a iniciativa de confessar sua violação de lei não conhecida por órgão administrativo;
4. Ele desempenhou um serviço meritório em cooperação com um órgão administrativo na investigação de violações da lei; ou
5. Outras circunstâncias sob as quais uma pena administrativa mais leve ou atenuada será aplicada de acordo com as leis, regulamentos administrativos ou regras governamentais.
Artigo 33.º Quando a pessoa cometer uma violação menor da lei, a rectificar atempadamente e não causar consequências danosas, fica isenta de sanção administrativa. Quando uma pessoa comete uma violação da lei pela primeira vez causando um dano leve, e ela faz a correção em tempo hábil, ela pode ser isenta de uma penalidade administrativa.
Nenhuma sanção administrativa será imposta a uma parte que tenha provas suficientes para provar que não tem culpa subjetiva. Quando houver outras disposições em leis ou regulamentos administrativos, essas disposições serão aplicáveis.
Os órgãos administrativos devem educar as partes que cometem violações da lei, mas estão isentos de penalidades administrativas de acordo com a lei.
Artigo 34 Os órgãos administrativos poderão desenvolver o critério discricionário de referência para as sanções administrativas nos termos da lei, e uniformizar o exercício da discricionariedade para as sanções administrativas. O critério de referência para sanções administrativas deve ser tornado público.
Artigo 35 Quando uma pessoa comete uma violação da lei que constitui um crime e é condenada à detenção criminal ou prisão por um tribunal popular, se já tiver recebido a pena de prisão administrativa pela mesma violação por um órgão administrativo, a duração da detenção administrativa será deduzida da duração da detenção criminal ou prisão nos termos da lei.
Quando uma pessoa comete uma violação da lei que constitui um crime e é condenada a uma multa penal por um tribunal popular, se uma multa administrativa já lhe foi imposta por um órgão administrativo pela mesma violação, o montante da multa penal será ser compensada pela multa administrativa já aplicada; se uma multa administrativa ainda não tiver sido imposta à pessoa por um órgão administrativo, ela não será mais aplicada.
Artigo 36 A pena administrativa não será aplicada por violação da lei não descoberta no prazo de dois anos; quando tal violação envolver a segurança da vida ou saúde de um cidadão, ou segurança financeira, e tiver consequências prejudiciais, o período de tempo acima referido será estendido para cinco anos, exceto se de outra forma previsto por lei.
O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir da data em que for cometida a violação da lei; e se a violação for de natureza contínua ou contínua, será contada a partir da data em que a violação for encerrada.
Artigo 37 A execução da pena administrativa reger-se-á pelas disposições das leis, regulamentos administrativos ou normas governamentais em vigor no momento em que ocorrer a violação da lei. No entanto, se as leis, regulamentos administrativos ou regras governamentais foram alteradas ou revogadas quando uma decisão sobre a pena administrativa é tomada e as novas disposições impõem uma pena mais leve à violação ou já não a consideram como violação da lei, as novas disposições pode aplicar.
Artigo 38. A pena administrativa é inválida se não tiver fundamento ou se o sujeito que a aplica não se qualificar como sujeito administrativo.
Uma pena administrativa será inválida se for imposta em violação dos procedimentos legais e constituir uma violação grave e óbvia da lei.
Capítulo V Decisão sobre Sanções Administrativas
Seção 1 Regras Gerais
Artigo 39 As informações sobre uma sanção administrativa, como o órgão de execução, a base para a instauração do processo, o procedimento de execução e os canais de reparação, devem ser tornadas públicas.
Artigo 40.º Quando um cidadão, pessoa colectiva ou outra organização violar a ordem administrativa e deva ser punido com sanção administrativa nos termos da lei, o órgão administrativo competente deve averiguar do facto; e quando o fato da infração não for esclarecido e as provas forem insuficientes, nenhuma sanção administrativa será imposta.
