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Como os tribunais chineses examinam os pedidos de liminar em casos relacionados a PI?

Dom, 26 de setembro de 2021
Categorias: Insights
Contribuintes: Guodong Du 杜国栋

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Principais tópicos:

  • In Huawei x Conversant (2019) Zui Gao Fa Zhi Min Zhong 732, 733 e 734-1, um caso histórico decidido pelo Supremo Tribunal Popular da China, a primeira ordem de preservação de conduta como equivalente a medidas cautelares foi emitida em litígios relacionados a PI na China.
  • Ao examinar um pedido de liminares anti-terno, os tribunais chineses precisam fazer um teste de 5 elementos, levando em consideração fatores que incluem o impacto sobre o litígio na China, a necessidade de conceder a ordem, danos em casos de falha de concessão, público interesse, cortesia internacional.

Em agosto de 2020, o Tribunal de Propriedade Intelectual do Supremo Tribunal Popular da China (SPC) emitiu, em Huawei v. Conversant (2019), a primeira ordem de preservação de conduta como equivalente a medidas cautelares em litígios relacionados a PI da China, estabelecendo o regras para os tribunais chineses examinarem esse tipo de casos. (Ver Huawei x Conversant (2019) Zui Gao Fa Zhi Min Zhong 732, 733 e 734-1.)

I. Fundo do caso 

1. Teste de primeira instância na China

Em 25 de janeiro de 2018, três afiliadas da Huawei Technologies Co., Ltd. (doravante denominadas coletivamente como "Huawei") entraram com três processos separadamente no Tribunal Popular Intermediário de Nanjing ("Tribunal de Primeira Instância") contra a Conversant Wireless Licensing Co. , Ltd. (“Conversant”) com respeito a três patentes da Conversant, solicitando: (1) para confirmar que a Huawei não infringiu tais patentes da Conversant; e (2) para determinar as condições de licenciamento para a Huawei implementar as patentes essenciais padrão da Conversant (SEPs).

2. Litígio na Alemanha

Em 20 de abril de 2018, a Conversant entrou com uma ação judicial contra a Huawei e suas afiliadas alemãs por disputas sobre a suposta violação do SEP no Tribunal Distrital de Düsseldorf (o “Tribunal Alemão”). As patentes europeias envolvidas neste caso são da mesma família de patentes chinesas envolvidas no teste de primeira instância na China.

3. A sentença de primeira instância proferida pelo tribunal chinês

Em 16 de setembro de 2019, o Tribunal de Primeira Instância proferiu três sentenças, respectivamente, decidindo que: (1) o pedido da Huawei para confirmar que não infringia as patentes da Conversant foi indeferido; (2) as condições de licenciamento (incluindo taxas de royalties) para a Huawei implementar os SEPs da Conversant foram determinadas.

4. O julgamento de segunda instância (final) na China

A Conversant ficou insatisfeita com a sentença de primeira instância e recorreu para o tribunal de segunda instância, ou seja, a SPC, que acatou e registrou o processo em 18 de novembro de 2019.

Dada a prática chinesa do sistema de julgamento de duas instâncias, o julgamento de segunda instância também é o julgamento final.

5. Julgamento alemão

Em 27 de agosto de 2020, o Tribunal Alemão proferiu a sentença de primeira instância, declarando que: (1) a Huawei havia infringido as patentes europeias da Conversant; (2) A Huawei deve cessar a infração, como parar de vender produtos relevantes; (3) as taxas de royalties no licenciamento SEP propostas pela Conversant à Huawei não violavam o princípio FRAND.

Vale ressaltar que a taxa de royalties determinada pelo julgamento alemão foi 18.3 vezes a taxa determinada pelo Tribunal de Primeira Instância na China.

6. A Huawei entrou com um pedido de liminares anti-terno e o SPC fez um pedido de liminar anti-terno.

Em 27 de agosto de 2020, a Huawei solicitou à SPC a preservação de conduta, solicitando que a Conversant fosse proibida de aplicar a sentença alemã em relação à interrupção da infração até que a decisão final fosse proferida pela SPC.

Em 28 de agosto de 2020, o SPC proferiu ordens de liminar anti-terno nos três casos, respectivamente, apoiando o pedido de anti-terno da Huawei. (Consulte Huawei x Conversant, (2019) Zui Gao Fa Zhi Min Zhong 732, 733 e 734-1.)

