A Suprema Corte da China proferiu uma sentença final aplicando a Convenção de Serviço HCCH 1965 para servir um litigante japonês pelo correio em 2019, na situação em que o governo do Japão se opôs ao serviço postal, mas o litigante japonês concordou em aceitá-lo.
I. Visão Geral
Em 22 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal Popular da China ("o SPC") proferiu uma sentença final sobre questões de responsabilidade de garantia, Tang Yimin v. China Development Bank [1], envolvendo a questão do serviço transfronteiriço por canais postais um japonês sob a Convenção de Serviço HCCH 1965 [2].
Neste caso, um dos litigantes, o japonês chamado Toshihide Inoue, forneceu por escrito ao SPC seu endereço para correspondência no Japão e aceitou expressamente o tribunal para notificá-lo diretamente pelo correio. O SPC entregou os documentos judiciais a Toshihide Inoue pelo correio, embora o Japão tenha declarado a oposição ao Artigo 10 (a) da Convenção de Serviço HCCH de 1965 que "a liberdade de enviar documentos judiciais, por via postal, diretamente para pessoas no exterior" [3] sob as situações em que a China e o Japão são estados contratantes da Convenção de Serviço de 1965 HCCH.
II. Resumo do caso
Em 26 de março de 2007, o China Development Bank (doravante denominado "CDB") e Xu Hui (doravante denominado "Xu") assinaram o "Contrato de Garantia". Xu assumiu fiança solidária pelas dívidas do "Contrato de Empréstimo Sindicado" no valor de US $ 65 milhões.
Em 23 de dezembro de 2011, Xu, o Fiador, faleceu. Em 10 de maio de 2017, o Tribunal Popular Intermediário de Tianjin nº 2 fez uma sentença final [4] que Tang Yimin herdou 50% da propriedade de Xu e Inoue Toshihide herdou 9% (outros herdeiros não relacionados a este artigo não serão descritos aqui).
Em 24 de dezembro de 2018, o Tribunal Popular Superior de Tianjin proferiu a sentença de primeira instância. Neste caso, o CDB processou Tang Yimin, Inoue Toshihide e outros herdeiros de Xu para assumir responsabilidades conjuntas e solidárias de garantia dentro da herança, o tribunal de primeira instância apoiou as reivindicações do autor. [5] Tang Yimin apelou para o SPC. No julgamento de segunda instância, o SPC entregou documentos judiciais a uma das recorrentes, Inoue Toshihide, pela via postal. Por fim, a SPC negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância.
III. A Decisão e Pareceres do SPC
Com relação ao serviço ao cidadão japonês Inoue Toshihide na segunda instância deste caso, o SPC verificou que o Japão é um estado contratante da Convenção de Serviço HCCH de 1965 e notificou sua declaração de oposição ao Artigo 10 (a) de que “a liberdade enviar documentos judiciais, por via postal, diretamente a pessoas no exterior ”em 21 de dezembro de 2018. No entanto, neste caso, Toshihide Inoue forneceu ao SPC seu endereço de correspondência no Japão, e aceitou expressamente o SPC para servi-lo por correio. Depois de receber os documentos judiciais do SPC, Toshihide Inoue assinou esses documentos e enviou o certificado de serviço correspondente de volta ao SPC.
O SPC considerou que, em termos de processos cíveis que requerem serviço transfronteiriço, se um Estado contratante da Convenção de Serviço de 1965 HCCH em que os domicílios do litigante se opuseram ao método postal de serviço transfronteiriço, notificando documentos judiciais por via postal pelo Os demais Estados contratantes aos litigantes domiciliados no Estado contratante não terão força processual vinculativa. No entanto, o SPC fundamentou que a Convenção de Serviço HCCH 1965 é uma convenção de direito privado por natureza, visto que seu conteúdo trata principalmente da notificação no exterior de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial. Em termos de casos específicos, se os litigantes expressamente concordarem em aceitar o serviço postal dos tribunais de outros países, isso será interpretado como uma renúncia da parte. Respeitar as escolhas razoáveis das partes com base em seus próprios lugares é propício à proteção dos interesses litigiosos das partes e à justiça do processo.
Portanto, a renúncia que o cidadão japonês Toshihide Inoue fez em um caso de direito privado envolvendo seus próprios interesses não é inconsistente com a oposição do governo japonês à forma de serviço pelo correio. Sujeito ao consentimento por escrito e à aceitação efetiva de Inoue Toshihide, o serviço postal de documentos judiciais pelo SPC está em conformidade com o devido processo.
XNUMX. Comentários
O artigo 267 parágrafo 1 da Lei de Processo Civil ("CPL") da China estipula as formas de os tribunais chineses notificarem as partes que não têm domicílio na China, ou seja, "na forma especificada nos tratados internacionais celebrados ou acedido tanto pela China como pelo país onde reside o destinatário do serviço ”. No campo do serviço internacional, a Convenção de Serviço HCCH 1965 tem uma forte influência em todo o mundo, tanto a China quanto o Japão são partes contratantes. Nesse caso, a SPC aplicou a Convenção de Serviço HCCH 1965 para enviar documentos judiciais a um litigante japonês por correio, de acordo com a escolha clara do litigante, mesmo que o governo japonês se opusesse ao serviço postal.
O serviço no estrangeiro é uma parte vital do processo civil internacional. Não está apenas diretamente relacionado com a questão de saber se o litígio transnacional em uma determinada jurisdição pode ser conduzido em tempo hábil e legal, mas também se os direitos processuais das partes estão totalmente protegidos, e se a soberania judicial de um território onde o parte é servida é respeitada conforme necessário. Nesse caso, o SPC tendeu a equilibrar o lado da eficiência judicial, a soberania judicial e os direitos processuais das partes.
Referências:
[1] (2019) Zui Gao Fa Min Zhong nº 395.
[2] Convenção sobre a Citação ou Notificação de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial no Exterior, concluída em 15 de novembro de 1965 pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (HCCH).
[3] TABELA QUE REFLETE A APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 8 (2), 10 (a) (b) e (c), 15 (2) E 16 (3) DA CONVENÇÃO DE SERVIÇO DE HAIA, ver: https: //assets.hcch. net / docs / 6365f76b-22b3-4bac-82ea-395bf75b2254.pdf.
[4] (2016) Jin 02 Min Zhong No.
[5] (2014) Jin Gao Min Er Chu Zi No.0052.
Contribuintes: Zilin Hao 郝 梓 林