Artigo 41 Um órgão administrativo que usa equipamento de monitoramento eletrônico para coletar e corrigir fatos de violação da lei, de acordo com as leis e regulamentos administrativos, deve passar por revisões legais e técnicas para garantir que o equipamento de monitoramento eletrônico atenda aos padrões relevantes e esteja razoavelmente definido e claramente marcado, e que as localizações dos equipamentos de monitoramento eletrônico sejam tornadas públicas.
O equipamento de monitoramento eletrônico deve registrar fatos de violação da lei de maneira autêntica, clara, completa e precisa. Órgãos administrativos devem revisar o conteúdo gravado para ver se ele satisfaz os requisitos; e aqueles que não são revisados ​​ou não satisfazem os requisitos na revisão não devem ser usados ​​como prova para uma sanção administrativa.
Um órgão administrativo deverá notificar a parte interessada dos fatos de violação da lei em tempo hábil e usar a tecnologia da informação ou tomar outras medidas para facilitar a investigação, declaração e defesa da parte. Não deve restringir o direito de uma parte de declaração ou direito de defesa ou fazê-lo de forma disfarçada.
Artigo 42.º As sanções administrativas são aplicadas pelos agentes responsáveis ​​pela aplicação da lei com qualificação para a aplicação da lei administrativa. Salvo disposição em contrário da lei, a aplicação de uma pena administrativa deve ser realizada por, pelo menos, dois policiais.
Os encarregados da aplicação da lei devem fazer cumprir a lei de maneira civilizada e respeitar e proteger os direitos e interesses legítimos das partes envolvidas.
Artigo 43.º O agente da aplicação da lei com uma relação de interesse directa ou outras relações com um caso que possa afectar a aplicação imparcial da lei deve retirar-se do tratamento do caso.
Uma parte de um caso que acredite que um policial tem relação direta de interesse ou outras relações com o caso que possa afetar a aplicação imparcial da lei terá o direito de solicitar a retirada do policial do tratamento do caso.
Quando uma parte de um caso solicitar a retirada de um oficial de aplicação da lei do tratamento do caso, o órgão administrativo pertinente analisará o pedido de acordo com a lei, e a pessoa responsável pelo órgão administrativo deverá tomar uma decisão sobre o assunto. Antes de ser tomada uma decisão, a investigação do caso não pode ser suspensa.
Artigo 44 Antes de tomar uma decisão sobre uma sanção administrativa, o órgão administrativo notificará a parte interessada do conteúdo da sanção administrativa a ser imposta, bem como dos fatos, razões e fundamentos da mesma, bem como do seu direito de se pronunciar, defender-se e solicitar uma audiência e outros direitos de que goza nos termos da lei.
Artigo 45 As partes no caso terão o direito de se pronunciar e se defender. Um órgão administrativo deve ouvir cabalmente as opiniões da parte e examinar os fatos, razões e provas por ela apresentadas; e adotará os fatos, razões e provas apresentados pela parte, se provados.
Um órgão administrativo não imporá pena mais pesada a uma parte por fazer uma declaração ou se defender.
Artigo 46 As evidências devem incluir:
1. Provas documentais;
2. Provas físicas;
3.Materiais audiovisuais;
4. Dados eletrônicos;
5. Testemunho;
6. Declarações das partes;
7. Opiniões de especialistas; e
8. Transcrições de pesquisa e transcrições de disposição no local.
A evidência deve ser verificada para ser verdadeira antes que possa ser usada como base para determinar os fatos do caso.
As provas obtidas por meios ilegais não devem ser utilizadas como base para determinar os fatos do caso.
Artigo 47 Os órgãos administrativos devem registrar todo o processo de uma pena administrativa, incluindo iniciação, investigação e coleta de evidências, revisão, tomada de decisão, serviço de decisão e execução em formas como texto, áudio e vídeo de acordo com a lei, e manter esses registros como arquivos.