O SPC afirmou que deveria proferir uma decisão dentro de 48 horas devido ao estado de emergência e, portanto, não considerou as opiniões da Conversant antecipadamente. O Conversant pode solicitar reconsideração posteriormente.

7. O conversante solicitou a reconsideração do pedido de liminar e a SPC emitiu uma decisão de reconsideração.

Em 2 de setembro de 2020, a Conversant entrou com um pedido de reconsideração da liminar mencionada na SPC.

Em 4 de setembro de 2020, o SPC realizou uma audiência sobre o pedido de reconsideração.

Em 11 de setembro de 2020, o SPC emitiu uma decisão para indeferir o pedido de reconsideração da Conversant. (Consulte Huawei x Conversant, (2019) Zui Gao Fa Zhi Min Zhong 732, 733 e 734-2.)

8. A Huawei desistiu do processo após chegar a um acordo com a Conversant.

No julgamento de segunda instância, a Huawei solicitou ao SPC a retirada dos três processos alegando que havia chegado a um acordo com a Conversant.

Em 2 de novembro de 2020, o SPC confirmou que: (1) a Huawei foi autorizada a retirar os processos; e (2) a sentença de primeira instância foi revogada.

II. Vistas do tribunal

1. Opiniões da SPC no pedido de liminar

(1) Qual é a natureza da medida cautelar de acordo com as leis chinesas?

O pedido da Huawei para impedir a Conversant de solicitar a execução da sentença alemã antes que a sentença chinesa final seja proferida é um tipo de solicitação de preservação de conduta na natureza.

(2) Que fatores os tribunais chineses devem considerar ao examinar um pedido de liminares anti-terno?

Os tribunais devem considerar os seguintes fatores:

eu. o impacto do pedido do Reclamado para fazer cumprir a decisão do tribunal estrangeiro no litígio na China; 

ii. se é realmente necessário conceder uma ordem de preservação de conduta; 

iii. se os danos causados ​​ao requerente pela não concessão do mandado de preservação de conduta excedem os danos causados ​​ao requerido pela concessão do pedido de preservação de conduta; 

XNUMX. se a concessão de uma ordem de preservação de conduta é prejudicial ao interesse público;

v. se a concessão de uma ordem de preservação de conduta está em conformidade com o princípio de cortesia internacional; e 

vi. outros fatores devem ser considerados de forma abrangente.

Os requisitos acima mencionados são definidos claramente em (3) a (6) abaixo.

(3) A solicitação do réu para fazer cumprir a sentença de um tribunal estrangeiro terá algum impacto sobre o litígio na China?

O tribunal chinês deverá, em primeiro lugar, examinar se a conduta do requerido terá um impacto material no julgamento e na execução da sentença neste caso.

Especificamente, se atos relevantes do requerido podem dificultar o julgamento ou causar qualquer dificuldade na execução da sentença deste caso, medidas cautelares podem ser tomadas contra tais atos. 

Neste caso, uma vez que a Conversant solicitou a execução da decisão alemã ordenando a cessação da infração e tal pedido foi aprovado, tornaria sem sentido o processo e o julgamento do litígio chinês

(4) É realmente necessário conceder uma ordem de preservação de conduta?

O tribunal chinês deverá considerar se a não concessão de uma ordem de preservação de conduta causará danos irreparáveis ​​aos direitos e interesses legais do requerente ou dificultará a execução da sentença do caso, etc. Em princípio, uma medida cautelar pode ser tomada apenas quando for é realmente necessário.

Neste caso, a Huawei poderia ter sido forçada a concordar com as taxas de royalties exigidas pela Conversant no julgamento alemão, a fim de evitar a suposta violação (ou seja, interromper a venda de produtos relevantes) de acordo com o julgamento alemão, o que o tornaria virtualmente impossível fazer cumprir a taxa de royalties, não importa o valor da taxa, determinado pelo tribunal chinês.

(5) Como os interesses do requerente e do respondente devem ser razoavelmente equilibrados?

O tribunal chinês deve determinar que a medida provisória é razoável se os danos causados ​​ao requerente no caso de não concessão da medida excederem no caso de concessão da medida. Enquanto isso, quanto mais peças excedentes, mais razoável será o alívio provisório.

Neste caso, a suspensão temporária do acórdão alemão para impedir a infração causa danos relativamente menores para a Conversant. Além disso, os bancos chineses forneceram garantias para o pedido da Huawei de preservação de conduta, o que pode proteger ainda mais os interesses da Conversant.

