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Incoterms CIF: os compradores devem pagar THC no porto de destino?-CTD 101 Series

Qui, 01 de dezembro de 2022
Contribuintes: Meng Yu 余 萌
Editor: CJ Observer

Não. Os vendedores devem pagar o custo de Terminal Handling Charges (THC) de acordo com as Regras Internacionais para a Interpretação dos Termos Comerciais 2010 (2010年国际贸易术语解释通则) (“Incoterms 2010”).

Esta postar foi publicado pela primeira vez em CJO GLOBAL, que tem o compromisso de fornecer serviços de consultoria na gestão de risco de comércio transfronteiriço e cobrança de dívidas relacionadas à China. Explicaremos abaixo como funciona a cobrança de dívidas na China.

Esta pergunta nos foi feita por alguns compradores.

De acordo com suas experiências, depois que as mercadorias compradas da China sob o termo “Custo, Seguro e Frete” (CIF) chegavam ao porto de destino, o vendedor dizia à empresa de frete para não entregar as mercadorias aos compradores até que pagassem o custo do THC.

Embora tenham pago por tais despesas muitas vezes, eles também se perguntam se o custo do THC no porto de destino sob o termo CIF deve ser pago pelo comprador.

Na verdade, as taxas de carga e descarga do navio devem ser pagas pelo vendedor de acordo com os Incoterms 2010.

É exigido pela Introdução Incoterms 2010, Artigo 8 THC:

“De acordo com as regras dos Incoterms® CPT, CIP, CFR, CIF, DAT, DAP e DDP, o vendedor deve providenciar o transporte das mercadorias até o destino acordado. Embora o frete seja pago pelo vendedor, na verdade é pago pelo comprador, pois os custos de frete são normalmente incluídos pelo vendedor no preço total de venda. Às vezes, os custos de transporte incluem os custos de manuseio e movimentação das mercadorias dentro das instalações do porto ou do terminal de contêineres e o transportador ou operador do terminal pode cobrar esses custos do comprador que recebe as mercadorias. Nestas circunstâncias, o comprador irá querer evitar pagar duas vezes pelo mesmo serviço: uma vez ao vendedor como parte do preço total de venda e outra independentemente ao transportador ou ao operador do terminal. As regras Incoterms® 2010 procuram evitar que isso aconteça, alocando claramente tais custos nos artigos A6/B6 das regras relevantes dos Incoterms.”

Isso significa que o comprador não precisa pagar à transportadora ou ao operador do terminal além do pagamento na base CIF, conforme os Incoterms 2010.

Também é exigido pelas Regras Incoterms 2010, CIF, A6 Divisão de custos:

“O vendedor deve, sujeito às disposições de B6, pagar

  • todos os custos relativos às mercadorias até o momento em que forem entregues de acordo com A4; e
  • o frete e todos os outros custos resultantes de A3 a), incluindo os custos de carregamento das mercadorias a bordo; e
  • os custos de seguro resultantes de A3 b); e
  • quaisquer despesas de descarregamento no porto de descarga acordado que eram por conta do vendedor sob o contrato de transporte; e
  • quando aplicável (Consulte a Introdução, parágrafo 14), os custos das formalidades alfandegárias necessárias para a exportação, bem como todos os direitos, taxas e outros encargos devidos na exportação e pelo trânsito em qualquer país, se forem por conta do vendedor nos termos do contrato de carruagem”.

A regra afirma claramente que o vendedor deve pagar “quaisquer despesas de descarregamento no porto de descarga acordado que foram por conta do vendedor sob o contrato de transporte”.

Portanto, o vendedor deverá arcar com o custo do THC para descarga no porto de destino em base CIF.

Sugerimos que:

  • Ao assinar um contrato, você deve lembrar ao vendedor que o custo do THC no porto de destino sob o termo CIF deve ser pago pelo vendedor.
  • Quando o vendedor ou transportador solicitar que você pague o custo de THC após a chegada da mercadoria, você deverá lembrar ao vendedor o significado de CIF.

 

 

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Foto por Timelab Pro on Unsplash

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