Artigo 48.º As decisões sobre sanções administrativas com determinada influência social são tornadas públicas nos termos da lei.
Quando uma decisão anunciada publicamente sobre uma pena administrativa é alterada, revogada ou confirmada como ilegal ou inválida de acordo com a lei, o órgão administrativo que anunciou a decisão retirará as informações sobre a decisão e explicará publicamente as razões para a retirada em três dias.
Artigo 49 Em caso de emergências, como a eclosão de uma doença infecciosa importante, a fim de controlar, reduzir e eliminar os danos sociais causados ​​pelas emergências, os órgãos administrativos deverão impor punições mais pesadas àqueles que violarem as medidas de resposta a emergências em de acordo com a lei.
Artigo 50.º O órgão administrativo e os seus funcionários devem manter sob sigilo, nos termos da lei, os segredos de Estado, os segredos comerciais ou a vida privada que venham a conhecer em aplicação da sanção administrativa.
Seção 2 Resumo do Procedimento
Artigo 51 Uma decisão sobre uma sanção administrativa pode ser tomada no local se envolver a imposição de uma multa não superior a RMB 200 yuans a um cidadão ou não superior a RMB 3,000 yuans a uma pessoa jurídica ou outra organização, ou um aviso , e se o fato da violação da lei é irrefutável e há fundamento legal para a decisão. Quando houver outras disposições na lei, essas disposições serão aplicáveis.
Artigo 52.º O agente da aplicação da lei que deliberar sobre a sanção administrativa no local deve mostrar ao interessado o seu bilhete de identidade de aplicação da lei, preencher a decisão por escrito sobre a sanção administrativa com formato pré-determinado e um número de série, e entregá-la a a festa no local. Caso a parte se recuse a assinar o seu nome para recebimento da decisão escrita sobre a sanção administrativa, o fato será indicado na decisão escrita.
A decisão escrita sobre uma sanção administrativa conforme previsto no parágrafo anterior deve especificar a violação da lei cometida pela parte, o tipo e a base da sanção administrativa, o montante da multa, o tempo e o local da sanção administrativa, os canais e os prazos para requerer reconsideração administrativa ou instauração de processo administrativo, e o nome do órgão administrativo que aplicou a pena, e ser assinados ou afixados com o selo dos encarregados da aplicação da lei.
A decisão sobre uma sanção administrativa proferida por um agente da aplicação da lei no local deve ser comunicada ao órgão administrativo a que o agente da aplicação da lei pertence para registro.
Artigo 53.º A decisão sobre a sanção administrativa proferida in loco é executada pela parte nos termos dos artigos 67.º a 69.º da presente Lei.
Seção 3 Procedimento Ordinário
Artigo 54.º Com excepção das sanções administrativas que possam ser impostas in loco nos termos do artigo 51.º desta Lei, se um órgão administrativo verificar que um cidadão, pessoa colectiva ou outra organização cometeu acto pelo qual deve ser aplicada uma sanção administrativa de acordo com a lei, deve conduzir investigações de maneira abrangente, objetiva e imparcial e coletar evidências relevantes; e, quando necessário, pode conduzir a inspeção de acordo com as disposições das leis e regulamentos administrativos.
Cumpridas as normas para a instauração de processos, o órgão administrativo deverá instaurar o processo em tempo hábil.
Artigo 55 Ao conduzir uma investigação ou inspeção, o agente da aplicação da lei deve mostrar às partes ou pessoas interessadas seu cartão de identidade. Uma parte ou pessoa interessada terá o direito de solicitar aos policiais que apresentem carteiras de identidade. Se um agente da lei não o apresentar, uma parte ou pessoa em causa terá o direito de recusar a aceitação da investigação ou inspeção.
Uma parte ou pessoa interessada deve responder honestamente às perguntas e auxiliar na investigação ou inspeção, e não deve recusar ou obstruir a investigação ou inspeção. As transcrições serão feitas para o interrogatório ou inspeção.