(6) A concessão da ordem de preservação de conduta prejudicará o interesse público?

O tribunal chinês deve considerar se a concessão de uma ordem de preservação de conduta prejudicará o interesse público. A medida provisória neste caso não afeta o interesse público.

(7) Está de acordo com o princípio de cortesia internacional?

O tribunal chinês considerará a cortesia internacional. Em outras palavras, pode levar em consideração a seqüência de tempo de aceitação do caso, se a jurisdição sobre o caso é apropriada e se o impacto no julgamento e julgamento de tribunais estrangeiros é apropriado, etc.

Em primeiro lugar, o tribunal chinês aceitou os casos antes do tribunal alemão. Em segundo lugar, a suspensão temporária da execução da decisão alemã não afetará o processo alemão subsequente, nem derrogará os efeitos jurídicos da decisão alemã.

2. Opiniões do SPC na decisão de reconsideração

No pedido de reconsideração, a Conversant alegou que a medida cautelar decidida pelo SPC restringiu os direitos da Conversant sob a lei alemã, o que violou o princípio sob as leis chinesas de que o alcance efetivo das decisões judiciais deve ser limitado ao país onde as decisões judiciais foram feitos; Os tribunais chineses não tinham jurisdição sobre os procedimentos e a execução de uma sentença na Alemanha; a decisão também prejudicou a ordem judicial internacional e impossibilitou a execução das sentenças proferidas por tribunais estrangeiros. 

O SPC acreditava que:

(1) A medida cautelar concedida pelo SPC não envolveu a determinação de violação de patente europeia envolvida no processo alemão, nem fez qualquer avaliação do julgamento alemão ou execução, ou interferiu com a adjudicação substantiva e efeito vinculativo de os procedimentos alemães. Portanto, a decisão não envolveu jurisdição sobre o processo alemão.

(2) O fato de que a medida cautelar concedida pela SPC suspendeu temporariamente o pedido de execução da sentença alemã de primeira instância não significava negar o efeito da sentença alemã. A decisão do SPC não afetou os procedimentos de acompanhamento na Alemanha, nem derrogou os efeitos jurídicos da decisão alemã. 

(3) As alegações da Conversant neste pedido de reconsideração eram contraditórias às suas condutas anteriores. Em suas atividades de litígio global, a Conversant tomou a iniciativa de solicitar aos tribunais estrangeiros medidas cautelares para proibir determinadas partes de entrar com ações judiciais relevantes nos tribunais chineses. Em termos da conduta anterior da Conversant, a medida cautelar não pareceu ter qualquer efeito adverso na jurisdição do tribunal chinês e na ordem de contencioso internacional.

Além disso, a SPC apontou especificamente na decisão de reconsideração que a Huawei e a Conversant estão envolvidas em litígios globais sobre a disputa de licenciamento de SEPs. O SPC respeitou os direitos de litígio e o direito de disposição de ambas as partes com base em considerações comerciais, mas a medida cautelar emitida pelo SPC também deverá ser respeitada e executada por ambas as partes. As partes não devem, de forma alguma, negar, contornar ou dificultar a execução da ordem inicial. Em particular, não é permitido solicitar ao Tribunal Alemão liminares para contrariar a execução da injunção anti-terno do SPC, caso contrário, o tribunal chinês imporá sanções a tal conduta, incluindo a imposição de multas e detenção da pessoa ( s) responsável ou diretamente responsável (is). Se o caso constituir crime, o autor do crime será investigado por responsabilidade penal de acordo com a lei.

III. Comentários

Nesse caso, o Tribunal de Propriedade Intelectual do SPC emitiu a primeira ordem de preservação de conduta como equivalente a medidas cautelares em litígios relacionados a PI na China.

A decisão do caso esclarece as condições e fatores aplicáveis ​​para a preservação de condutas como equivalentes às medidas cautelares, que explora o aprimoramento do sistema de “medidas cautelares” na China. Desde então, os tribunais chineses adotaram essa regra em vários casos semelhantes.

Para mais comentários sobre este caso, consulte o artigo escrito por Sophia Tang, 'Anti-Suit Injury in China: Comity, Pragmatism and Rule of Law' sobre Conflito de Leis. Líquido.

 

Foto por Amigo Thanos on Unsplash

 

Contribuintes: Guodong Du 杜国栋

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