Art. 56 Na coleta de provas, o órgão administrativo poderá obter provas por amostragem; e em circunstâncias em que as provas possam ser destruídas ou perdidas ou se tornarem difíceis de obter posteriormente, o órgão administrativo pode, com a aprovação do responsável por ele, primeiro registrar as provas para preservação e tomar uma decisão oportuna sobre a disposição do provas no prazo de sete dias, período durante o qual as partes ou pessoas em causa não devem destruir ou transferir as provas.
Artigo 57 Após a conclusão de uma investigação, o responsável por um órgão administrativo deve examinar os resultados da investigação e tomar uma das seguintes decisões em função das diferentes circunstâncias:
1. Impor uma sanção administrativa à luz da gravidade e das circunstâncias específicas do caso em que foi efetivamente cometida uma violação da lei e para a qual uma sanção administrativa deve ser imposta;
2. Não impor sanção administrativa quando a violação da lei for menor e a sanção administrativa puder ser isenta nos termos da lei;
3. Não impor sanção administrativa quando não se verifiquem os factos de violação da lei; ou
4. Transmitir o caso a um órgão judicial em que se suspeite que a violação da lei constitua um crime.
Antes de aplicar uma sanção administrativa por violação da lei de natureza complicada ou grave, os dirigentes de um órgão da administração deliberam coletivamente.
Artigo 58.º Numa das seguintes hipóteses, a decisão sobre a sanção administrativa deve ser submetida a revisão judicial por parte do responsável pela fiscalização das decisões sobre sanções administrativas, antes de ser proferida pelo responsável de um órgão da administração; e nenhuma decisão deve ser tomada sem passar por uma revisão legal:
1. Um grande interesse público está envolvido;
2. O processo tem relação direta com os direitos e interesses importantes de parte ou de terceiro e foi submetido a processo de audiência;
3.O caso é complicado e envolve múltiplas relações jurídicas; ou
4. Outras circunstâncias sob as quais a revisão legal deve ser conduzida conforme prescrito nas leis e regulamentos administrativos.
O membro do pessoal de um órgão administrativo que proceda à revisão jurídica de uma decisão sobre uma sanção administrativa pela primeira vez deve ser aprovado no Exame Nacional de Qualificação Profissional Jurídica Unificada e obter a qualificação profissional jurídica.
Artigo 59.º Para aplicar uma sanção administrativa nos termos do disposto no artigo 57.º desta Lei, o órgão administrativo elabora por escrito a decisão sobre a sanção administrativa. Uma decisão escrita sobre a sanção administrativa deve especificar os seguintes dados:
1. O nome ou cargo e endereço da parte em questão;
2. Os fatos e evidências da violação da lei, regulamentos administrativos ou normas governamentais;
3. Tipo e fundamento da sanção administrativa;
4. A forma e o prazo de execução da sanção administrativa;
5. Os canais e prazos para requerer reconsideração administrativa ou mover ação administrativa; e
Título do órgão administrativo que delibera sobre a sanção administrativa e a data em que a decisão é proferida.
A decisão escrita sobre uma sanção administrativa deve ser aposta com o selo do órgão administrativo que toma a decisão.
Artigo 60 O órgão administrativo decidirá sobre a sanção administrativa no prazo de 90 dias a contar da data da propositura da ação. Onde houver outras disposições em leis, regulamentos administrativos ou regras governamentais, essas disposições serão aplicáveis.
Artigo 61 A decisão escrita sobre uma sanção administrativa deve ser entregue a uma parte no local após o anúncio; e se a parte estiver ausente, o órgão administrativo deverá, no prazo de sete dias, notificar por escrito a decisão sobre a sanção administrativa aplicada à parte, de acordo com as disposições pertinentes da Lei de Processo Civil da República Popular da China.
Quando uma parte concorda e assina uma carta de confirmação, um órgão administrativo pode enviar a decisão por escrito sobre a sanção administrativa à parte por fax, e-mail ou outros meios.
Artigo 62 A decisão sobre uma sanção administrativa não será tomada quando um órgão administrativo e seus agentes responsáveis ​​pela aplicação da lei não notificarem a parte do conteúdo da sanção administrativa a ser imposta, e os fatos, razões e fundamentos da mesma, de acordo com o disposições dos artigos 44 e 45 desta Lei, ou recusar-se a ouvir a declaração ou defesa da parte antes de tomar a decisão, exceto quando a parte expressamente renuncie ao direito de se pronunciar ou de se defender.
Seção 4 do procedimento de audiência
Artigo 63 Antes de tomar decisões sobre uma das seguintes sanções administrativas, um órgão administrativo notificará o interessado do seu direito de solicitar uma audiência e, caso a parte solicite uma audiência, o órgão administrativo deverá organizá-la:
1. Uma multa relativamente grande;
2. Confiscando uma quantidade relativamente grande de ganhos ilegais ou propriedade ilegal de valor relativamente alto;
3. Reduzir o nível de qualificação ou revogar uma licença;
4. Ordenando a suspensão da produção ou negócios, ordenando o fechamento de negócios, ou restringindo o envolvimento em certas operações comerciais;
5. Outras penalidades administrativas relativamente pesadas; ou
6. Outras circunstâncias, conforme prescrito em leis, regulamentos administrativos ou regras governamentais.
当事人 不 承担 行政 机关 组织 听证 的 费用.
Artigo 64 A audiência será organizada de acordo com os seguintes procedimentos:
1.Para solicitar uma audiência, uma parte deverá apresentar o pedido dentro de cinco dias após ter sido notificada pelo órgão administrativo;
2. O órgão administrativo deve notificar a parte e as pessoas interessadas sobre a hora e o local para a realização de uma audiência sete dias antes de sua realização;
3. Exceto no caso de segredos de estado, segredos comerciais ou privacidade pessoal que devem ser mantidos em sigilo de acordo com a lei, uma audiência será pública;
4. A audiência será presidida por pessoa designada pelo órgão administrativo que não seja o investigador do caso; se a parte acreditar que uma pessoa tem um interesse direto no caso em questão, ela terá o direito de solicitar a retirada dessa pessoa;
5. Uma parte pode participar pessoalmente de uma audiência ou pode confiar a uma ou duas pessoas que atuem como seu (s) agente (s);
6.Se uma parte ou seu preposto se recusar a comparecer a uma audiência sem motivos justificáveis ​​ou se retirar dela sem permissão, será considerado que ele renunciou ao direito de uma audiência, e o órgão administrativo deve encerrar a audiência;
7.Na audiência, o investigador deve expor os fatos da violação da lei pela parte, produzir provas e oferecer sugestões sobre a sanção administrativa, e a parte deve se defender e fazer interrogatório; e
8. As transcrições devem ser feitas para uma audiência. As transcrições deverão ser assinadas ou afixadas com o selo da parte ou de seu (s) agente (s) após verificação. Caso a parte ou o seu preposto se neguem a assinar o seu nome ou a apor o seu carimbo, tal facto será indicado na transcrição pelo presidente da audiência.
Artigo 65.º Concluída a audiência, o órgão da administração, com base nas transcrições da mesma, deliberará de acordo com o disposto no artigo 57.º desta Lei.
Capítulo VI Aplicação de Sanções Administrativas
Artigo 66.º A decisão sobre a sanção administrativa proferida nos termos da lei deve ser executada pela parte no prazo previsto na decisão escrita sobre a sanção administrativa.
Quando a parte realmente tiver dificuldades financeiras e precisar adiar o pagamento da multa ou parcelar, poderá fazê-lo mediante requerimento e aprovação do órgão administrativo.
Artigo 67 Os órgãos administrativos que deliberam sobre multas são separados dos órgãos que cobram multas.
O órgão administrativo que decide sobre as sanções administrativas e os seus encarregados da aplicação da lei não cobram por si multa que não seja a que vier a ser cobrada in loco, de acordo com o disposto nos artigos 68.º e 69.º desta Lei.
Uma parte deverá, no prazo de 15 dias a partir da data de recebimento de uma decisão por escrito sobre uma sanção administrativa, pagar a multa ao banco designado ou por meio do sistema de pagamento eletrônico. O banco aceitará a multa e repassará diretamente ao tesouro estadual.
Artigo 68 Quando uma decisão sobre uma sanção administrativa for tomada no local em conformidade com as disposições do Artigo 51 desta Lei, um agente da aplicação da lei pode cobrar a multa no local em uma das seguintes circunstâncias:
1. Uma multa não superior a 100 yuan é imposta de acordo com a lei; e
2. Se a multa não for cobrada no local, será difícil fazer cumprir a decisão posteriormente.
Artigo 69 Quando, após uma decisão sobre uma multa ser proferida por um órgão administrativo e seus agentes de aplicação da lei de acordo com as disposições dos artigos 51 e 57 desta Lei, é verdadeiramente difícil para uma parte pagar a multa ao banco designado ou através do sistema de pagamento eletrónico em local remoto, aquático ou de difícil acesso, o órgão administrativo e os seus responsáveis ​​pela aplicação da lei podem, a pedido da parte, cobrar a multa no local.
Artigo 70 O órgão administrativo e os seus encarregados da aplicação da lei que cobrem multa in loco devem emitir recibo especial uniformemente feito pelo departamento de finanças públicas do Conselho de Estado ou pelo departamento de finanças públicas do governo popular de uma província, região autônoma ou município diretamente subordinado ao Governo Central; quando não for emitido nenhum recibo especial uniformemente feito por um serviço de finanças públicas, a parte terá o direito de recusar o pagamento da multa.
Artigo 71. A multa cobrada por um agente da autoridade no local é entregue a um órgão administrativo no prazo de dois dias a contar da data da cobrança da multa; a multa cobrada in loco sobre as águas será entregue ao órgão administrativo no prazo de dois dias a partir da data do desembarque; e o órgão administrativo deverá devolver a multa ao banco designado no prazo de dois dias.
Artigo 72 Se uma das partes não cumprir uma decisão sobre uma sanção administrativa dentro do prazo prescrito, o órgão administrativo que toma a decisão pode adotar as seguintes medidas:
1. Impor uma multa adicional à taxa de 3% da multa original em uma base diária quando a multa não for paga dentro do prazo prescrito, mas o valor da multa adicional não deve exceder o valor da multa original que deveria ser pago;
2. Vender em hasta pública ou alienar legalmente bens selados ou apreendidos, ou debitar depósitos congelados ou remessa para compensar a multa nos termos da lei;
3. Adoção de outros métodos administrativos de execução obrigatória de acordo com a lei; ou
4. Requerer a um tribunal popular a execução obrigatória de acordo com as disposições da Lei de Execução Administrativa da República Popular da China.
No caso de órgão administrativo aprovar a postergação do pagamento de multa ou parcelamento de multa, o prazo para requerer ao tribunal popular a execução coercitiva será contado a partir do término do prazo de postergação do pagamento da multa ou parcelamento da multa.
Artigo 73.º Quando uma parte se recusa a aceitar uma decisão sobre uma sanção administrativa e requer uma reconsideração administrativa ou intenta uma ação administrativa, a execução da sanção administrativa não pode ser suspensa, salvo disposição em contrário da lei.
Quando uma parte se recusa a aceitar uma decisão sobre a pena administrativa que restringe a liberdade pessoal e requer uma reconsideração administrativa ou instaura uma ação administrativa, ela pode entrar com um pedido no órgão que tomou a decisão de suspensão da execução. Caso o pedido reúna as condições previstas na lei, a execução é suspensa.
Quando uma parte requerer reconsideração administrativa ou intentar uma ação administrativa, uma multa adicional não será calculada durante o período de reconsideração administrativa ou ação administrativa.
Artigo 74 Com exceção dos artigos que devem ser destruídos de acordo com a lei, os bens ilegais confiscados de acordo com a lei devem ser vendidos em hasta pública ou alienados de acordo com os regulamentos estaduais pertinentes.
Multas, ganhos ilegais confiscados ou dinheiro obtido no leilão de bens ilegais confiscados devem ser entregues ao tesouro estadual na íntegra, e nenhum órgão administrativo ou indivíduo deve, por qualquer meio, reter tais bens ou dinheiro, compartilhá-los em particular, ou faça isso de forma disfarçada.
As multas, os ganhos ilegais confiscados ou o dinheiro obtido com o leilão de bens ilegais confiscados não devem estar vinculados à avaliação de desempenho ou avaliação do órgão administrativo que decide sobre a sanção administrativa ou de seus funcionários, de forma direta ou dissimulada. Exceto aqueles que devem ser devolvidos ou pagos como compensação de acordo com a lei, nenhum departamento de finanças públicas deve, por qualquer meio, devolver ao órgão administrativo as multas cobradas, os ganhos ilegais confiscados ou o dinheiro obtido no leilão de bens ilegais confiscados que tomou a decisão sobre a sanção administrativa.
Artigo 75 Os órgãos administrativos estabelecerão e aperfeiçoarão o sistema de fiscalização das sanções administrativas. Os governos populares no nível de condado ou acima dele devem organizar e realizar avaliações e avaliações da aplicação da lei administrativa em uma base regular, fortalecer a supervisão e fiscalização das penalidades administrativas e padronizar e garantir a aplicação das penalidades administrativas.
Os órgãos administrativos devem aceitar a supervisão social na aplicação das penalidades administrativas. O cidadão, pessoa colectiva ou outra organização tem o direito de interpor recurso ou denúncia contra sanção administrativa aplicada por órgão administrativo; e o órgão administrativo examinará cuidadosamente o recurso ou denúncia e tomará a iniciativa de fazer a correção ao descobrir qualquer erro.
Capítulo VII Responsabilidades Legais
Artigo 76 Quando um órgão administrativo impor uma sanção administrativa em uma das seguintes circunstâncias, será ordenado por um órgão administrativo de um nível superior ou um órgão pertinente para fazer a correção, e as pessoas diretamente responsáveis ​​por ele e outros diretamente responsáveis as pessoas devem receber sanções disciplinares de acordo com a lei:
1. Não há base estatutária para a sanção administrativa;
2. O tipo ou extensão da pena administrativa é alterado sem autorização;
3. Os procedimentos legais para a pena administrativa são violados;
4. Fica violado o disposto no artigo 20 desta Lei sobre a atribuição da execução da pena; ou
5. Uma oferta de aplicação da lei não obteve o cartão de identificação da aplicação da lei.
O órgão administrativo que não ajuizar atempadamente o processo que cumpra as normas para a instauração de processos será tratado de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 77 Quando um órgão administrativo, ao impor uma penalidade a uma parte, deixar de usar recibos de multas ou confisco de bens, ou usar recibos que não sejam feitos pelo departamento legal, a parte em questão terá o direito de recusar aceitar o penalizá-lo e denunciá-lo, os recibos ilegais por si utilizados serão confiscados e destruídos por órgão administrativo de nível superior ou órgão competente, devendo os seus responsáveis ​​diretos e outros responsáveis ​​diretos ser objeto de medidas disciplinares sanções de acordo com a lei.
Artigo 78 Quando um órgão administrativo cobra multas por si mesmo em violação ao disposto no artigo 67 desta Lei, ou um departamento de finanças públicas devolve ao órgão administrativo em violação as multas cobradas, os ganhos ilegais confiscados ou o produto do leilão obtido por um órgão administrativo das disposições do artigo 74 desta Lei, será ordenado por um órgão administrativo de nível superior ou um departamento competente para fazer a correção, e os responsáveis ​​diretos por ele e outros responsáveis ​​diretos serão punidos com sanções disciplinares em de acordo com a lei.
Artigo 79 Quando um órgão administrativo retém ou compartilha em particular multas ou bens ou ganhos ilegais confiscados ou o faz de forma disfarçada, as multas, ganhos ou bens ilegais confiscados devem ser recuperados por um departamento de finanças públicas ou outro órgão relevante e o diretamente responsável os seus responsáveis ​​e outros responsáveis ​​diretos serão objeto de sanções disciplinares nos termos da lei; quando as circunstâncias forem graves e houver crime, a responsabilidade criminal será investigada de acordo com a lei.
O policial que tirar proveito de sua posição para pedir ou aceitar propriedade de outra pessoa, ou tomar em sua posse as multas cobradas, será investigado por responsabilidade penal nos termos da lei, se tal ato constituir um crime; ou ele deve receber sanções disciplinares de acordo com a lei se o delito for menor e não constituir um crime.
Artigo 80 Quando o órgão administrativo utilizar ou destruir bens selados ou apreendidos, causando prejuízo a uma parte, deverá indenizar nos termos da lei, devendo os seus responsáveis ​​diretos e os demais responsáveis ​​diretos serem punidos com sanções disciplinares. de acordo com a lei.
Artigo 81 Quando um órgão administrativo violar a lei ao implementar medidas de fiscalização ou de coação, causando danos pessoais ou materiais a um cidadão ou perdas a uma pessoa jurídica ou outra organização, deve indenizar nos termos da lei, e os responsáveis ​​diretos em os responsáveis ​​por ela e outras pessoas diretamente responsáveis ​​devem receber sanções disciplinares nos termos da lei; e quando as circunstâncias forem graves e houver crime, a responsabilidade criminal será investigada de acordo com a lei.
Artigo 82 Quando um órgão administrativo não transfere um caso para um órgão judicial para investigação de responsabilidade criminal como deveria de acordo com a lei, mas impõe uma sanção administrativa em lugar de uma sanção criminal, o processo deve ser ordenado por um órgão administrativo em um nível superior ou outro órgão competente para fazer a correção, e os responsáveis ​​diretos por ele e outros responsáveis ​​diretos serão punidos com sanções disciplinares nos termos da lei; e quando as circunstâncias forem graves e houver crime, a responsabilidade criminal será investigada de acordo com a lei.
Artigo 83 Quando um órgão administrativo deixar e punir um ato ilícito que deve ser impedido e punido, causando danos aos direitos e interesses legítimos de um cidadão, pessoa jurídica ou outra organização, interesse público ou ordem social, diretamente as pessoas responsáveis ​​por ela e outras pessoas diretamente responsáveis ​​serão objeto de sanções disciplinares nos termos da lei; e quando as circunstâncias forem graves e houver crime, a responsabilidade criminal será investigada de acordo com a lei.
Capítulo VIII Disposições Suplementares
Artigo 84 Esta Lei aplica-se a cidadãos estrangeiros, apátridas e organizações estrangeiras que cometam violações da lei no território da República Popular da China e que devem receber sanções administrativas, exceto quando de outra forma previsto por lei.
Artigo 85 Para os fins desta Lei, os termos “dois dias”, “três dias”, “cinco dias” e “sete dias” referem-se aos dias úteis, excluídos os feriados legais.
Art. 86 Esta Lei entra em vigor a partir de 15 de julho de 2021.

Esta tradução em inglês vem do site oficial do Congresso Nacional do Povo da RPC. Em um futuro próximo, uma versão em inglês mais precisa, traduzida por nós, estará disponível no Portal de Leis da China.